x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

DF altera normas relativas ao Conhecimento de Transporte Eletrônico

Portaria SEF 130/2020

07/05/2020 09:08:10

PORTARIA 130 SEF, DE 17-4-2020
(DO-DF DE 6-5-2020 - Suplemento)

CT-E - CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - Alteração das Normas

DF altera normas relativas ao Conhecimento de Transporte Eletrônico

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 170-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no Ajuste SINIEF nº 32/19, de 13 de dezembro de 2019, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 130, de 29 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ......................
§ 1º............................
...................................
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas. (NR)
...................................
§ 2º Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o art. 7º, § 1º, III, desta Portaria, antes da ocorrência do fato gerador. (NR)
§ 3º O CT-e, quando em substituição ao documento previsto no inciso VI do § 1º, poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos. (NR)”
..................................."
“Art. 9º......................
..................................
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DACTE, impresso nos termos do Ajuste SINIEF nº 09, de 25 de outubro de 2007, que também será considerado documento fiscal inidôneo. (NR)
..................................."
“Art. 11. ......................
...................................
§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação. (NR)
..................................."
"Art. 12. ......................
...................................
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão “DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC”, tendo a seguinte destinação: (NR)
...................................
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput, o Formulário de Segurança – Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão "DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo a seguinte destinação: (NR)
...................................
§ 5º Na hipótese do inciso III do caput, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE. (NR)
...................................
§ 7º............................
...................................
III - imprimir o DACTE ou DACTE OS correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE;
(NR)
...................................
§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º, a via do DACTE recebidos nos termos do inciso IV do § 7º. (NR)
...................................
§ 11. ...........................
...................................
II - na hipótese do inciso III do caput, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência. (NR)
..................................."
"Art. 19.......................
...................................
III - pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57, o evento “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e". (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria nº 130, de 2012:
I - o § 3º-A do art. 1º;
II - os §§ 9º e 10º do art. 14;
III - o inciso XVII do art. 18-A;
IV - o inciso II do art. 19; e
V - o inciso VIII do art. 24.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.