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Goiás

Município de Goiânia institui o programa IPTU Verde

Lei Complementar 235/2013

25/01/2013 23:33:22

Documento sem título

LEI COMPLEMENTAR 235, DE 28-12-2012
(DO-Goiânia DE 28-12-2012)

IPTU
Desconto – Município de Goiânia

Município de Goiânia institui o programa IPTU Verde
Esta Lei Complementar tem por objetivo conceder descontos no IPTU, para os contribuintes que promovam ações de preservação do meio ambiente. O desconto concedido será, no máximo, de 20% sobre o valor do IPTU lançado anualmente, pelo período de 5 anos.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Fica instituído no Município de Goiânia o PROGRAMA IPTU VERDE, com o objetivo de fomentar as ações que promovam o ideário de Cidade Sustentável, visando melhora na qualidade de vida dos habitantes, minimizar os impactos ao meio natural, eficiente desempenho urbanístico e motivação de êxito tributário com a participação cidadã, por meio de concessão de benefícios tributários.
Art. 2º – Os benefícios tributários serão concedidos em forma de descontos no Imposto Predial e Territorial Urbano/IPTU, nos seguintes percentuais e de acordo com as respectivas ações:
I – captação e reutilização de águas pluviais ou oriundas de outras fontes – 3,0% (três por cento);
II – sistema de aquecimento hidráulico solar – 2,0% (dois por cento);
III – sistema de aquecimento elétrico solar – 2,0% (dois por cento);
IV – construção de calçadas ecológicas – 3,0% (três por cento);
V – arborização no calçamento – 3,0% (três por cento);
VI – permeabilidade do solo com cobertura vegetal – 2,0% (dois por cento);
VII – participação da coleta seletiva de resíduos sólidos em condomínios – 3,0% (três por cento);
VIII – construções com material sustentável – 3,0% (três por cento);
IX – instalação de telhado verde, em todos os telhados disponíveis no imóvel para esse tipo de cobertura – 3,0% (três por cento);
X – sistema de utilização de energia eólica – 3,0% (três por cento).
§ 1º – Os benefícios previstos nos incisos V e VI, deste artigo, não se aplicam aos imóveis caracterizados como sítios ou chácaras de recreio.
§ 2º – O incentivo desta Lei Complementar será concedido aos contribuintes adimplentes com as obrigações tributárias com o Município de Goiânia.
Art. 3º – Para os efeitos desta Lei Complementar, Considera-se:
I – captação e reutilização de águas pluviais ou oriundas de outras fontes: a instalação de equipamentos de captação, armazenamento e tratamento de água em reservatório específico, para uso nas atividades que não exijam que a mesma seja potável;
II – sistema de aquecimento hidráulico solar: utilização de sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica no imóvel;
III – sistema de aquecimento elétrico solar: captação de energia solar térmica, para conversão em energia elétrica, visando reduzir parcial ou integralmente o consumo de energia elétrica do imóvel;
IV – construção de calçadas ecológicas: construção adequada de passeios públicos e privados, reservado espaço de drenagem e de jardinagem, além do espaço para a plantação de árvore;
V – arborização no calçamento: plantação, em frente ao imóvel, de uma ou mais árvores, cuja espécie seja adequada à arborização de vias públicas, ou preservação de árvore já existente, observando-se a manutenção de área suficiente para sua irrigação;
VI – permeabilidade do solo com cobertura vegetal: realização de cobertura vegetal em área de reserva obrigatória do terreno, sem edificação;
VII – participação da coleta seletiva de resíduos sólidos em condomínios: separação de resíduos sólidos em condomínios horizontais ou verticais que, comprovadamente, destinem sua coleta para reciclagem e aproveitamento;
VIII – construção com material sustentável: utilização de materiais de construção que atenuem os impactos ambientais, desde que essa característica sustentável seja comprovada mediante apresentação de selo ou certificado;
IX – telhado verde, telhado vivo ou ecotelhado: cobertura de edificações, na qual é plantada vegetação compatível, com impermeabilização e drenagem adequadas e que proporcione redução da poluição ambiental e melhorias em termos paisagísticos e termoacústicos;
X – sistema de utilização de energia eólica: sistema que aproveita a energia dos ventos, gerando e armazenando energia elétrica para aproveitamento no imóvel.
Art. 4º – A concessão do benefício deverá ser precedida de procedimento administrativo no qual deverá constar:
I – requerimento formal por parte do contribuinte;
II – documentação comprobatória de ações ambientais contidas no art. 2º;
III – comprovação de adimplência tributária municipal do contribuinte;
IV – parecer técnico competente;
V – ato concessivo do órgão tributário competente.
Parágrafo único – Poderá ser exigida documentação complementar a critério da autoridade tributária.
Art. 5º – O desconto concedido será, no máximo, de 20% (vinte por cento) sobre o valor do IPTU lançado anualmente, pelo período de 5 (cinco) exercícios consecutivos, não prorrogáveis nem renováveis, contados a partir do exercício seguinte ao do requerimento do benefício tributário.
Parágrafo único – A concessão só poderá ser efetivada para os imóveis edificados que adotem 2 (duas) ou mais ações previstas no artigo 2º.
Art. 6º – Os benefícios concedidos nesta Lei Complementar poderão ser suspensos, a qualquer tempo, por ato da autoridade competente, quando verificado o descumprimento das exigências que justificaram os incentivos, em parecer fundamentado, ou quando o contribuinte deixar de pagar o tributo atempadamente, parcelado ou não.
Art. 7º – O Chefe do Poder Executivo regulamentará apresente Lei Complementar em 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. (Paulo Garcia – Prefeito de Goiânia; Osmar de Lima Magalhães – Secretário do Governo Municipal)

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