Trabalho e Previdência
(DO-U DE 25-1-2013)
BENEFÍCIO
Revisão
Benefícios por incapacidade são revistos e diferenças começam
a ser pagas a partir de março/2013
A revisão
automática, com efeito nacional, abrange os benefícios por incapacidade
ou pensões por morte deles originadas concedidos entre 17-4-2002 e 29-10-2009.
Os benefícios que se enquadram na alteração da renda mensal e
pagamento de atrasados são os de aposentadorias por invalidez e especial,
os auxílios-doença e auxílios-acidente. O pagamento das diferenças
será realizado da competência março/2013 a maio/2022, em parcela
única, seguindo cronograma que utiliza critérios de situação
do benefício (ativo/cessado), idade dos beneficiários e faixa de atrasados
(R$). Terão prioridade no pagamento, nessa ordem, os benefícios ativos
e os beneficiários mais idosos, identificados na data da citação
e os benefícios com menores valores de diferenças.
O
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, no uso da competência
que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando
que a União, por intermédio do INSS, mediante autorização
do Ministro de Estado da Previdência Social em conjunto com o Advogado-Geral
da União, com anuência do Ministério da Fazenda MF, da
Secretaria do Tesouro Nacional STN, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão e da Secretaria do Orçamento Federal
SOF, firmou Acordo com o Ministério Público Federal e o Sindicato
Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical
SINDNAPI, homologado no âmbito da Ação Civil Pública
ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, pelo Juiz Federal da 6ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção Judiciária de São
Paulo-SP, para proceder à revisão automática dos benefícios
calculados sob a fundamentação constante no Decreto nº 3.265/99,
especificamente no que regulamenta o art. 29, inciso II da Lei nº 8.213,
de 1991, até a publicação do Decreto nº 6.939, de 2009,
que lhe deu nova interpretação, resolve:
Art. 1º Disciplinar, em âmbito nacional, a
revisão fundamentada no art. 29, inciso II da Lei nº 8.213, de 1991,
em cumprimento ao Acordo homologado no âmbito da Ação Civil Pública
nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, pelo Juiz Federal da 6ª Vara Previdenciária
da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo/SP.
Esclarecimento COAD: O inciso II do artigo 29 da Lei 8.213/91 (Portal COAD) dispõe que o salário de benefício consiste para os benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
Art.
2º A revisão tem por objetivo aplicar o percentual
inicialmente fixado pela Lei nº 9.876, de 1999, isto é, de 80% (oitenta
por cento) dos maiores salários de contribuição integrantes do
Período Básico de Cálculo PBC, nos benefícios calculados
com base em 100% (cem por cento) dos salários de contribuição.
Art. 3º A revisão contempla os benefícios
que possuem Data do Despacho DDB, entre 17 de abril de 2002 e 29 de outubro
de 2009, data em que foram implementadas as alterações sistêmicas
com base na nova regra de cálculo.
§ 1º Não serão objeto da revisão os benefícios
enquadrados em um dos seguintes critérios:
I já revistos pelo mesmo objeto, ou seja, administrativa e judicialmente;
II concedidos no período de vigência da Medida Provisória
nº 242, entre 28 de março de 2005 e 3 de julho de 2005;
III concedidos até o dia 17 de abril de 2002, quando foi operada
a decadência, conforme art. 4º desta Resolução;
IV concedidos dentro do período de seleção descrito no
caput, porém precedidos de benefícios alcançados pela
decadência; e
V embora concedidos no período definido no Acordo Judicial firmado
no âmbito da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP,
sejam precedidos de benefícios com Data de Início de Benefício
DIB, anterior a 29 de novembro de 1999.
§ 2º Não serão passíveis de revisão automática
os benefícios que não contenham os dados básicos para o cálculo
(contribuição registrada no PBC, coeficiente de cálculo, tempo
de contribuição e Renda Mensal Inicial RMI) ou quando estes
apresentem inconsistências no Sistema Único de Benefícios
SUB.
Art. 4º Será aplicada a decadência de
dez anos a contar da data da citação do INSS na ACP, ocorrida em 17
de abril 2012, para todos os casos em que não houver requerimento administrativo
específico anterior a essa data.
Parágrafo único Todos os requerimentos administrativos específicos,
anteriores a 17 de abril de 2012 que não tenham sido revistos, terão
resguardados os direitos contados da data do protocolo, observado o disposto
no Memorando-Circular nº 35/DIRBEN/INSS, de 9 de novembro de 2012.
Art. 5º Será processada a revisão automática
dos benefícios contemplados no Acordo até o processamento mensal dos
benefícios previdenciários (maciça) de janeiro de 2013 para pagamento
em fevereiro de 2013.
Parágrafo único Na hipótese de haver atraso no processamento
da revisão decorrente da maior complexidade na operacionalização,
como ocorre com a revisão das pensões desdobradas, dos benefícios
que recebem complementação da União (Rede Ferroviária Federal
Sociedade Anônima RFFSA, e Empresa de Correios e Telégrafos
ECT) e dos benefícios pendentes de revisão para correção
de problemas sistêmicos, as diferenças compreendidas entre 1º
de janeiro de 2013 e a véspera da data de implemento da revisão serão
pagas em conjunto com a primeira mensalidade revista.
Art. 6º Observada a prescrição quinquenal,
os pagamentos das diferenças serão efetivados em parcela única.
As diferenças são devidas a contar de cinco anos anteriores à
data da citação do INSS na Ação Civil Pública, até
31 de dezembro de 2012, para os benefícios ativos ou até a data de
cessação do benefício.
§ 1º Terão prioridade no pagamento, nessa ordem, os benefícios
ativos e os beneficiários mais idosos, identificados na data da citação
e os benefícios com menores valores de diferenças, conforme Anexo
I Cronograma de Pagamento das Diferenças Revisão do
art. 29, inciso II da Lei nº 8.213/91.
§ 2º Será admitida a antecipação do pagamento
para titulares de benefício acometidos de neoplasia maligna ou doença
terminal ou que sejam portadores do vírus HIV ou cujos dependentes descritos
nos incisos I a III do art. 16 da Lei nº 8.213/91, se encontrem em uma
dessas situações, observando-se as diretrizes abaixo:
Remissão COAD: Lei 8.213/91
Art. 16 São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II os pais;
III o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
...........................................................................................................................
I os benefícios concedidos em razão de neoplasia maligna ou
HIV já foram identificados pelo INSS para fins de garantia da antecipação
do cronograma, para março de 2013, sem necessidade de prévio requerimento
do interessado; e
II os casos que não forem previamente identificados dependerão
de requerimento do interessado, na forma do Anexo II Formulário
de requerimento de antecipação de pagamento de valores atrasados
por enquadramento do titular do benefício, ou de dependente, em neoplasia
maligna ou doença terminal, ou como portador do vírus HIV e serão
encaminhados para avaliação médico-pericial para fins de enquadramento
nos critérios descritos, com a utilização do formulário
constante do Anexo III Conclusão Médico Pericial.
§ 3º Em caso de óbito do titular do benefício antes
da efetivação do pagamento das diferenças, o montante será
pago aos dependentes habilitados à pensão ou, na ausência destes,
aos herdeiros/sucessores mediante alvará judicial, não sendo devido
reenquadramento no cronograma de pagamento em virtude de nova situação
do benefício.
Art. 7º O INSS expedirá cartas aos beneficiários
com diferenças a receber, indicando a nova renda mensal, bem como o valor
e a data do pagamento, conforme modelo Anexo IV Carta de Processamento
da Revisão Benefício Ativo e modelo Anexo V Carta de
Processamento da Revisão Benefício cessado/suspenso.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor
na data da sua publicação. (Lindolfo Neto de Oliveira Sales)
ANEXO I
Cronograma de Pagamento das Diferenças Revisão do art. 29, inciso II da Lei nº 8.213/91
Cronograma de Pagamento Revisão art. 29, inciso II da Lei nº 8.213/91 |
|||
Competência de Pagamento |
Situação do Benefício em 17-4-2012 |
Faixa Etária |
Faixa Atrasados |
03/2013 |
Ativo |
A partir de 60 anos |
Todas as faixas |
05/2014 |
Ativo |
De 46 a 59 anos |
Até R$ 6.000,00 |
05/2015 |
Ativo |
De 46 a 59 anos |
De R$ 6.000,01 até R$ 19.000,00 |
05/2016 |
Ativo |
De 46 a 59 anos |
Acima de R$ 19.000,00 |
Ativo |
Até 45 anos |
Até R$ 6.000,00 |
|
05/2017 |
Ativo |
Até 45 anos |
De R$ 6.000,01 a R$ 15.000,00 |
05/2018 |
Ativo |
Até 45 anos |
Acima de R$15.000,00 |
05/2019 |
Cessado ou Suspenso |
A partir de 60 anos |
Todas as faixas |
05/2020 |
Cessado ou Suspenso |
De 46 a 59 anos |
Todas as faixas |
05/2021 |
Cessado ou Suspenso |
Até 45 anos |
Até R$ 6.000,00 |
05/2022 |
Cessado ou Suspenso |
Até 45 anos |
Acima de R$ 6.000,00 |
ANEXO II
Formulário de requerimento de antecipação de pagamento de valores
atrasados
Identificação do titular do benefício
Nome: |
NB: |
||
OL: |
|||
Data de Nascimento: |
/ / |
Documento de Identificação: |
|
Estado Civil: |
Considerando o disposto no Acordo firmado entre o INSS, o Ministério Público
Federal e o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força
Sindical SINDNAPI, homologado no âmbito da Ação Civil
Pública ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, solicito a antecipação
do pagamento das diferenças decorrentes da revisão do art. 29, inciso
II da Lei nº 8.213/91.
(Não sendo o titular do benefício, indicar no campo abaixo o parente
que será periciado).
Nome: |
RG: CPF: |
Grau de Parentesco: |
_______________________________
Local e data
____________________________________________
Assinatura do beneficiário ou representante legal
Esclarecimentos
O indicado para a perícia deverá pertencer a alguma classe de dependentes
abaixo:
a) cônjuge ou companheiro(a), filhos de qualquer condição, menores
de 21 anos ou inválidos;
b) pais;
c) irmãos de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos.
ANEXO III
Formulário
de Conclusão Médico Pericial
Identificação do periciado
Nome: |
NB: |
||
Data de Nascimento: |
/ / |
Documento de Identificação: |
Para fins de enquadramento ao direito à antecipação do pagamento
de valores atrasados decorrentes da revisão do art. 29, inciso II da Lei
nº 8.213/91, o periciado acima identificado foi submetido à avaliação
médico-pericial que concluiu pelo seguinte enquadramento:
1. neoplasia maligna;
2. portador de HIV;
3. doença terminal;
4. não se enquadra nas situações acima.
Espaço para livre preenchimento:
____________________________
Local e data
________________________________________
Assinatura e matrícula do Médico Perito
_________________________________________
Assinatura do periciado ou do responsável
ANEXO IV
Carta
de Processamento da Revisão Benefício Ativo
A (o) Senhor (a):
Logradouro:
Bairro:
Localidade/UF:
CEP:
Espécie:
Nº do Benefício:
Assunto: Revisão
do art. 29, inciso II da Lei nº 8.213/91.
ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP
Decisão: Revisto com alteração de renda e pagamento de atrasados.
Prezado (a) Senhor (a),
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mediante autorização
do Ministro de Estado da Previdência Social em conjunto com o Advogado-Geral
da União, com anuência do Ministério da Fazenda (MF), da Secretaria
do Tesouro Nacional (STN), do Ministério do Planejamento e da Secretaria
do Orçamento Federal (SOF), firmou Acordo com o Ministério Público
Federal e o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força
Sindical SINDNAPI, homologado no âmbito da Ação Civil
Pública ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, pelo Juiz Federal da
6ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção Judiciária
de São Paulo SP, para proceder à revisão automática
dos benefícios calculados sob a fundamentação constante no Decreto
nº 3.265/99, especificamente no que regulamenta o art. 29, inciso II da
Lei nº 8.213/91, até a publicação do Decreto nº 6.939,
de 2009, que lhe deu nova interpretação.
Esclarecimento COAD: O Decreto 6.939/2009 (Fascículos 34 e 36/2009), que alterou dispositivos do RPS Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99 (Portal COAD), foi publicado no Diário Oficial de 19-8-2009 e retificado no Diário de 28-8-2009.
Esta
revisão tem por objeto aplicar o percentual inicialmente fixado pela Lei
nº 9.876/99, isto é, 80% (oitenta por cento) dos maiores salários
de contribuição integrantes do Período Básico de Cálculo
PBC, em benefícios por incapacidade e pensões por morte deles
decorrente, calculados com base em 100% (cem por cento) dos salários de
contribuição, por força do que fora estipulado no Decreto nº
3.265/99;
Com o processamento da revisão, houve alteração no valor da renda
mensal de seu benefício, de R$............. para R$
.............,
gerando uma diferença no valor de R$.........., referente ao período
de ..../...../..... a .../.../.......
O pagamento da diferença está previsto para ____/____, com base no
cronograma aprovado no Acordo Judicial.
O montante acima apurado será atualizado até a data do efetivo pagamento,
quando serão aplicadas as regras tributárias então vigentes.
Para maiores esclarecimentos, poderá entrar em contato com a Central de
Atendimento 135.
ANEXO V
Carta
de Processamento da Revisão Benefício cessado/suspenso
Ao Senhor (a):
Logradouro:
Bairro:
Localidade/UF:
CEP:
Espécie:
Nº do Benefício:
Assunto: Revisão
do art. 29, inciso II da Lei nº 8.213/91.
ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP
Decisão: Revisto com pagamento de atrasados.
Prezado (a) Senhor (a),
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mediante autorização
do Ministro de Estado da Previdência Social em conjunto com o Advogado-Geral
da União, com anuência do Ministério da Fazenda (MF), da Secretaria
do Tesouro Nacional (STN), do Ministério do Planejamento e da Secretaria
do Orçamento Federal (SOF), firmou Acordo com o Ministério Público
Federal e o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força
Sindical SINDNAPI, homologado no âmbito da Ação Civil
Pública ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, pelo Juiz Federal da
6ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção Judiciária
de São Paulo/SP, para proceder à revisão automática dos
benefícios calculados sob a fundamentação constante no Decreto
nº 3.265/99, especificamente no que regulamenta o art. 29, inciso II da
Lei nº 8.213/91, até a publicação do Decreto nº 6.939,
de 18 de agosto de 2009, que lhe deu nova interpretação.
Esta revisão tem por objeto aplicar o percentual inicialmente fixado pela
Lei nº 9.876/99, isto é, 80% (oitenta por cento) dos maiores salários
de contribuição integrantes do Período Básico de Cálculo
PBC, em benefícios por incapacidade e pensões por morte deles
decorrente, calculados com base em 100% (cem por cento) dos salários de
contribuição, por força do que fora estipulado no Decreto nº
3.265/99;
Com o processamento da revisão, houve a geração da diferença
no valor de R$.........., referente ao período de ..../...../..... a .../.../.......
(data da cessação do benefício).
O pagamento da diferença está previsto para ____/____, com base no
cronograma aprovado no
Acordo Judicial.
O valor montante apurado será atualizado até a data do efetivo pagamento,
quando serão aplicadas as regras tributárias então vigentes.
Para maiores esclarecimentos, poderá entrar em contato com a Central de
Atendimento 135.
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