Rio de Janeiro
PARECER
NORMATIVO 2 ST, DE 22-1-2013
(DO-RJ DE 25-1-2013)
c/Republic. no D.Oficial de 30-1-2013
CRÉDITO PRESUMIDO
Produtos Eletrodomésticos e Eletroeletrônicos
Fixado entendimento quanto à definição de produtos eletrodomésticos
e eletroeletrônicos para obtenção de benefícios fiscais
Este Ato
esclarece sobre a definição técnica dos produtos eletrodomésticos
e eletroeletrônicos para obtenção do crédito presumido e
do diferimento do ICMS, de que tratam o Decreto 42.649, de 5-10-2010 (Fascículo
40/2010), que beneficia indústrias e comerciantes atacadistas de produtos
de informática, eletrônicos e eletrodomésticos. O SUPERINTENDENTE
DE TRIBUTAÇÃO, tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 83
da Resolução SEFAZ nº 45, de 29 de junho de 2007, aprova o parecer
a seguir apresentado, que tem por finalidade definir produtos eletrodomésticos
e produtos eletroeletrônicos para fins de aplicação
da legislação tributária.
PARECER
Preliminarmente,
entretanto, deve-se ressaltar que em resposta a Consultas Tributárias formuladas
a esta Superintendência de Tributação (ST), a CCJT já se
manifestou por duas ocasiões (Processos Administrativos nos.
E-04/070.424/2010 (Consulta nº 54/2010) e E-04/128.412/2012 (Consulta nº
45/2012), com precisão e propriedade sobre a específica situação
a ser examinada no presente parecer, isto é, a definição de produtos
eletrodomésticos e produtos eletroeletrônicos para fins de aplicação
da legislação tributária.
No entanto, considerando a necessidade de conferir caráter normativo à
aludida interpretação, cumpre analisar, explicitar e aprofundar os
argumentos e razões expendidas no supramencionado pronunciamento da CCJT.
DOS BENEFÍCIOS CONTIDOS NO DECRETO Nº 42.649/ 2010 E O CRÉDITO
PRESUMIDO PREVISTO NO ARTIGO 1º DO ATO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
O supracitado Decreto nº 42.649/2010 confere um conjunto amplo de benefícios
em situações variadas, incluindo a concessão de créditos
presumidos (artigos 1º e 2º) e de diferimento do imposto sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
(ICMS) em múltiplas circunstâncias (artigo 6º).
Dispõe o caput e o §§ 1º e 2º do artigo 1º,
ambos do Ato do chefe do Poder Executivo, com redação dada pelo Decreto
nº 43.348/2011, in verbis:
Art. 1º A empresa industrial ou comercial atacadista, inclusive
centro de distribuição, estabelecida no Estado do Rio de Janeiro que
realizar operações de saída com produtos de informática
e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 e os classificados
na posição 4821 e subitens 3705.90.10, 3926.90.90, 6909.12.20, 6909.19.20,
7104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL NCM e com eletrodomésticos
produzidos no País e relacionados no Anexo único deste Decreto, poderá
lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária
seja equivalente ao percentual de 2% (dois por cento).
§ 1º O valor do crédito presumido a que se refere o caput
deste artigo será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado
na nota fiscal de saídas internas e de saídas interestaduais de produtos
importados com o benefício do artigo 6º, inciso I, deste Decreto,
e o valor resultante da aplicação do percentual de 2% (dois por cento)
sobre o valor total dos produtos, não estando incluída a parcela referente
ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais
FECP, de que trata a Lei estadual nº 4.056/2002, de 30 de dezembro
de 2002, a qual deverá ser recolhida normalmente, nos prazos e formas estabelecidas.
§ 2º Nos casos de vendas ou saídas interestaduais dos
produtos constantes do artigo 1º deste Decreto, não contemplados com
o crédito presumido do § 1º deste artigo, cuja origem dos produtos
seja nacional, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de
forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 1% (um por
cento), o qual será o resultado da diferença entre o valor do ICMS
destacado na nota fiscal de saídas interestaduais e o valor resultante
da aplicação do percentual de 01% (um por cento) sobre o valor total
dos produtos.
Já o artigo 2º do Decreto nº 42.649/2010 prevê hipótese
diversa de crédito presumido com os seguintes termos:
Art. 2º A empresa industrial, cuja sede estiver estabelecida
no Estado do Rio de Janeiro, que realizar operações de saída
com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos capítulos
84, 85 e 90 e os classificados nas posições 7605, 7614 e 9612 (exceto
do subitem 9612.20.00) da Nomenclatura Comum do MERCOSUL NCM, quando
industrializados no estabelecimento fluminense, poderá lançar um crédito
presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual
de 0% (zero por cento).
Ainda, estabelece o artigo 3º desse mesmo decreto que Os créditos
a que se referem os artigos 1º e 2º deste Decreto serão lançados
no Livro de Apuração do ICMS, dentro do campo Outros créditos,
indicando em cada creditamento sua origem, e o artigo 13 prevê que
Os incentivos a que refere o presente Decreto somente podem ser aplicados
sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.
DA NECESSÁRIA INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1º e
2º, ESPECIALMENTE NO QUE TANGE À DEFINIÇÃO DE PRODUTOS ELETRODOMÉSTICOS
E ELETRÔNICOS, COM A FINALIDADE DE ESTENDER AO PRESENTE PARECER O DISPOSTO
NA SEÇÃO INTITULADA DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA ISENCIONAL
CONSTANTE DO PARECER NORMATIVO Nº 1/2004, PUBLICADO NO D.O.E., EM 24 DE
MAIO DE 2004
Considerando-se a inexistência de definição na Legislação
Tributária do Estado do Rio de Janeiro dos conceitos de produto eletrodoméstico
e de produto eletrônico, bem como o fato de que tais conceitos
são de suma importância para a verificação quanto ao direito
ao crédito presumido previsto no art. 1º do citado Decreto nº
42.649/2010, verifica-se a necessidade de fixação de tais conceitos.
Preliminarmente, cabe ressaltar que, conforme disposto no art. 111 do Código
Tributário Nacional, o disposto no citado art. 1º, por se tratar de
benefício fiscal, deve ser interpretado literalmente, in verbis:
Art. 111 Interpreta-se literalmente a legislação tributária
que disponha sobre:
I suspensão ou exclusão do crédito tributário:
II
outorga de isenção;
III dispensa do cumprimento de obrigações tributárias
acessórias..
Para tanto, cabe, inicialmente, verificar o sentido vernacular das expressões
supra.
O Moderno Dicionário da Língua Portuguesa Michaelis, ao definir
eletroeletrônico faz referência a aparelho eletrônico.
Já ao definir eletrodoméstico faz referência a aparelhos elétricos,
ou seja, aqueles que se utilizem de corrente elétrica.
Eletroeletrônico
e.le.tro.e.le.trô.ni.co
sm (eletro+eletrônico) Aparelho eletrônico doméstico, como televisor,
videocassete, aparelho de som. adj Que se refere aos eletroeletrônicos.
eletrodoméstico
e.le.tro.do.més.ti.co
adj (eletro+doméstico) Diz-se do aparelho elétrico de uso caseiro.
sm
Esse aparelho. Var: electrodoméstico
Já eletrônico seria os produtos que utilizem para seu
funcionamento circuitos, conforme definido pela CEFET-MG em sua página
na internet.
A eletrônica define-se como o ramo da ciência que estuda o uso
de circuitos formados por componentes elétricos e eletrônicos, com
o objetivo principal de captar, armazenar, transmitir e processar informações
caracterizada por compreender processos contínuos ou discretos de transformações
de matérias primas na fabricação de bens de consumo ou de produção,
pressupondo uma infraestrutura de energia e de redes de comunicação
em virtude de sua complexidade e abrangência..
Desta forma, verifica-se que eletrodomésticos são todos os aparelhos
de uso doméstico que se utilizem de corrente elétrica para seu funcionamento.
Dentro deste gênero se encontram a espécie de eletrônicos,
que além de serem elétricos funcionam por meio de circuitos.
Cabe ainda ressaltar que tal entendimento foi o esposado pela CCJT nos autos
do processo nº E-04/070.424/10 (Parecer de Consulta nº 54/2010), cujo
objeto era a definição de tais produtos para a aplicação
do disposto no artigo 1º do Decreto nº 33.981/2003.
1. Não há na legislação tributária do Estado
do Rio de Janeiro a conceituação de produtos eletroeletrônicos.
Em termos técnicos, Eletro é tudo relacionado a dispositivos
acionados eletricamente, como relês e motores, e Eletrônico
é tudo o que é montado baseado em dispositivos de silício, como
transístores e chips..
Já nos autos do processo nº E-04/128.412/12 (Parecer de Consulta nº
45/12), a referida Coordenação reiterou a definição concedida
na Consulta nº 54/10, supracolacionada, orientando, adicionalmente, que:
Na falta de definição na legislação que permita a
perfeita identificação dos produtos alcançados, cabe à consulente,
com intuito de se resguardar contra utilização do benefício indevidamente,
buscar junto a representantes do setor eletroeletrônico, responsáveis
pelo neologismo, assertivas de que determinado equipamento inequivocamente enquadra-se
como eletroeletrônico, uma vez que a correta utilização de benefícios
fiscais sempre estará sujeita a posterior verificação por parte
do fisco..
CONCLUSÃO
Ante
todo o exposto, verifica-se que, para efeitos do disposto no artigo 1º
do Decreto nº 42.649, de 5 de outubro de 2010, Considera-se:
a) Eletroeletrônico todo produto que, além de se utilizar de corrente
elétrica, tenha seu funcionamento baseado em circuitos eletrônicos.
b) Eletrodoméstico todo produto de uso doméstico que se utilize de
corrente elétrica para seu funcionamento, podendo ser eletrônicos
ou não. No caso de serem eletrônicos farão jus ao benefício
se classificados nas posições Capítulos 84, 85 e 90 e os classificados
na posição 4821 e subitens 3705.90.10, 3926.90.90, 6909.12.20, 6909.19.20,
7104.90.00 da NCM. Entretanto, os eletrodomésticos não classificados
como eletrônicos, por não utilizarem circuito eletrônico para
o seu funcionamento, farão jus ao benefício se estiverem relacionados
no Anexo Único do Decreto nº 42.649/2010. (Philippe Calafange Biton
Auditor Fiscal da Receita Estadual)
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