Santa Catarina
DECRETO
1.358, DE 28-1-2013
(DO-SC DE 29-1-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Estado institui a Declaração de Débitos de ICMS Especiais
=> Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 RICMS-SC, dispõem sobre:
a instituição da Declaração de Débitos de ICMS Especiais, que será utilizada para informar o valor do imposto a recolher, o valor recolhido e não declarado ou o complemento do valor do imposto recolhido em cada período de apuração, de acordo com as situações especiais previstas na legislação;
a inaplicabilidade do prazo ampliado para recolhimento do imposto para distribuidor de combustíveis, refinaria, importadora, formulador e distribuidora de combustíveis, empresa prestadora de serviço de telecomunicação, e empresa geradora, produtora, comercializadora ou distribuidora de energia elétrica;
o crédito presumido nas saídas interestaduais de madeira serrada em bruto bem como na aquisição ou arrendamento mercantil (leasing) de Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC);
as regras para retificação da Escrituração Fiscal Digital.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-2001 as
seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.132 O Regulamento passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 60 ...................................................................................................................
§ 6º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2..870/2001
Art. 60 O imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Seção.
..........................................................................................................................
§ 4º O imposto declarado na DIME devido por contribuinte que, a partir de 1º de novembro de 2006, mantenha a regularidade no pagamento, observado o disposto nos §§ 4º-A a 7º, poderá ser pago até o (Lei nº 13.806/ 2006):
I 16º (décimo sexto) dia após o encerramento do período de apuração, se tiver mantido a regularidade no pagamento do imposto nos últimos 12 (doze) meses, observado o disposto nos §§ 4º-A e 4º-B;
II 20º (vigésimo) dia após o encerramento do período de apuração, a partir do segundo período consecutivo de regularidade no pagamento do imposto, atendido o disposto nos §§ 4º-A e 4º-B.
..........................................................................................................................
§ 6º O prazo ampliado previsto no § 4º não se aplica ao imposto devido:
IV
por contribuinte, cuja atividade seja distribuidor de combustíveis,
refinaria, importadora, formulador e distribuidora de combustíveis;
V por empresa prestadora de serviço de telecomunicação
de que trata o art. 83 do Anexo 6; e
VI por empresa geradora, produtora, comercializadora ou distribuidora
de energia elétrica.
.................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 3.133 O Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2..870/2001 Anexo 2
Art. 15 Fica concedido crédito presumido:
XLIII até 30 de junho de 2013, sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de madeira serrada em bruto, classificada na NCM, posição 4403, ou simplesmente beneficiada, classificada na NCM, posições 4407 ou 4409, desde que oriunda de reflorestamento localizado neste Estado, nos seguintes percentuais:
Subseção IV
Do Crédito na Aquisição de MVC
(Lei nº 14.954/2009, art. 10-A)
Art.
206 Fica concedido crédito presumido do imposto na aquisição
ou arrendamento mercantil (leasing) de Medidor Volumétrico de Combustíveis
(MVC) que atenda ao disposto neste Regulamento, observado o seguinte:
I o valor do crédito será de 50% (cinquenta por cento) do valor
de aquisição do equipamento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil
reais) por estabelecimento;
II considera-se valor de aquisição, para os efeitos do inciso
I deste artigo, o somatório do valor do MVC e de todo o conjunto de sondas,
peças, hardware e software dos módulos de medição,
monitoramento, armazenamento de informações e de comunicação
do equipamento e o valor despendido com a atualização dos medidores
volumétricos pré-existentes.
§ 1º No caso de interrupção da transmissão
das informações do MVC por mais de 60 (sessenta) dias, aplica-se o
disposto no art. 200 deste Anexo.
§ 2º O crédito presumido previsto neste artigo fica
restrito aos equipamentos MVCs homologados pela Secretaria de Estado da Fazenda
(SEF).
.................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 3.134 O art. 172 do Anexo 5 fica acrescido do § 3º
com a seguinte redação:
Art. 172 ................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 5
Art. 172 Até o dia 31 de março do exercício seguinte, poderá ser encaminhada a DIME relativa ao exercício anterior, não entregue ou retificando a já entregue.
§ 3º
A partir do prazo previsto no caput deste artigo, em substituição
ao encaminhamento da DIME não apresentada ou retificadora, deve ser utilizada
a Declaração de Débitos de ICMS Especiais, prevista no art. 176-A
deste Anexo, para informar o valor do imposto a recolher, o valor recolhido
e não declarado ou o complemento do valor do imposto recolhido em cada
período de apuração.
.................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 3.135 O Capítulo I do Título IV do Anexo
5 fica acrescido da Seção III e do art. 176-A com a seguinte redação:
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
Seção III
Declaração de Débitos de ICMS Especiais
Art.
176-A Fica instituída a Declaração de Débitos de
ICMS Especiais que, sempre que exigida, deverá ser encaminhada pelos contribuintes
por meio do aplicativo disponível na página oficial da SEF na internet
e observará o seguinte:
I será utilizada para informar o valor do imposto a recolher, o
valor recolhido e não declarado ou o complemento do valor do imposto recolhido
em cada período de apuração, de acordo com as situações
especiais previstas na legislação;
II terá suas especificações previstas em portaria do Secretário
de Estado da Fazenda; e
III será utilizada para atendimento ao disposto no inciso II do
art. 111-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, sempre que
solicitado pela autoridade fiscal.
.................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 3.136 O caput do art. 179-D do Anexo 5 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 179-D Para implantação do SIMCO, os estabelecimentos
referidos no art. 179-C, observado o disposto no art. 179-E, devem instalar
equipamento denominado MVC que permita a captura automática das informações
do volume dos combustíveis existentes nos compartimentos de estocagem,
o armazenamento e a transmissão das informações aos órgãos
fiscalizadores, conforme requisitos definidos em portaria do Secretário
de Estado da Fazenda.
.................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 3.137 O Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33-A O contribuinte poderá retificar a EFD:
I até o prazo de transmissão do arquivo EFD de que trata o
art. 33 deste Anexo, independentemente de autorização da administração
tributária;
II até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento
do mês da apuração, independentemente de autorização
da administração tributária, com observância do disposto
nos §§ 6º e 7º deste artigo; ou
III até o dia 30 de abril de 2013, referente ao período de
apuração anterior a janeiro de 2013, independentemente de autorização
da administração tributária, com observância do disposto
nos §§ 6º e 7º deste artigo.
§ 1º A retificação de que trata este artigo
será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição
integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração
tributária.
§ 2º Para a geração e o envio do arquivo digital
para retificação da EFD, deve-se observar o disposto nos arts. 29,
31 e 32 deste Anexo, com indicação da finalidade do arquivo.
§ 3º É vedado o envio de arquivo digital complementar.
§ 4º O disposto no inciso II deste artigo não se
aplica no caso de a apresentação do arquivo de retificação
ser decorrente de notificação fiscal.
§ 5º A autorização para a retificação
da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade
das informações prestadas nem a homologação da apuração
do imposto efetuada pelo contribuinte.
§ 6º O disposto nos incisos II e III do caput deste
artigo não caracteriza dilação dos prazos de entrega previstos
no art. 33 deste Anexo.
§ 7º Não produzirá efeitos a retificação
de EFD:
I de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja
sob ação fiscal;
II cujo débito constante da EFD, objeto da retificação,
tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos
em que importe alteração desse débito; ou
III transmitida em desacordo com as disposições deste artigo.
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto quanto à Alteração 3.137, que
produz efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2013.
Art. 3º Ficam revogados:
I o art. 172-A do Anexo 5; e
II o parágrafo único do art. 29 do Anexo 11. (João Raimundo
Colombo; Nelson Antônio Serpa; Antonio Marcos Gavazzoni)
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