SOLUÇÃO DE CONSULTA 4.035 SRRF 4ª RF, DE 4-9-2019
(DO-U DE 10-9-2019)
CONTRIBUIÇÃO – Cessão de Mão de Obra
Esclarecido quando o serviço de atendimento médico não está sujeito à retenção de 11%
A Superintendência Regional da Receita Federal, 4ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa através da Solução de Consulta em referência:
“Não configura cessão de mão de obra a prestação de serviços médicos executados nas dependências das empresas contratantes, quando o serviço é prestado mediante ‘cronograma de atuação e formato de prestação de serviços predeterminados contratualmente’, no prazo definido pela empresa contratada, e os profissionais executam os serviços contratados sem que se configure poder de mando dos representantes da empresa contratante. Nesse caso, a empresa contratada, em relação à prestação desses serviços, não está sujeita à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31, caput e § 3º; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 219, caput § 1º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, art. 115.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 134 – COSIT, DE 27 DE MARÇO DE 2019.”