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Paraná

Receita Estadual altera normas do cadastro de contribuintes

Norma de Procedimento Fiscal RE 22/2020

07/05/2020 06:30:08

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 22 RE, DE 29-4-2020
(DO-PR DE 5-5-2020)

CADASTRO - Alteração das Normas

Receita Estadual altera normas do cadastro de contribuintes

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA nº 1.132/2017, Regimento da REPR, estabelece:
Art. 1.º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal nº 92, de 24 de agosto de 2017:
I - Fica acrescentado o art. 48-A:
“Art. 48-A. Nos casos previstos nessa norma, a pessoa física, ou seu representante legal devidamente qualificado, poderá assinar digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na forma da lei federal específica, o Contrato de Prestação de Serviços Contábeis e/ou o Comprovante de Pedido quando apresentados por meio digital.
§1.º Na ARE do domicílio tributário, o servidor responsável deverá validar a assinatura digital.
§2.º Caso não seja possível efetuar a validação prevista no §1.º, o pedido será indeferido.”
II - Fica acrescentado o art. 48-B:
“Art. 48-B. Fica dispensado o reconhecimento de firma, nos casos previstos nessa norma, para o Contrato de Prestação de Serviços Contábeis e para o Comprovante do Pedido, desde que anexados os seguintes documentos:
I – documento pessoal de identificação do contabilista responsável, da pessoa física responsável pela empresa ou do procurador da empresa, se for o caso;
II - termo de responsabilidade cível e criminal de todos signatários, conforme Anexo VI desta norma;
III - instrumento de mandato público ou particular com firma reconhecida, nas hipóteses de solicitações de uso efetuadas por representante legal ou procurador.
§1.º Na ARE do domicílio tributário, o servidor responsável deverá conferir as informações constantes no documento de identificação anexado.
§2.º O pedido será indeferido por falta de entrega do Termo de Responsabilidade Cível e Criminal, conforme Anexo VI, devidamente preenchido e assinado.”.
III - Fica acrescentado o Anexo VI, conforme Anexo Único desta norma Art. 2.º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.
Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Diretor
ANEXO ÚNICO
DA NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 22/2020
“ANEXO VI
TERMO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL
Eu,_______________________________________________________
_________________, C.P.F. N°___________________________, R.G.
N°_____________________, DECLARO para os fins legais, à RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, que me responsabilizo civil e criminalmente pela solicitação ou alteração de inscrição no CAD/ICMS, ficando também responsável por qualquer problema futuro decorrente deste ato, podendo responder inclusive pelo crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940).
Por ser expressão da verdade, firmo a presente declaração.
Local __________________________________________
Data ___/___/______
________________________________________________
Assinatura do solicitante.”.

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