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Minas Gerais

Governo altera o prazo para entrega da DAPI pelas indústrias do fumo

Decreto 46142/2013

01/02/2013 19:16:38

Documento sem título

DECRETO 46.142, DE 30-1-2013
(DO-MG DE 31-1-2013)

REGULAMENTO
Alteração

Governo altera o prazo para entrega da DAPI pelas indústrias do fumo
Esta alteração do Decreto 43.080/2002 determina que o prazo de entrega da DAPI pela indústria do fumo passa do dia 4 para o dia 9 do mês seguinte ao da apuração, bem como permite a transferência de créditos acumulados, decorrentes de crédito presumido do ICMS, para aquisição de veículo destinado ao transporte de exclusivo de carga.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – O art. 152 da Parte 1 do Anexo V do regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 152 – ..................................................................................................................    
§ 1º – .........................................................................................................................    
I – ..............................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – Anexo V
“Art. 152 – O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS entregará, em relação a cada estabelecimento:
..........................................................................................................................    
§ 1º A DAPI 1 será entregue:
I – até o dia 4 (quatro) do mês subsequente ao da apuração:”

a) pela indústria de bebidas;
.................................................................................................................................    
III –  ..........................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – Anexo V
“Art. 152 –
..........................................................................................................    
..........................................................................................................................    
§ 1º –
................................................................................................................    
..........................................................................................................................    
III – até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da apuração:”

e) pela indústria do fumo;
.................................................................................................................................    ” (nr)
Art. 2º – O art . 27 do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 27 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – Anexo VII
“Art. 27 – Até 31 de dezembro de 2013, créditos acumulados do ICMS poderão ser transferidos para estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de bens novos, destinados a integrar o ativo imobilizado do adquirente, observado o seguinte:”

I – na aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, de caminhão ou de trator, poderão ser transferidos os créditos acumulados:
a) no estabelecimento produtor rural, industrial ou atacadista relativos às entradas de mercadorias remetidas por estabelecimentos de produtor rural ou de fabricante da mercadoria, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado;
b) em razão de crédito presumido vinculado às saídas de mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial fabricante;
.................................................................................................................................    ” (nr)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)

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