Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
PIS-PASEP/TRABALHO
RAIS
Preenchimento Prazo de Entrega
A
Portaria 1998 MTE, de 3-12-99, publicada na página 19 do DO-U, Seção
1, de 6-12-99, aprovou as Instruções gerais para preenchimento da
Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), ano-base 1999,
definindo que sua entrega deverá ser feita de 3-1 a 24-3-2000, para qualquer
forma de declaração, em disquete, fita magnética ou formulário
oficial impresso.
A entrega em fita magnética somente poderá ser feita com no mínimo
1.000 empregados; já o formulário impresso somente deve ser utilizado
por empregadores que não mantiveram vínculos empregatícios no
ano-base de 1999.
A seguir, estamos reproduzindo o texto da Portaria 1998/99, com a parte I
Instruções Gerais do Manual de Orientação da RAIS.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso II, do parágrafo único, do artigo 87, da Constituição
Federal e em face do que estabelece o artigo 24 da Lei nº 7.998, de 11
de janeiro de 1990, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar as instruções gerais em anexo, parte integrante
desta Portaria, para a declaração da RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES
SOCIAIS (RAIS), instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro
de 1975, referentes ao ano-base de 1999.
Art. 2º Estão obrigados a declarar a RAIS:
I empregadores urbanos, definidos no artigo 2º da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), e rurais, conforme o artigo 3º da Lei nº
5.889, de 8 de junho de 1973;
II filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer
outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada
no exterior;
III autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados
no ano-base;
IV órgãos e entidades da administração direta, autárquica
e fundacional dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais;
V conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições
de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;
VI condomínios e sociedades civis; e
VII cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.
Parágrafo único Oestabelecimento inscrito no Cadastro Geral
de Contribuintes (CGC/CNPJ) do Ministério da Fazenda que não manteve
empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar
a RAIS (RAIS NEGATIVA), preenchendo apenas os dados a ele pertinentes.
Art. 3º O empregador, ou aquele legalmente responsável pela
prestação das informações, deverá relacionar na RAIS
todos os vínculos havidos ouemcurso no ano-base, e não apenas os existentes
em 31 de dezembro, abrangendo:
I empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado ou
determinado;
II trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de
3 de janeiro de 1974;
III diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento
tenha optado pelo recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS);
IV servidores da administração pública direta ou indireta
federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, bem como das fundações
supervisionadas;
V servidores públicos não efetivos (demissíveis ad nutum
ou admitidos através de legislação especial, não regidos
pela CLT);
VI servidores requisitados e/ou cedidos por órgãos públicos;
VII empregados dos cartórios extrajudiciais;
VIII trabalhadores avulsos (prestam serviços de natureza urbana
ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação
obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da
Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria);
IX trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido
pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998;
X menor aprendiz.
Art. 4º As informações exigidas encontram-se discriminadas
no Manual de Orientação da RAIS, edição 1999.
§ 1º As informações deverão ser fornecidas em:
I disquete mediante utilização do programa gerador de
arquivos da RAIS ou do programa analisador do conteúdo de arquivo a ser
obtido gratuitamente nas agências do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica
Federal, locais onde deverá ser entregue;
II fita magnética mediante utilização de programa
analisador do conteúdo de arquivo a ser obtido gratuitamente nas agências
do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal e nas regionais do
SERPRO, onde será entregue;
III formulário oficial impresso adquirido em papelarias e
entregue nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica
Federal, sendo permitido somente para empregador que não manteve vínculos
empregatícios no ano-base; e
IV via Internet mediante utilização do programa gerador
de arquivos da RAIS e do programa transmissor de arquivos, que poderão
ser obtidos nos sitesdo Ministério do Trabalho e Emprego (http://www.mte.gov.br)
e/ou do SERPRO (http://www.serpro.gov.br). Os estabelecimentos/ entidades que
não tiveram vínculos no ano-base poderão fazer a declaração
da RAIS NEGATIVA on line, utilizando a opção que está disponível
para este fim nos sitesdo MTE e do SERPRO.
§ 2º A entrega dos formulários e dos arquivos magnéticos
está isenta de tarifa.
§ 3º É vedada a entrega de formulários da RAIS preenchidos
com a utilização de impressora.
Art. 5º O prazo para a entrega da RAIS inicia-se no dia 3 de janeiro
de 2000 e encerra-se no dia 24 de março de 2000, para qualquer forma de
declaração.
§ 1º Após o prazo previsto neste artigo, somente as Delegacias
Regionais, Subdelegacias e Agências de Atendimento do Ministério do
Trabalho e Emprego poderão receber a RAIS,emdisquete, acompanhada do Protocolo
de Entrega.
§ 2º A RAIS recebida nos termos do § 1º deve ser
imediatamente encaminhada à Coordenação da RAIS/Ministério
do Trabalho e Emprego/Brasília-DF, para o devido processamento e pagamento
do abono salarial.
Art. 6º Qualquer informação declarada na RAIS somente
poderá ser retificada, via Internet ou através de disquete ou fita
magnética, até o dia 24 de março de 2000, sem multa, e deverá
ser entregue nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica
Federal.
Parágrafo único Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo,
o empregador poderá entregar a RAIS RETIFICAÇÃO por meio de disquete,
acompanhada do Protocolo de Entrega, nas Delegacias Regionais, Subdelegacias
e Agências de Atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego e estará
sujeito à multa estabelecida no artigo 9º desta Portaria.
Art. 7º Ao receber a RAIS, os agentes deverão:
I formulário: carimbar, assinar e datar a via do Protocolo de Entrega
da RAISemFormulário, após conferir o preenchimento dos campos, devolvendo
ao declarante a segunda via da RAIS acompanhada do referido Protocolo;
II disquete: após análise da consistência das informações
e captação da declaração, o disquete será devolvido
ao declarante com o Protocolo de Entrega da RAIS em Meio Magnético, gravado
no mesmo ou carimbar a via única apresentada;
III fita magnética: carimbar, assinar e datar a via do Protocolo
de Entrega da RAIS em Meio Magnético.
§ 1º Os protocolos de entrega de formulário, de meio magnético
e Internet terão validade até 30 de setembro de 2000.
§ 2º Os recibos definitivos serão encaminhados, após
a conclusão do processamento, para o endereço indicado pelo estabelecimento.
Art. 8º O estabelecimento é obrigado a manter arquivados, durante
5 (cinco) anos, à disposição da Fiscalização do Trabalho,
os seguintes documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações
para com o Ministério do Trabalho e Emprego:
I a segunda via dos formulários da RAIS ou a cópia dos arquivos
gerados em meio magnético (disquete ou fita mesmo que transmitido
via Internet); e
II o recibo definitivo de entrega da RAIS.
Art. 9º O empregador que não entregar a RAIS no prazo previsto
nesta Portaria, omitir informações ou prestar declaração
falsa ou inexata ficará sujeito a multas que variam de 400 (quatrocentas)
a 40.000 (quarenta mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), segundo
a natureza da infração, sua extensão e a intenção do
infrator, a serem aplicadasemdobro no caso de reincidência, oposição
à fiscalização ou desacato à autoridade.
§ 1º A multa pela entrega da RAIS fora do prazo, quando recolhida
espontaneamente, será calculada sobre o valor mínimo acrescido de
10 (dez) UFIR por empregado não declarado ou informado incorretamente,
além de 50 (cinqüenta) UFIR por bimestre de atraso.
§ 2º A multa deve ser recolhida na rede bancária arrecadadora,
mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), a ser
preenchido com o código de receita 2877, conforme Ato Declaratório
nº 03, de 31 de janeiro de 1992 (DO-U de 4-2-92), da Coordenação
do Sistema de Arrecadação, do Departamento da Receita Federal, atual
Secretaria da Receita Federal.
Art. 10 A Fiscalização do Trabalho exigirá a apresentação
dos comprovantes de entrega da RAIS.
Art. 11 Para os anos-base anteriores a 1999 vigorarão as normas
vigentes nos respectivos exercícios.
Art. 12 Esta Portaria entrará em vigor em 3 de janeiro de 2000.
(Francisco Osvaldo Neves Dornelles)
PARTE
I
INSTRUÇÕES GERAIS
1.
INTRODUÇÃO
Todo empregador deve fornecer ao Ministério do Trabalho e Emprego, por
meio da RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (RAIS), as
informações referentes a cada um de seus empregados, de acordo com
o Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975.
Este manual se propõe a orientar os estabelecimentos ou as entidades declarantes
para o correto preenchimento das informações. As alterações
inseridas para o ano-base são:
inclusão dos Campos: Raça/Cor, Empresa Participante do PAT,
Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e optante pelo Simples;
opção para declarar a RAIS Negativa on line;
gravação do protocolo de entrega em Meio Magnético, no
próprio disquete;
declaração da RAIS em formulário, apenas para estabelecimentos
que não mantiveram vínculos no ano-base 1999;
declaração da RAIS em fita magnética, somente para estabelecimentos
com mais de mil vínculos no ano-base.
2.
QUEM DEVE DECLARAR
a) inscrito no CGC/CNPJ com ou sem empregados o estabelecimento que não
possuiu empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante o ano-base
está obrigado a entregar a RAIS Negativa;
b) todos os empregadores, conforme definidos na CLT;
c) todas as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as empresas
públicas domiciliadas no País, com registro, ou não, nas Juntas
Comerciais, no Ministério da Fazenda, nas Secretarias de Finanças
ou de Fazenda dos governos estaduais e nos cartórios de registro de pessoa
jurídica;
d) empresas individuais, inclusive as que não possuem empregados;
e) cartórios extrajudiciais;
f) empregadores urbanos pessoas físicas (autônomos e profissionais
liberais) que mantiveram empregados no ano-base;
g) órgãos da administração direta e indireta dos governos
federal, estadual ou municipal, inclusive as fundações supervisionadas
e entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalização
do exercício das profissões liberais;
h) condomínios e sociedades civis;
i) empregadores rurais pessoas físicas que mantiveram empregados no ano-base.
Notas:
I O empregador isento de inscrição no CGC/CNPJ é identificado
pelo número de matrícula no CEI, artigo 2º, do Decreto nº
76.900/75. Nessa categoria, incluem-se obras, empregadores pessoas físicas,
urbanas e rurais que mantiveram empregados.
II O estabelecimento inscrito no Cadastro Específico do INSS/CEI,
que não possuiu empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante
o ano-base, está dispensado de entregar a RAIS Negativa.
III A empresa/entidade que possui filiais, agências ou sucursais
deve declarar a RAIS separadamente, por estabelecimento (local de trabalho),
entendido como tal todos aqueles sujeitos à inscrição no CGC/CNPJ,
na categoria de órgão-estabelecimento. No caso dos órgãos
da administração pública direta ou indireta, a RAIS de cada órgão-estabelecimento
deve ser fornecida separadamente, por local de trabalho dos empregados/servidores.
IV Estabelecimento/entidade inscrito simultaneamente no CGC/CNPJ e no
CEI deve apresentar a declaração da RAIS pelo CGC/CNPJ.
V Estabelecimento/entidade em liquidação a RAIS deverá
ser entregue mesmo nos casos de falência ou liquidação, pelos
representantes legais definidos na legislação específica.
3.
QUEM DEVE SER RELACIONADO
a) empregados contratados por empregadores, pessoa física ou jurídica,
sob o regime da CLT, por prazo indeterminado ou determinado, inclusive a título
de experiência;
b) servidores da administração pública direta ou indireta, federal,
estadual ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;
c) trabalhadores avulsos (prestam serviços de natureza urbana ou rural,
a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação
obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da
Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria);
d) empregados de cartórios extrajudiciais;
e) trabalhadores temporários, regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro
de 1974;
f) trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido pela
Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998;
g) diretores sem vínculo empregatício, para os quais o estabelecimento/entidade
tenha optado pelo recolhimento do FGTS (Circular CEF nº 46, de 29 de março
de 1995);
h) servidores públicos não efetivos (demissíveis ad nutum ou
admitidos por meio de legislação especial, não regidos pela CLT);
i) trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 5.889,
de 8 de junho de 1973);
j) servidores e empregados requisitados por órgão público;
k) menor aprendiz.
NOTA:
O sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra ou a empresa contratada
que, no ano-base, congregou trabalhadores avulsos, deve fornecer as informações
referentes a esses trabalhadores, além das relacionadas com seus próprios
empregados. Em razão disso, a empresa tomadora desses serviços não
deve relacionar esses trabalhadores em sua RAIS.
4.
QUEM NÃO DEVE SER RELACIONADO
a) diretores sem vínculo empregatício para os quais não é
recolhido FGTS;
b) autônomos;
c) eventuais;
d) estagiários regidos pela Portaria MTPS nº 1.002, de 29 de setembro
de 1967, e pela Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
e) ocupantes de cargos eletivos (governadores, deputados, prefeitos, vereadores,
etc), a partir da posse, desde que não tenham feito opção pelos
vencimentos do órgão de origem;
f) empregados cedidos ou licenciados, sem vencimentos, que tenham ficado afastados
durante TODO o ano-base, inclusive por processo judicial;
g) empregados domésticos.
Observação:
Os empregados licenciados, sem vencimentos no ano-base, que receberam valores
resultantes de acordo coletivo, devem constar da declaração, caso
tenham contribuído para o INSS e/ou para o FGTS.
5.
COMO INFORMAR
O estabelecimento/entidade com vínculo no ano-base deverá declarar
a RAIS pela Internet, em disquete ou em fita magnética.
O estabelecimento/entidade sem vínculo no ano-base poderá declarar
a RAIS NEGATIVA em formulário oficial impresso.
A) INTERNET
Para fazer a declaração da RAIS pela Internet, é necessário
copiar (executar um download) o aplicativo responsável pela geração
do disquete programa GDRAIS e o aplicativo RAISNET, responsável
pela transmissão do arquivo gerado pelo GDRAIS. Os aplicativos estão
disponíveis no site do Ministério do Trabalho e Emprego (http://www.mte.gov.br)
e do SERPRO (http://www.serpro.gov.br).
Estará disponível, também, para os estabelecimentos/entidades
que não tiveram vínculos no ano-base, a opção para fazer
a declaração da RAIS NEGATIVA on line pelos sitesacima mencionados.
B) DISQUETE
Uma cópia do Programa GERADOR de DECLARAÇÃO RAIS (GDRAIS), para
equipamentos-padrão IBM/PC ambiente WINDOWS, pode ser obtida, gratuitamente,
nas Agências do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal ou nos
sitesda Internet. O GDRAIS contém um arquivo-texto (LEIA-ME) com orientações
e especificações técnicas e umPROGRAMA FACILITADOR que permitirá
à empresa/entidade gerar a RAIS (inclusive, a Negativa) de seu(s) estabelecimento(s).
O estabelecimento/entidade deve digitar as informações corretamente,
para evitar inconsistências que não permitirão ao programa gerar
o arquivo a ser entregue; o programa GDRAIS emite a etiqueta a ser colada no
disquete ou os relatórios necessários para correção de erros.
O estabelecimento/entidade deve levar dois disquetes 3½ formatados, para
obter a cópia do programa GDRAIS e um para obter cópia do Manual de
Orientação da RAIS.
A reprodução do pacote GDRAIS é permitida.
Atenção!
O programa facilitador tem duas finalidades:
GERADOR da declaração da RAIS, para o estabelecimento/entidade
que não possua programa que gere o arquivo, conforme a especificação
técnica. Nesse caso, após a digitação das informações,
o declarante deverá emitir os relatórios necessários para correção
de erros e arquivamento, gerar o disquete do processamento a ser entregue e
gerar a cópia de segurança do estabelecimento, a qual deve ser mantida
à disposição da fiscalização.
ANALISADOR de arquivo RAIS, para o estabelecimento/entidade que possua
um programa que gere o arquivo, conforme a especificação técnica,
e deseja verificar se o arquivo foi gerado corretamente.
C) FITA MAGNÉTICA
A entrega em fita magnética não será permitida para declarações
com menos de 1.000 (mil) vínculos. A especificação do arquivo
poderá ser obtida na home-page da RAIS. Para empresas com plataforma IBM/MVS,
será fornecida, gratuitamente, pelo SERPRO, cópia de um programa analisador
de conteúdo de arquivos com vínculo em fita magnética, com a
finalidade de criticar as informações no próprio equipamento
de geração da fita.
D) FORMULÁRIO OFICIAL IMPRESSO
Poderá ser utilizado apenas pelo estabelecimento/entidade que não
manteve vínculos no ano-base.
O formulário e o protocolo de entrega devem ser adquiridos em papelarias.
Notas:
I O formulário de cor azul dos anos anteriores não pode ser
utilizado para declarar a RAIS do ano-base 1999.
II A RAIS dos anos-base anteriores a 1992 pode ser declarada no formulário
vigente e no formulário de cor azul.
III A RAIS dos anos-base 1993 e posteriores deve ser declarada em disquete,
em especial o ano-base 1994 (com empregados). As cópias dos programas GDRAIS
podem ser obtidas, gratuitamente, nas Delegacias Regionais do Trabalho e na
Central de Atendimento da RAIS/Brasília-DF.
IV Para o correto preenchimento dos Códigos de Atividade Econômica,
Natureza Jurídica, Admissão e Desligamento, CBO, Vínculo, Grau
de Instrução e Nacionalidade, deve ser consultado o Manual correspondente
àquele ano-base.
V Formas não permitidas para entrega da RAIS:
a) cópia de formulário (xerox ou reprográfica);
b) 2ª via do formulário (grafite) em substituição à
1ª via;
c) os formulários de cor vermelha e o do ano-base 1994 não podem ser
utilizados para outros anos-base;
d) formulário contínuo ou outro gerado por computador;
e) por intermédio de fac-símile (fax);
f) formulário com rasuras, ilegível ou preenchido à mão.
6.
DECLARAÇÃO EM MEIO MAGNÉTICO
A empresa/entidade que possui filiais, agências, sucursais, com ou sem
empregados, ou sem movimento no ano-base, deve fornecer as informações
separadamente, por estabelecimento CGC/CNPJ específico (subarquivo),
dentro do mesmo volume físico (disquete ou fita), sendo que a fita magnética
está limitada a declarações com mais de 1.000 (mil) vínculos.
Na entrega da RAIS em meio magnético, podem ser incluídas no mesmo
arquivo inscrições CGC/CNPJ/CEI diferentes e em qualquer quantidade:
o programa GDRAIS solicitará os disquetes necessários para geração
do arquivo com os estabelecimentos selecionados.
A entrega do arquivo gerado em disquete ou fita, identificado com etiqueta (Anexo
IX) emitida pelo GDRAIS, deve ser acompanhada do Protocolo de Entrega da RAIS
em meio magnético, com validade até 30 de setembro de 2000, em via
única.
Cabe ao órgão receptor, no momento da entrega do disquete:
submeter o arquivo a uma crítica de validação das especificações
técnicas e da consistência dos dados, captar a declaração
e devolver o disquete ao declarante com o Protocolo de Entrega gravado no mesmo,
para ser impresso posteriormente, ou carimbar a via única apresentada.
Caso o arquivo apresente alguma irregularidade (inconsistências e/ou dano
físico), o disquete deverá ser devolvido e a RAIS considerada como
não entregue.
Notas:
I Para o correto preenchimento de uma declaração, o declarante
deve iniciar pela tela Nova Declaração do GDRAIS, preencher
os campos que caracterizam o estabelecimento, as Informações
Cadastrais e Informações Econômicas do estabelecimento
e, em seguida, passar para o preenchimento das informações do trabalhador
campos contidos nas opções Dados Pessoais do Empregado,
Informações da Admissão, Vínculo Empregatício
e Remunerações Mensais.
II Para evitar que a declaração em disquete seja rejeitada
no momento da recepção, o estabelecimento que desejar utilizar informações
geradas por sistema de folha de pagamento informatizada deverá fazê-lo,
utilizando a opção IMPORTAR disponível no Menu DECLARAÇÃO
do programa GDRAIS.
III O estabelecimento deverá, ainda, utilizar a opção
verificar inconsistências disponível no Menu DECLARAÇÃO
do programa GDRAIS, com o objetivo de corrigir os erros relacionados.
IV Após os procedimentos dos itens I e II acima, deverá ser
providenciada a gravação do disquete e análise do mesmo pela
opção Analisador disponível no programa acima
mencionado.
7.
UTILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO
Para a declaração da RAIS Negativa, o formulário oficial deve
ser preenchido, obrigatoriamente, à máquina de datilografia, em duas
vias, preenchendo os campos destinados ao estabelecimento e desprezando os relativos
aos empregados com um traço diagonal conforme modelo preenchido
no Anexo IV.
8. DESTINAÇÃO DAS VIAS DO FORMULÁRIO
VIA |
COR |
DESTINO |
1ª |
sépia |
Agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal |
2ª |
grafite |
Estabelecimento/entidade |
9. COMPROVANTE DE ENTREGA
A) DISQUETE, FITA MAGNÉTICA E INTERNET
O Protocolo de Entrega da RAIS em meio magnético (Anexos VII e VIII), com
validade até 30 de setembro de 2000, será gravado no disquete pelo
agente receptor, no ato da entrega da declaração, ou impresso pelo
empregador e carimbado pelo agente receptor.
Para declarações via Internet, o protocolo de entrega será emitido
eletronicamente.
O recibo de Entrega da RAIS (Anexo XI) será encaminhado ao endereço
informado no campo endereço para correspondência. O arquivo
será considerado recebido após a aceitação das informações
pelo Sistema RAIS.
B) FORMULÁRIO OFICIAL IMPRESSO
O Protocolo de Entrega da RAIS e as duas vias do formulário devem ser carimbados
pelo agente receptor. O protocolo, com validade até 30 de setembro de 2000,
será devolvido ao declarante para que seja arquivado com a 2ª via
do formulário. O Recibo de Entrega da RAIS (Anexo XI) será encaminhado
ao endereço indicado na declaração da RAIS após a validação
das informações pelo Sistema RAIS.
Notas:
I Não poderá ser utilizado o formulário do Protocolo de
Entrega da RAIS com validade de 90 dias, o válido até 31 de julho
de 1998 e nem o Protocolo com validade até 30 de setembro de 1999 (válidos
para exercícios anteriores).
II A 2ª via dos formulários da RAIS ou a cópia dos arquivos
gerados em meio magnético mais o relatório impresso (Anexo VI) e o
Recibo de Entrega devem ficar arquivados em cada estabelecimento/entidade, durante
05 (cinco anos), à disposição da Fiscalização do Ministério
do Trabalho e Emprego.
III As duas vias do formulário devem ser carimbadas, mesmo quando
se tratar de declaração entregue nas Delegacias Regionais do Trabalho
e sua unidades descentralizadas.
10.
PRAZO DE ENTREGA DAS INFORMAÇÕES
Via Internet, em disquete, fita magnética ou formulário:
INÍCIO 03 de janeiro de 2000.
TÉRMINO 24 de março de 2000.
NOTA:
Havendo necessidade de retificar as informações prestadas, o término
do prazo para a entrega da RAIS RETIFICAÇÃO, sem multa, é 24
de março de 2000, e só será feita via Internet, em disquete ou
fita magnética.
11.
LOCAIS DE ENTREGA
A) INTERNET
MTE (http://www.mte.gov.br);
SERPRO (http://www.serpro.gov.br).
B) DISQUETE
Agências do Banco do Brasil;
Agências da Caixa Econômica Federal.
C) FITA MAGNÉTICA
Regionais do SERPRO.
D) FORMULÁRIO OFICIAL IMPRESSO
Agências do Banco do Brasil;
Agências da Caixa Econômica Federal.
Notas:
I A entrega em fita magnética não será permitida para
declarações com menos de 1.000 (mil) vínculos.
II Compete às Delegacias Regionais do Trabalho, Subdelegacias e
Agências de Atendimento do Trabalho e Emprego receberem a RAIS fora do
prazo legal de qualquer ano-base, acompanhada do Protocolo de Entrega:
a RAIS dos anos-base 1992 e anteriores deve ser entregue em formulário;
a RAIS dos anos-base 1993 e posteriores deve ser entregue em disquete.
III Quando se tratar de declaração centralizada, a RAIS das
filiais poderá ser entregue pela matriz na Delegacia Regional do Trabalho,
Subdelegacia ou Agência de Atendimento do Trabalho.
12.
DECLARAÇÃO ANTECIPADA POR ENCERRAMENTO
DAS ATIVIDADES
Os estabelecimentos/entidades que encerrarem as atividades poderão antecipar
o fornecimento das informações referentes ao respectivo período
de funcionamento, marcando com um x no campo 07 Declaração
Antecipada por Encerramento das Atividades do formulário ou marcando
a opção Antecipação da Declaração de 2000
do programa GDRAIS; as declarações da RAIS, em formulário ou
disquete, acompanhadas do Protocolo de Entrega, podem ser entregues nas Delegacias
Regionais do Trabalho, Subdelegacias e Agências de Atendimento do Trabalho
ou serem encaminhadas à Coordenação da RAIS, Ministério
do Trabalho e Emprego, Brasília/DF, indicando o endereço para a devolução
do protocolo de entrega ou telefax para contato.
13.
RAIS RETIFICAÇÃO SOMENTE EM DISQUETE OU VIA INTERNET
Para a execução correta das alterações, o estabelecimento/entidade
deve obter instruções técnicas mediante contato com o SERPRO,
telefone 0800 78 2323; podendo a RAIS RETIFICAÇÃO ser entregue nas
agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, somente
dentro do prazo legal até o dia 24 de março de 2000.
Notas:
I Quando o estabelecimento/entidade tiver erros para corrigir, seja nos
dados do estabelecimento ou dos vínculos, deverá utilizar a função
RETIFICAÇÃO no aplicativo GDRAIS. O disquete deve ser gravado somente
com os vínculos corrigidos. Dentro do prazo, o sistema substituirá
as informações enviadas anteriormente; fora do prazo legal, serão
acrescentadas novas telas com as informações apresentadas.
II Para declarar os vínculos não incluídos na primeira
entrega, deverá ser apresentada nova RAIS com os vínculos a serem
incluídos.
III Fora do prazo legal, somente as Delegacias Regionais do Trabalho
e suas unidades descentralizadas poderão receber a RAIS RETIFICAÇÃO,
em disquete, referente aos anos-base 1993 e posteriores, acompanhadas do protocolo
de entrega.
14.
PENALIDADES
De acordo com a legislação vigente, o empregador que não entregar
a RAIS dentro do prazo estabelecido no item 10, omitir informações
ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito a multas
que variam de 400 a 40 mil UFIR.
A multa recolhida espontaneamente será calculada sobre o valor mínimo
de 400 UFIR, acrescido de 10 UFIR por empregado não declarado ou informado
incorretamente, além do acréscimo de 50 UFIR, por bimestre, em atraso;
ela deve ser recolhida na rede bancária arrecadadora mediante DARF, com
o código 2877.
É de responsabilidade do empregador corrigir as informações da
RAIS, antes de efetuar a entrega, para não prejudicar o empregador no recebimento
do abono salarial, previsto no artigo 239 da Constituição Federal.
O pagamento da multa não isenta o empregador da obrigatoriedade de prestar
as informações requeridas pelo Ministério do Trabalho.
15.
LOCAIS PARA ESCLARECIMENTO DE DÚVIDAS
a) As orientações quanto ao preenchimento das informações
por meio magnético e os procedimentos para instalação do programa
GDRAIS poderão ser obtidos junto à Central de Atendimento do SERPRO,
através do telefone 0800 78 2323.
b) As orientações, em geral, poderão ser obtidas mediante contato
com o Ministério do Trabalho e Emprego, Brasília/DF. Telefones: 0800
61 0101 e FAX (0XX61) 226-0277.
c) As correspondências para esclarecimentos complementares quanto à
declaração da RAIS poderão ser apresentadas à Coordenação
da RAIS e endereçadas ao:
Ministério do Trabalho e Emprego
Secretaria de Políticas Públicas de Emprego
Departamento de Emprego e Salário
Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho e Identificação
Profissional
Esplanada dos Ministérios, bl. F, Edifício-Sede, Sala
347
70059-900 Brasília/DF
NOTA: Deixamos de divulgar alguns anexos da Portaria 1.998 MTE/99, uma vez que o Ministério do Trabalho e Emprego distribuirá o Manual de Orientação da RAIS através das agências da Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e Delegacias Regionais do Trabalho. O referido Manual poderá, ainda, ser solicitado por via postal ao MTE, através do seguinte endereço: Esplanada dos Ministérios, bl. F, Edifício-Sede, Sala 347, CEP 70059-900 Brasília/DF.
REMISSÃO:
DECRETO-LEI 5.452, DE 1-5-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
(DO-U DE 9-8-43)
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Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva
que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige
a prestação pessoal de serviços.
§ 1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos
da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições
de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições
sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores com empregados.
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma
delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção,
controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial,
comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os
efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis à
empresa principal e cada uma das subordinadas.
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LEI
5.889, DE 8-6-73 (DO-U de 11-6-73, c/Republ. no DO-U de 30-10-73)
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Art. 3º Considera-se empregador rural, para os efeitos desta Lei,
a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore
atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário,
diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.
§ 1º Inclui-se na atividade econômica, referida no caputdeste
artigo, a exploração industrial em estabelecimento agrário não
compreendido na Consolidação da Leis do Trabalho.
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma
delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção,
controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando
cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro, rural,
serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes
da relação de emprego.
.......................................................................................................................................................................................
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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