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Rio de Janeiro

Fazenda esclarece sobre o conceito de carne processada para efeitos de isenção do ICMS

Resolução Sefaz 580/2013

01/02/2013 19:16:40

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RESOLUÇÃO 580 SEFAZ, DE 25-1-2013
(DO-RJ DE 29-1-2013)

PRODUTOR RURAL
Isenção

Fazenda esclarece sobre o conceito de carne processada para efeitos de isenção do ICMS
Este Ato fixa entendimento quanto ao conceito de carne processada e processamento de carnes, com o objetivo de determinar que a isenção prevista na Lei 4.177, de 29-9-2003 (Informativo 40/2003), na redação dada pela Lei 5.814, de 2-9-2010 (Fascículo 36/2010), se aplica somente a contribuintes que realizem suas atividades mediante utilização de mão de obra predominantemente familiar.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no Processo nº E-04/106690/2010, considerando:
– que, em face da amplitude do conceito de carne processada e de processamento de carne, se faz necessário uniformizar o entendimento quanto à correta identificação das mercadorias cujas saídas gozam da isenção do ICMS prevista no artigo 6 º da Lei nº 4.177, de 29 de setembro de 2003, de modo a assegurar a correta aplicação do benefício; e
– que o referido dispositivo legal está inserido em norma que tem por escopo estimular as atividades realizadas por contribuintes que realizem suas atividades mediante utilização de mão de obra predominantemente familiar, RESOLVE:
Art. 1º – Para efeito de aplicação do disposto no artigo 6º da Lei nº 4.177/2003, considera-se:
I – carne processada: qualquer produto derivado de carne, desde que produzido artesanalmente por pequeno produtor rural, mediante utilização de mão de obra essencialmente familiar; e
II – estabelecimento de processamento de carnes, a propriedade rural em que o contribuinte resida e nela exerça atividades de agroindústria familiar.

Remissão COAD: Lei 4.177/2003
“Art. 1º – Fica criado o regime especial de benefícios fiscais ao setor de Agronegócio e da Agricultura Familiar Fluminense, a vigir nas condições especificadas nesta Lei.
..........................................................................................................................    
Art. 6º – (Redação da Lei 5.814/2010) Fica isenta do ICMS a operação de saída interna de animais vivos ou abatidos, inteiros ou em corte, em estado natural, salgado, resfriado, congelado, temperado ou processado, realizada por produtor rural, pecuarista, estabelecimento destinado a abate de animais em geral ou de processamento de carnes, bovina, suína, caprina, ovina, avícola, pescado ou outros aquícolas, de produção nacional, localizado no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º – (Redação da Lei 5.814/2010) A isenção a que se refere o caput deste artigo aplica-se, também, às saídas das mercadorias ali mencionadas, realizadas por varejistas e distribuidores atacadistas estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, ainda que os referidos estabelecimentos não se enquadrem nas disposições contidas no caput ou em outros artigos desta Lei, mesmo que as mercadorias sejam adquiridas de outras unidades da federação, observada a exigência de produção nacional.”

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Renato Villela – Secretário de Estado de Fazenda)

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