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Trabalho e Previdência

Portaria MTE 1998/1999

04/06/2005 20:09:36

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INFORMAÇÃO

PIS-PASEP/TRABALHO
RAIS
Preenchimento – Prazo de Entrega

A Portaria 1998 MTE, de 3-12-99, publicada na página 19 do DO-U, Seção 1, de 6-12-99, aprovou as Instruções gerais para preenchimento da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), ano-base 1999, definindo que sua entrega deverá ser feita de 3-1 a 24-3-2000, para qualquer forma de declaração, em disquete, fita magnética ou formulário oficial impresso.
A entrega em fita magnética somente poderá ser feita com no mínimo 1.000 empregados; já o formulário impresso somente deve ser utilizado por empregadores que não mantiveram vínculos empregatícios no ano-base de 1999.
A seguir, estamos reproduzindo o texto da Portaria 1998/99, com a parte I – Instruções Gerais do Manual de Orientação da RAIS.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do parágrafo único, do artigo 87, da Constituição Federal e em face do que estabelece o artigo 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar as instruções gerais em anexo, parte integrante desta Portaria, para a declaração da RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (RAIS), instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, referentes ao ano-base de 1999.
Art. 2º – Estão obrigados a declarar a RAIS:
I – empregadores urbanos, definidos no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e rurais, conforme o artigo 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
II – filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;
III – autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;
IV – órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais;
V – conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;
VI – condomínios e sociedades civis; e
VII – cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.
Parágrafo único –Oestabelecimento inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC/CNPJ) do Ministério da Fazenda que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS (RAIS NEGATIVA), preenchendo apenas os dados a ele pertinentes.
Art. 3º – O empregador, ou aquele legalmente responsável pela prestação das informações, deverá relacionar na RAIS todos os vínculos havidos ouemcurso no ano-base, e não apenas os existentes em 31 de dezembro, abrangendo:
I – empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado ou determinado;
II – trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
III – diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
IV – servidores da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;
V – servidores públicos não efetivos (demissíveis ad nutum ou admitidos através de legislação especial, não regidos pela CLT);
VI – servidores requisitados e/ou cedidos por órgãos públicos;
VII – empregados dos cartórios extrajudiciais;
VIII – trabalhadores avulsos (prestam serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria);
IX – trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998;
X – menor aprendiz.
Art. 4º – As informações exigidas encontram-se discriminadas no Manual de Orientação da RAIS, edição 1999.
§ 1º – As informações deverão ser fornecidas em:
I – disquete – mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS ou do programa analisador do conteúdo de arquivo a ser obtido gratuitamente nas agências do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal, locais onde deverá ser entregue;
II – fita magnética – mediante utilização de programa analisador do conteúdo de arquivo a ser obtido gratuitamente nas agências do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal e nas regionais do SERPRO, onde será entregue;
III – formulário oficial impresso – adquirido em papelarias e entregue nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal, sendo permitido somente para empregador que não manteve vínculos empregatícios no ano-base; e
IV – via Internet – mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS e do programa transmissor de arquivos, que poderão ser obtidos nos sitesdo Ministério do Trabalho e Emprego (http://www.mte.gov.br) e/ou do SERPRO (http://www.serpro.gov.br). Os estabelecimentos/ entidades que não tiveram vínculos no ano-base poderão fazer a declaração da RAIS NEGATIVA on line, utilizando a opção que está disponível para este fim nos sitesdo MTE e do SERPRO.
§ 2º – A entrega dos formulários e dos arquivos magnéticos está isenta de tarifa.
§ 3º – É vedada a entrega de formulários da RAIS preenchidos com a utilização de impressora.
Art. 5º – O prazo para a entrega da RAIS inicia-se no dia 3 de janeiro de 2000 e encerra-se no dia 24 de março de 2000, para qualquer forma de declaração.
§ 1º – Após o prazo previsto neste artigo, somente as Delegacias Regionais, Subdelegacias e Agências de Atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego poderão receber a RAIS,emdisquete, acompanhada do Protocolo de Entrega.
§ 2º – A RAIS recebida nos termos do § 1º deve ser imediatamente encaminhada à Coordenação da RAIS/Ministério do Trabalho e Emprego/Brasília-DF, para o devido processamento e pagamento do abono salarial.
Art. 6º – Qualquer informação declarada na RAIS somente poderá ser retificada, via Internet ou através de disquete ou fita magnética, até o dia 24 de março de 2000, sem multa, e deverá ser entregue nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único – Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, o empregador poderá entregar a RAIS RETIFICAÇÃO por meio de disquete, acompanhada do Protocolo de Entrega, nas Delegacias Regionais, Subdelegacias e Agências de Atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego e estará sujeito à multa estabelecida no artigo 9º desta Portaria.
Art. 7º – Ao receber a RAIS, os agentes deverão:
I – formulário: carimbar, assinar e datar a via do Protocolo de Entrega da RAISemFormulário, após conferir o preenchimento dos campos, devolvendo ao declarante a segunda via da RAIS acompanhada do referido Protocolo;
II – disquete: após análise da consistência das informações e captação da declaração, o disquete será devolvido ao declarante com o Protocolo de Entrega da RAIS em Meio Magnético, gravado no mesmo ou carimbar a via única apresentada;
III – fita magnética: carimbar, assinar e datar a via do Protocolo de Entrega da RAIS em Meio Magnético.
§ 1º – Os protocolos de entrega de formulário, de meio magnético e Internet terão validade até 30 de setembro de 2000.
§ 2º – Os recibos definitivos serão encaminhados, após a conclusão do processamento, para o endereço indicado pelo estabelecimento.
Art. 8º – O estabelecimento é obrigado a manter arquivados, durante 5 (cinco) anos, à disposição da Fiscalização do Trabalho, os seguintes documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações para com o Ministério do Trabalho e Emprego:
I – a segunda via dos formulários da RAIS ou a cópia dos arquivos gerados em meio magnético (disquete ou fita – mesmo que transmitido via Internet); e
II – o recibo definitivo de entrega da RAIS.
Art. 9º – O empregador que não entregar a RAIS no prazo previsto nesta Portaria, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito a multas que variam de 400 (quatrocentas) a 40.000 (quarenta mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção do infrator, a serem aplicadasemdobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
§ 1º – A multa pela entrega da RAIS fora do prazo, quando recolhida espontaneamente, será calculada sobre o valor mínimo acrescido de 10 (dez) UFIR por empregado não declarado ou informado incorretamente, além de 50 (cinqüenta) UFIR por bimestre de atraso.
§ 2º – A multa deve ser recolhida na rede bancária arrecadadora, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), a ser preenchido com o código de receita 2877, conforme Ato Declaratório nº 03, de 31 de janeiro de 1992 (DO-U de 4-2-92), da Coordenação do Sistema de Arrecadação, do Departamento da Receita Federal, atual Secretaria da Receita Federal.
Art. 10 – A Fiscalização do Trabalho exigirá a apresentação dos comprovantes de entrega da RAIS.
Art. 11 – Para os anos-base anteriores a 1999 vigorarão as normas vigentes nos respectivos exercícios.
Art. 12 – Esta Portaria entrará em vigor em 3 de janeiro de 2000. (Francisco Osvaldo Neves Dornelles)

PARTE I
INSTRUÇÕES GERAIS

1. INTRODUÇÃO
Todo empregador deve fornecer ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (RAIS), as informações referentes a cada um de seus empregados, de acordo com o Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975.
Este manual se propõe a orientar os estabelecimentos ou as entidades declarantes para o correto preenchimento das informações. As alterações inseridas para o ano-base são:
• inclusão dos Campos: Raça/Cor, Empresa Participante do PAT, Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e optante pelo Simples;
• opção para declarar a RAIS Negativa on line;
• gravação do protocolo de entrega em Meio Magnético, no próprio disquete;
• declaração da RAIS em formulário, apenas para estabelecimentos que não mantiveram vínculos no ano-base 1999;
• declaração da RAIS em fita magnética, somente para estabelecimentos com mais de mil vínculos no ano-base.

2. QUEM DEVE DECLARAR
a) inscrito no CGC/CNPJ com ou sem empregados – o estabelecimento que não possuiu empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante o ano-base está obrigado a entregar a RAIS Negativa;
b) todos os empregadores, conforme definidos na CLT;
c) todas as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as empresas públicas domiciliadas no País, com registro, ou não, nas Juntas Comerciais, no Ministério da Fazenda, nas Secretarias de Finanças ou de Fazenda dos governos estaduais e nos cartórios de registro de pessoa jurídica;
d) empresas individuais, inclusive as que não possuem empregados;
e) cartórios extrajudiciais;
f) empregadores urbanos pessoas físicas (autônomos e profissionais liberais) que mantiveram empregados no ano-base;
g) órgãos da administração direta e indireta dos governos federal, estadual ou municipal, inclusive as fundações supervisionadas e entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalização do exercício das profissões liberais;
h) condomínios e sociedades civis;
i) empregadores rurais pessoas físicas que mantiveram empregados no ano-base.
Notas:
I – O empregador isento de inscrição no CGC/CNPJ é identificado pelo número de matrícula no CEI, artigo 2º, do Decreto nº 76.900/75. Nessa categoria, incluem-se obras, empregadores pessoas físicas, urbanas e rurais que mantiveram empregados.
II – O estabelecimento inscrito no Cadastro Específico do INSS/CEI, que não possuiu empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante o ano-base, está dispensado de entregar a RAIS Negativa.
III – A empresa/entidade que possui filiais, agências ou sucursais deve declarar a RAIS separadamente, por estabelecimento (local de trabalho), entendido como tal todos aqueles sujeitos à inscrição no CGC/CNPJ, na categoria de órgão-estabelecimento. No caso dos órgãos da administração pública direta ou indireta, a RAIS de cada órgão-estabelecimento deve ser fornecida separadamente, por local de trabalho dos empregados/servidores.
IV – Estabelecimento/entidade inscrito simultaneamente no CGC/CNPJ e no CEI deve apresentar a declaração da RAIS pelo CGC/CNPJ.
V – Estabelecimento/entidade em liquidação – a RAIS deverá ser entregue mesmo nos casos de falência ou liquidação, pelos representantes legais definidos na legislação específica.

3. QUEM DEVE SER RELACIONADO
a) empregados contratados por empregadores, pessoa física ou jurídica, sob o regime da CLT, por prazo indeterminado ou determinado, inclusive a título de experiência;
b) servidores da administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;
c) trabalhadores avulsos (prestam serviços de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria);
d) empregados de cartórios extrajudiciais;
e) trabalhadores temporários, regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
f) trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998;
g) diretores sem vínculo empregatício, para os quais o estabelecimento/entidade tenha optado pelo recolhimento do FGTS (Circular CEF nº 46, de 29 de março de 1995);
h) servidores públicos não efetivos (demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de legislação especial, não regidos pela CLT);
i) trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973);
j) servidores e empregados requisitados por órgão público;
k) menor aprendiz.
NOTA:
O sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra ou a empresa contratada que, no ano-base, congregou trabalhadores avulsos, deve fornecer as informações referentes a esses trabalhadores, além das relacionadas com seus próprios empregados. Em razão disso, a empresa tomadora desses serviços não deve relacionar esses trabalhadores em sua RAIS.

4. QUEM NÃO DEVE SER RELACIONADO
a) diretores sem vínculo empregatício para os quais não é recolhido FGTS;
b) autônomos;
c) eventuais;
d) estagiários regidos pela Portaria MTPS nº 1.002, de 29 de setembro de 1967, e pela Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
e) ocupantes de cargos eletivos (governadores, deputados, prefeitos, vereadores, etc), a partir da posse, desde que não tenham feito opção pelos vencimentos do órgão de origem;
f) empregados cedidos ou licenciados, sem vencimentos, que tenham ficado afastados durante TODO o ano-base, inclusive por processo judicial;
g) empregados domésticos.
Observação:
Os empregados licenciados, sem vencimentos no ano-base, que receberam valores resultantes de acordo coletivo, devem constar da declaração, caso tenham contribuído para o INSS e/ou para o FGTS.

5. COMO INFORMAR
O estabelecimento/entidade com vínculo no ano-base deverá declarar a RAIS pela Internet, em disquete ou em fita magnética.
O estabelecimento/entidade sem vínculo no ano-base poderá declarar a RAIS NEGATIVA em formulário oficial impresso.
A) INTERNET
Para fazer a declaração da RAIS pela Internet, é necessário copiar (executar um download) o aplicativo responsável pela geração do disquete – programa GDRAIS e o aplicativo RAISNET, responsável pela transmissão do arquivo gerado pelo GDRAIS. Os aplicativos estão disponíveis no site do Ministério do Trabalho e Emprego (http://www.mte.gov.br) e do SERPRO (http://www.serpro.gov.br).
Estará disponível, também, para os estabelecimentos/entidades que não tiveram vínculos no ano-base, a opção para fazer a declaração da RAIS NEGATIVA on line pelos sitesacima mencionados.
B) DISQUETE
Uma cópia do Programa GERADOR de DECLARAÇÃO RAIS (GDRAIS), para equipamentos-padrão IBM/PC – ambiente WINDOWS, pode ser obtida, gratuitamente, nas Agências do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal ou nos sitesda Internet. O GDRAIS contém um arquivo-texto (LEIA-ME) com orientações e especificações técnicas e umPROGRAMA FACILITADOR que permitirá à empresa/entidade gerar a RAIS (inclusive, a Negativa) de seu(s) estabelecimento(s). O estabelecimento/entidade deve digitar as informações corretamente, para evitar inconsistências que não permitirão ao programa gerar o arquivo a ser entregue; o programa GDRAIS emite a etiqueta a ser colada no disquete ou os relatórios necessários para correção de erros.
O estabelecimento/entidade deve levar dois disquetes 3½ formatados, para obter a cópia do programa GDRAIS e um para obter cópia do Manual de Orientação da RAIS.
A reprodução do pacote GDRAIS é permitida.
Atenção!
O programa facilitador tem duas finalidades:
• GERADOR da declaração da RAIS, para o estabelecimento/entidade que não possua programa que gere o arquivo, conforme a especificação técnica. Nesse caso, após a digitação das informações, o declarante deverá emitir os relatórios necessários para correção de erros e arquivamento, gerar o disquete do processamento a ser entregue e gerar a cópia de segurança do estabelecimento, a qual deve ser mantida à disposição da fiscalização.
• ANALISADOR de arquivo RAIS, para o estabelecimento/entidade que possua um programa que gere o arquivo, conforme a especificação técnica, e deseja verificar se o arquivo foi gerado corretamente.
C) FITA MAGNÉTICA
A entrega em fita magnética não será permitida para declarações com menos de 1.000 (mil) vínculos. A especificação do arquivo poderá ser obtida na home-page da RAIS. Para empresas com plataforma IBM/MVS, será fornecida, gratuitamente, pelo SERPRO, cópia de um programa analisador de conteúdo de arquivos com vínculo em fita magnética, com a finalidade de criticar as informações no próprio equipamento de geração da fita.
D) FORMULÁRIO OFICIAL IMPRESSO
Poderá ser utilizado apenas pelo estabelecimento/entidade que não manteve vínculos no ano-base.
O formulário e o protocolo de entrega devem ser adquiridos em papelarias.
Notas:
I – O formulário de cor azul dos anos anteriores não pode ser utilizado para declarar a RAIS do ano-base 1999.
II – A RAIS dos anos-base anteriores a 1992 pode ser declarada no formulário vigente e no formulário de cor azul.
III – A RAIS dos anos-base 1993 e posteriores deve ser declarada em disquete, em especial o ano-base 1994 (com empregados). As cópias dos programas GDRAIS podem ser obtidas, gratuitamente, nas Delegacias Regionais do Trabalho e na Central de Atendimento da RAIS/Brasília-DF.
IV – Para o correto preenchimento dos Códigos de Atividade Econômica, Natureza Jurídica, Admissão e Desligamento, CBO, Vínculo, Grau de Instrução e Nacionalidade, deve ser consultado o Manual correspondente àquele ano-base.
V – Formas não permitidas para entrega da RAIS:
a) cópia de formulário (xerox ou reprográfica);
b) 2ª via do formulário (grafite) em substituição à 1ª via;
c) os formulários de cor vermelha e o do ano-base 1994 não podem ser utilizados para outros anos-base;
d) formulário contínuo ou outro gerado por computador;
e) por intermédio de fac-símile (fax);
f) formulário com rasuras, ilegível ou preenchido à mão.

6. DECLARAÇÃO EM MEIO MAGNÉTICO
A empresa/entidade que possui filiais, agências, sucursais, com ou sem empregados, ou sem movimento no ano-base, deve fornecer as informações separadamente, por estabelecimento – CGC/CNPJ específico (subarquivo), dentro do mesmo volume físico (disquete ou fita), sendo que a fita magnética está limitada a declarações com mais de 1.000 (mil) vínculos.
Na entrega da RAIS em meio magnético, podem ser incluídas no mesmo arquivo inscrições CGC/CNPJ/CEI diferentes e em qualquer quantidade: o programa GDRAIS solicitará os disquetes necessários para geração do arquivo com os estabelecimentos selecionados.
A entrega do arquivo gerado em disquete ou fita, identificado com etiqueta (Anexo IX) emitida pelo GDRAIS, deve ser acompanhada do Protocolo de Entrega da RAIS em meio magnético, com validade até 30 de setembro de 2000, em via única.
Cabe ao órgão receptor, no momento da entrega do disquete:
submeter o arquivo a uma crítica de validação das especificações técnicas e da consistência dos dados, captar a declaração e devolver o disquete ao declarante com o Protocolo de Entrega gravado no mesmo, para ser impresso posteriormente, ou carimbar a via única apresentada.
Caso o arquivo apresente alguma irregularidade (inconsistências e/ou dano físico), o disquete deverá ser devolvido e a RAIS considerada como não entregue.
Notas:
I – Para o correto preenchimento de uma declaração, o declarante deve iniciar pela tela “Nova Declaração” do GDRAIS, preencher os campos que caracterizam o estabelecimento, as “Informações Cadastrais” e “Informações Econômicas” do estabelecimento e, em seguida, passar para o preenchimento das informações do trabalhador – campos contidos nas opções “Dados Pessoais do Empregado”, “Informações da Admissão”, “Vínculo Empregatício” e “Remunerações Mensais”.
II – Para evitar que a declaração em disquete seja rejeitada no momento da recepção, o estabelecimento que desejar utilizar informações geradas por sistema de folha de pagamento informatizada deverá fazê-lo, utilizando a opção “IMPORTAR” disponível no Menu “DECLARAÇÃO” do programa GDRAIS.
III – O estabelecimento deverá, ainda, utilizar a opção “verificar inconsistências” disponível no Menu “DECLARAÇÃO” do programa GDRAIS, com o objetivo de corrigir os erros relacionados.
IV – Após os procedimentos dos itens I e II acima, deverá ser providenciada a gravação do disquete e análise do mesmo pela opção “Analisador” – disponível no programa acima mencionado.

7. UTILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO
Para a declaração da RAIS Negativa, o formulário oficial deve ser preenchido, obrigatoriamente, à máquina de datilografia, em duas vias, preenchendo os campos destinados ao estabelecimento e desprezando os relativos aos empregados com um traço diagonal – conforme modelo preenchido no Anexo IV.

8. DESTINAÇÃO DAS VIAS DO FORMULÁRIO

VIA

COR

DESTINO

sépia

Agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal

grafite

Estabelecimento/entidade

9. COMPROVANTE DE ENTREGA
A) DISQUETE, FITA MAGNÉTICA E INTERNET
O Protocolo de Entrega da RAIS em meio magnético (Anexos VII e VIII), com validade até 30 de setembro de 2000, será gravado no disquete pelo agente receptor, no ato da entrega da declaração, ou impresso pelo empregador e carimbado pelo agente receptor.
Para declarações via Internet, o protocolo de entrega será emitido eletronicamente.
O recibo de Entrega da RAIS (Anexo XI) será encaminhado ao endereço informado no campo “endereço para correspondência”. O arquivo será considerado recebido após a aceitação das informações pelo Sistema RAIS.
B) FORMULÁRIO OFICIAL IMPRESSO
O Protocolo de Entrega da RAIS e as duas vias do formulário devem ser carimbados pelo agente receptor. O protocolo, com validade até 30 de setembro de 2000, será devolvido ao declarante para que seja arquivado com a 2ª via do formulário. O Recibo de Entrega da RAIS (Anexo XI) será encaminhado ao endereço indicado na declaração da RAIS após a validação das informações pelo Sistema RAIS.
Notas:
I – Não poderá ser utilizado o formulário do Protocolo de Entrega da RAIS com validade de 90 dias, o válido até 31 de julho de 1998 e nem o Protocolo com validade até 30 de setembro de 1999 (válidos para exercícios anteriores).
II – A 2ª via dos formulários da RAIS ou a cópia dos arquivos gerados em meio magnético mais o relatório impresso (Anexo VI) e o Recibo de Entrega devem ficar arquivados em cada estabelecimento/entidade, durante 05 (cinco anos), à disposição da Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
III – As duas vias do formulário devem ser carimbadas, mesmo quando se tratar de declaração entregue nas Delegacias Regionais do Trabalho e sua unidades descentralizadas.

10. PRAZO DE ENTREGA DAS INFORMAÇÕES
Via Internet, em disquete, fita magnética ou formulário:
– INÍCIO – 03 de janeiro de 2000.
– TÉRMINO – 24 de março de 2000.
NOTA:
Havendo necessidade de retificar as informações prestadas, o término do prazo para a entrega da RAIS RETIFICAÇÃO, sem multa, é 24 de março de 2000, e só será feita via Internet, em disquete ou fita magnética.

11. LOCAIS DE ENTREGA
A) INTERNET
– MTE (http://www.mte.gov.br);
– SERPRO (http://www.serpro.gov.br).
B) DISQUETE
– Agências do Banco do Brasil;
– Agências da Caixa Econômica Federal.
C) FITA MAGNÉTICA
– Regionais do SERPRO.
D) FORMULÁRIO OFICIAL IMPRESSO
– Agências do Banco do Brasil;
– Agências da Caixa Econômica Federal.
Notas:
I – A entrega em fita magnética não será permitida para declarações com menos de 1.000 (mil) vínculos.
II – Compete às Delegacias Regionais do Trabalho, Subdelegacias e Agências de Atendimento do Trabalho e Emprego receberem a RAIS fora do prazo legal de qualquer ano-base, acompanhada do Protocolo de Entrega:
• a RAIS dos anos-base 1992 e anteriores deve ser entregue em formulário;
• a RAIS dos anos-base 1993 e posteriores deve ser entregue em disquete.
III – Quando se tratar de declaração centralizada, a RAIS das filiais poderá ser entregue pela matriz na Delegacia Regional do Trabalho, Subdelegacia ou Agência de Atendimento do Trabalho.

12. DECLARAÇÃO ANTECIPADA POR ENCERRAMENTO
DAS ATIVIDADES
Os estabelecimentos/entidades que encerrarem as atividades poderão antecipar o fornecimento das informações referentes ao respectivo período de funcionamento, marcando com um “x” no campo 07 “Declaração Antecipada por Encerramento das Atividades” do formulário ou marcando a opção “Antecipação da Declaração de 2000” do programa GDRAIS; as declarações da RAIS, em formulário ou disquete, acompanhadas do Protocolo de Entrega, podem ser entregues nas Delegacias Regionais do Trabalho, Subdelegacias e Agências de Atendimento do Trabalho ou serem encaminhadas à Coordenação da RAIS, Ministério do Trabalho e Emprego, Brasília/DF, indicando o endereço para a devolução do protocolo de entrega ou telefax para contato.

13. RAIS RETIFICAÇÃO – SOMENTE EM DISQUETE OU VIA INTERNET
Para a execução correta das alterações, o estabelecimento/entidade deve obter instruções técnicas mediante contato com o SERPRO, telefone 0800 78 2323; podendo a RAIS RETIFICAÇÃO ser entregue nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, somente dentro do prazo legal até o dia 24 de março de 2000.
Notas:
I – Quando o estabelecimento/entidade tiver erros para corrigir, seja nos dados do estabelecimento ou dos vínculos, deverá utilizar a função RETIFICAÇÃO no aplicativo GDRAIS. O disquete deve ser gravado somente com os vínculos corrigidos. Dentro do prazo, o sistema substituirá as informações enviadas anteriormente; fora do prazo legal, serão acrescentadas novas telas com as informações apresentadas.
II – Para declarar os vínculos não incluídos na primeira entrega, deverá ser apresentada nova RAIS com os vínculos a serem incluídos.
III – Fora do prazo legal, somente as Delegacias Regionais do Trabalho e suas unidades descentralizadas poderão receber a RAIS RETIFICAÇÃO, em disquete, referente aos anos-base 1993 e posteriores, acompanhadas do protocolo de entrega.

14. PENALIDADES
De acordo com a legislação vigente, o empregador que não entregar a RAIS dentro do prazo estabelecido no item 10, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito a multas que variam de 400 a 40 mil UFIR.
A multa recolhida espontaneamente será calculada sobre o valor mínimo de 400 UFIR, acrescido de 10 UFIR por empregado não declarado ou informado incorretamente, além do acréscimo de 50 UFIR, por bimestre, em atraso;
ela deve ser recolhida na rede bancária arrecadadora mediante DARF, com o código 2877.
É de responsabilidade do empregador corrigir as informações da RAIS, antes de efetuar a entrega, para não prejudicar o empregador no recebimento do abono salarial, previsto no artigo 239 da Constituição Federal.
O pagamento da multa não isenta o empregador da obrigatoriedade de prestar as informações requeridas pelo Ministério do Trabalho.

15. LOCAIS PARA ESCLARECIMENTO DE DÚVIDAS
a) As orientações quanto ao preenchimento das informações por meio magnético e os procedimentos para instalação do programa GDRAIS poderão ser obtidos junto à Central de Atendimento do SERPRO, através do telefone 0800 78 2323.
b) As orientações, em geral, poderão ser obtidas mediante contato com o Ministério do Trabalho e Emprego, Brasília/DF. Telefones: 0800 61 0101 e FAX (0XX61) 226-0277.
c) As correspondências para esclarecimentos complementares quanto à declaração da RAIS poderão ser apresentadas à Coordenação da RAIS e endereçadas ao:
Ministério do Trabalho e Emprego
Secretaria de Políticas Públicas de Emprego
Departamento de Emprego e Salário
Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho e Identificação Profissional
Esplanada dos Ministérios, bl. “F”, Edifício-Sede, Sala 347
70059-900 – Brasília/DF

NOTA: Deixamos de divulgar alguns anexos da Portaria 1.998 MTE/99, uma vez que o Ministério do Trabalho e Emprego distribuirá o Manual de Orientação da RAIS através das agências da Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e Delegacias Regionais do Trabalho. O referido Manual poderá, ainda, ser solicitado por via postal ao MTE, através do seguinte endereço: Esplanada dos Ministérios, bl. “F”, Edifício-Sede, Sala 347, CEP 70059-900 – Brasília/DF.

REMISSÃO: DECRETO-LEI 5.452, DE 1-5-43 – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (DO-U DE 9-8-43)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
§ 1º – Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores com empregados.
§ 2º – Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis à empresa principal e cada uma das subordinadas.
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LEI 5.889, DE 8-6-73 (DO-U de 11-6-73, c/Republ. no DO-U de 30-10-73)
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Art. 3º – Considera-se empregador rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.
§ 1º – Inclui-se na atividade econômica, referida no caputdeste artigo, a exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação da Leis do Trabalho.
§ 2º – Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro, rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.
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