Goiás
LEI
COMPLEMENTAR 235, DE 28-12-2012
(DO-Goiânia DE 28-12-2012)
IPTU
Desconto Município de Goiânia
Município de Goiânia institui o programa IPTU Verde
Esta Lei
Complementar tem por objetivo conceder descontos no IPTU, para os contribuintes
que promovam ações de preservação do meio ambiente. O desconto
concedido será, no máximo, de 20% sobre o valor do IPTU lançado
anualmente, pelo período de 5 anos.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído no Município
de Goiânia o PROGRAMA IPTU VERDE, com o objetivo de fomentar as ações
que promovam o ideário de Cidade Sustentável, visando melhora na qualidade
de vida dos habitantes, minimizar os impactos ao meio natural, eficiente desempenho
urbanístico e motivação de êxito tributário com a participação
cidadã, por meio de concessão de benefícios tributários.
Art. 2º Os benefícios tributários serão
concedidos em forma de descontos no Imposto Predial e Territorial Urbano/IPTU,
nos seguintes percentuais e de acordo com as respectivas ações:
I captação e reutilização de águas pluviais
ou oriundas de outras fontes 3,0% (três por cento);
II sistema de aquecimento hidráulico solar 2,0% (dois por
cento);
III sistema de aquecimento elétrico solar 2,0% (dois por
cento);
IV construção de calçadas ecológicas 3,0%
(três por cento);
V arborização no calçamento 3,0% (três por
cento);
VI permeabilidade do solo com cobertura vegetal 2,0% (dois por
cento);
VII participação da coleta seletiva de resíduos sólidos
em condomínios 3,0% (três por cento);
VIII construções com material sustentável 3,0%
(três por cento);
IX instalação de telhado verde, em todos os telhados disponíveis
no imóvel para esse tipo de cobertura 3,0% (três por cento);
X sistema de utilização de energia eólica 3,0%
(três por cento).
§ 1º Os benefícios previstos nos incisos V e VI, deste
artigo, não se aplicam aos imóveis caracterizados como sítios
ou chácaras de recreio.
§ 2º O incentivo desta Lei Complementar será concedido
aos contribuintes adimplentes com as obrigações tributárias com
o Município de Goiânia.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar,
Considera-se:
I captação e reutilização de águas pluviais
ou oriundas de outras fontes: a instalação de equipamentos de captação,
armazenamento e tratamento de água em reservatório específico,
para uso nas atividades que não exijam que a mesma seja potável;
II sistema de aquecimento hidráulico solar: utilização
de sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento
de água, com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia
elétrica no imóvel;
III sistema de aquecimento elétrico solar: captação de
energia solar térmica, para conversão em energia elétrica, visando
reduzir parcial ou integralmente o consumo de energia elétrica do imóvel;
IV construção de calçadas ecológicas: construção
adequada de passeios públicos e privados, reservado espaço de drenagem
e de jardinagem, além do espaço para a plantação de árvore;
V arborização no calçamento: plantação, em frente
ao imóvel, de uma ou mais árvores, cuja espécie seja adequada
à arborização de vias públicas, ou preservação
de árvore já existente, observando-se a manutenção de área
suficiente para sua irrigação;
VI permeabilidade do solo com cobertura vegetal: realização
de cobertura vegetal em área de reserva obrigatória do terreno, sem
edificação;
VII participação da coleta seletiva de resíduos sólidos
em condomínios: separação de resíduos sólidos em condomínios
horizontais ou verticais que, comprovadamente, destinem sua coleta para reciclagem
e aproveitamento;
VIII construção com material sustentável: utilização
de materiais de construção que atenuem os impactos ambientais, desde
que essa característica sustentável seja comprovada mediante apresentação
de selo ou certificado;
IX telhado verde, telhado vivo ou ecotelhado: cobertura de edificações,
na qual é plantada vegetação compatível, com impermeabilização
e drenagem adequadas e que proporcione redução da poluição
ambiental e melhorias em termos paisagísticos e termoacústicos;
X sistema de utilização de energia eólica: sistema que
aproveita a energia dos ventos, gerando e armazenando energia elétrica
para aproveitamento no imóvel.
Art. 4º A concessão do benefício deverá
ser precedida de procedimento administrativo no qual deverá constar:
I requerimento formal por parte do contribuinte;
II documentação comprobatória de ações ambientais
contidas no art. 2º;
III comprovação de adimplência tributária municipal
do contribuinte;
IV parecer técnico competente;
V ato concessivo do órgão tributário competente.
Parágrafo único Poderá ser exigida documentação
complementar a critério da autoridade tributária.
Art. 5º O desconto concedido será, no máximo,
de 20% (vinte por cento) sobre o valor do IPTU lançado anualmente, pelo
período de 5 (cinco) exercícios consecutivos, não prorrogáveis
nem renováveis, contados a partir do exercício seguinte ao do requerimento
do benefício tributário.
Parágrafo único A concessão só poderá ser efetivada
para os imóveis edificados que adotem 2 (duas) ou mais ações
previstas no artigo 2º.
Art. 6º Os benefícios concedidos nesta Lei
Complementar poderão ser suspensos, a qualquer tempo, por ato da autoridade
competente, quando verificado o descumprimento das exigências que justificaram
os incentivos, em parecer fundamentado, ou quando o contribuinte deixar de pagar
o tributo atempadamente, parcelado ou não.
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo regulamentará
apresente Lei Complementar em 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei Complementar entrará em vigor
na data de sua publicação. (Paulo Garcia Prefeito de Goiânia;
Osmar de Lima Magalhães Secretário do Governo Municipal)
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