Goiás
LEI
17.917, DE 27-12-2012
(DO-GO Suplemento DE 27-12-2012)
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
Goiás incorpora normas relativas à alíquota do ICMS para
operações com produtos importados
As alterações
promovidas na Lei 11.651, de 26-12-91, dispõem sobre os percentuais de
multa a serem aplicados por infrações tributárias, bem como estabelece
a alíquota do ICMS de 4% nas operações interestaduais com bens
e mercadorias importados do exterior, desde que atendidas às condições
especificadas neste Ato.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados da Lei
nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 27 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 11.651/91
Art. 27 As alíquotas do imposto são:
a) na prestação de transporte aéreo interestadual de passageiro,
carga e mala postal;
b) na operação interestadual com bem e mercadoria importados do exterior
que, após seu desembaraço aduaneiro:
1. não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
2. tenham sido submetido processo de transformação, beneficiamento,
montagem, acondicionamento, recondicionamento, renovação ou recondicionamento,
do qual resulte mercadoria ou bem cujo conteúdo de importação
seja superior a 40% (quarenta por cento), conforme disposto em regulamento;
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§ 7º A alíquota referida na alínea b
do inciso VIII não se aplica à operação com:
I bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar
nacional, conforme definido em lista específica editada pelo Conselho de
Ministros da Câmara de Comércio Exterior Camex;
II bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos
de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis
nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de
1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
III gás natural importado do exterior.
.................................................................................................................................. (NR)
Art. 71 ..................................................................................................................................
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IV ...........................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 11.651/91
Art. 71 Serão aplicadas as seguintes multas:
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IV em razão do não estorno de crédito, quando exigido, ou da escrituração indevida de valores a título de crédito do imposto, o equivalente aos percentuais de:
a)
100% (cem por cento) do valor do imposto, pela omissão do seu pagamento;
b) 20% (vinte por cento) do valor escriturado ou não estornado, ainda não
aproveitado em razão da existência de saldo credor na escrituração;
c) 80% (oitenta por cento) do valor escriturado ou não estornado, sem prejuízo
do pagamento da importância correspondente ao valor escriturado ou não
estornado, quando o sujeito passivo possuir saldo credor na escrituração
e não efetuar o estorno nos termos exigidos em notificação fiscal;
..................................................................................................................................
XII ...........................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 11.651/91
Art. 71 ............................................................................................................
..........................................................................................................................
XII equivalentes aos percentuais de:
c)
100% (cem por cento) do valor do crédito de ICMS transferido em desacordo
com a legislação;
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(NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor no dia 1º
de janeiro de 2013. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)
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