Rio Grande do Sul
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:Art. 1º Com fundamento no art. 42 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5279 - No inciso II do art. 26, fica acrescentada a nota 03, conforme segue:
" NOTA 03 - Além da hipótese prevista na nota 02, poderão ser previstas, em instruções baixadas pela Receita Estadual, outras hipóteses de vedação ou dispensa de emissão de Nota Fiscal, devendo as informações relacionadas ao crédito fiscal apropriado ser objeto de registro específico na Escrituração Fiscal Digital - EFD."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
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