Ceará
LEI
15.297, DE 8-1-2013
(DO-CE DE 15-1-2013)
PARQUE DE DIVERSÃO
Afixação de Cartaz
Estado obriga parques de diversão a informarem sobre a manutenção
dos brinquedos e demais atrações
Esta Lei
estabelece que deverão ser afixadas placas informativas, com dados sobre
manutenção, vistoria técnica do equipamento, bem como sobre eventuais
riscos inerentes à sua utilização. O descumprimento desta Lei
acarretará aos parques de diversão multa de 200 a 500 UFIRCEs, a ser
dobrada em caso de reincidência.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A administração dos parques de
diversão em funcionamento no Estado do Ceará afixará, na entrada
de cada um dos brinquedos e atrações disponíveis, placas informativas,
em formato que possibilite uma boa visibilidade pelo público, com dados
sobre manutenção e vistoria técnica do equipamento, bem como
sobre eventuais riscos inerentes à sua utilização.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo,
entenda-se como dados referentes à manutenção, a data em que
esta foi realizada pela última vez, a data em que deverá ser feita
a próxima manutenção e o número do laudo de vistoria emitido
pelas autoridades públicas competentes.
§ 2º Para efeito do disposto no caput, entenda-se
como informações relativas aos eventuais riscos inerentes à utilização
do brinquedo ou da atração, informações que indiquem riscos
para as pessoas portadoras de doenças.
Art. 2º A instalação, operação
e funcionamento de todas as atrações dos parques de diversão
em funcionamento no Estado do Ceará deverão estar de acordo com as
Normas Brasileiras para Parques de Diversão da Associação Brasileira
de Normas Técnicas ABNT.
Art. 3º A não observância do disposto
no art. 1º e seus parágrafos acarretará aos parques de diversão
multa de 200 (duzentas) a 500 (quinhentas) UFIRCEs, a ser dobrada em caso de
reincidência.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar
a presente Lei, de forma a garantir a sua execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Domingos Gomes de Aguiar Filho Governador do Estado
do Ceará em Exercício)
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