Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
580 SEFAZ, DE 25-1-2013
(DO-RJ DE 29-1-2013)
PRODUTOR RURAL
Isenção
Fazenda esclarece sobre o conceito de carne processada para efeitos de
isenção do ICMS
Este Ato
fixa entendimento quanto ao conceito de carne processada e processamento de
carnes, com o objetivo de determinar que a isenção prevista na Lei
4.177, de 29-9-2003 (Informativo 40/2003), na redação dada pela Lei
5.814, de 2-9-2010 (Fascículo 36/2010), se aplica somente a contribuintes
que realizem suas atividades mediante utilização de mão de obra
predominantemente familiar.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
tendo em vista o contido no Processo nº E-04/106690/2010, considerando:
que, em face da amplitude do conceito de carne processada e de processamento
de carne, se faz necessário uniformizar o entendimento quanto à correta
identificação das mercadorias cujas saídas gozam da isenção
do ICMS prevista no artigo 6 º da Lei nº 4.177, de 29 de setembro
de 2003, de modo a assegurar a correta aplicação do benefício;
e
que o referido dispositivo legal está inserido em norma que tem
por escopo estimular as atividades realizadas por contribuintes que realizem
suas atividades mediante utilização de mão de obra predominantemente
familiar, RESOLVE:
Art. 1º Para efeito de aplicação do disposto
no artigo 6º da Lei nº 4.177/2003, considera-se:
I carne processada: qualquer produto derivado de carne, desde que produzido
artesanalmente por pequeno produtor rural, mediante utilização de
mão de obra essencialmente familiar; e
II estabelecimento de processamento de carnes, a propriedade rural em
que o contribuinte resida e nela exerça atividades de agroindústria
familiar.
Remissão COAD: Lei 4.177/2003
Art. 1º Fica criado o regime especial de benefícios fiscais ao setor de Agronegócio e da Agricultura Familiar Fluminense, a vigir nas condições especificadas nesta Lei.
..........................................................................................................................
Art. 6º (Redação da Lei 5.814/2010) Fica isenta do ICMS a operação de saída interna de animais vivos ou abatidos, inteiros ou em corte, em estado natural, salgado, resfriado, congelado, temperado ou processado, realizada por produtor rural, pecuarista, estabelecimento destinado a abate de animais em geral ou de processamento de carnes, bovina, suína, caprina, ovina, avícola, pescado ou outros aquícolas, de produção nacional, localizado no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º (Redação da Lei 5.814/2010) A isenção a que se refere o caput deste artigo aplica-se, também, às saídas das mercadorias ali mencionadas, realizadas por varejistas e distribuidores atacadistas estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, ainda que os referidos estabelecimentos não se enquadrem nas disposições contidas no caput ou em outros artigos desta Lei, mesmo que as mercadorias sejam adquiridas de outras unidades da federação, observada a exigência de produção nacional.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Renato Villela Secretário de Estado de Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade