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Minas Gerais

Minas Gerais estabelece prazo excepcional para o pagamento do IPVA

Decreto 47940/2020

Este Decreto fixa o benefício nas nas hipóteses que especifica, em razão da situação de emergência ou do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do Coronavírus ? COVID-19.

07/05/2020 08:39:43

DECRETO 47.940, DE 6-5-2020
(DO-MG DE 7-5-2020)

IPVA - Prazo

Minas Gerais estabelece prazo excepcional para o pagamento do IPVA
Este Decreto fixa o benefício nas nas hipóteses que especifica, em razão da situação de emergência ou do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do Coronavírus – COVID-19.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, e considerando os efeitos da situação de emergência em saúde pública declarada pelo Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, e do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, e pela Resolução da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020, em decorrência da pandemia do Coronavírus – COVID-19,
DECRETA:
Art. 1º – Nas hipóteses abaixo relacionadas, relativamente aos veículos adquiridos ou importados pelo consumidor final, em que a data de saída da nota fiscal ou a data do documento de importação tenha se dado no período de 3 de março a 15 de junho de 2020, o prazo para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, devido no exercicio de 2020, será de dez dias, contado da data de registro do veículo no Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais – Detran-MG, desde que o registro se dê até 25 de junho de 2020:
I – aquisição de veículo nacional novo;
II – aquisição de veículo importado, vendido por importador ou revendedor;
III – importação de veículo diretamente pelo consumidor.
§ 1º – O disposto no caput aplica-se também na hipótese do art. 19 do Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003.
§ 2º – Aplicam-se ao pagamento do IPVA de que trata este artigo o desconto previsto no inciso I do § 2º do art. 27 e o pagamento em parcelas previsto no art. 32, ambos do Decreto nº 43.709, de 2003.
§ 3º – Caso o contribuinte não providencie o registro do veículo no prazo estabelecido no caput, ao IPVA serão acrescidos multas e juros, considerando os prazos estabelecidos nos arts. 30 e 31 do Decreto nº 43.709, de 2003.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU ZEMA NETO

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