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Goiás incorpora normas relativas à alíquota do ICMS para operações com produtos importados

Lei 17917/2013

25/01/2013 23:33:24

Documento sem título

LEI 17.917, DE 27-12-2012
(DO-GO Suplemento DE 27-12-2012)

CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração

Goiás incorpora normas relativas à alíquota do ICMS para operações com produtos importados
As alterações promovidas na Lei 11.651, de 26-12-91, dispõem sobre os percentuais de multa a serem aplicados por infrações tributárias, bem como estabelece a alíquota do ICMS de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, desde que atendidas às condições especificadas neste Ato.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 27 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 11.651/91
“Art. 27 – As alíquotas do imposto são:”

VIII – 4% (quatro por cento):
a) na prestação de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal;
b) na operação interestadual com bem e mercadoria importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
1. não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
2. tenham sido submetido processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, recondicionamento, renovação ou recondicionamento, do qual resulte mercadoria ou bem cujo conteúdo de importação seja superior a 40% (quarenta por cento), conforme disposto em regulamento;
..................................................................................................................................    
§ 7º – A alíquota referida na alínea ‘b’ do inciso VIII não se aplica à operação com:
I – bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, conforme definido em lista específica editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – Camex;
II – bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
III – gás natural importado do exterior.
..................................................................................................................................    (NR)
Art. 71 – ..................................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
III – de 100% (cem por cento):
..................................................................................................................................    
IV – ...........................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 11.651/91
“Art. 71 – Serão aplicadas as seguintes multas:
..........................................................................................................................   
IV – em razão do não estorno de crédito, quando exigido, ou da escrituração indevida de valores a título de crédito do imposto, o equivalente aos percentuais de:”

a) 100% (cem por cento) do valor do imposto, pela omissão do seu pagamento;
b) 20% (vinte por cento) do valor escriturado ou não estornado, ainda não aproveitado em razão da existência de saldo credor na escrituração;
c) 80% (oitenta por cento) do valor escriturado ou não estornado, sem prejuízo do pagamento da importância correspondente ao valor escriturado ou não estornado, quando o sujeito passivo possuir saldo credor na escrituração e não efetuar o estorno nos termos exigidos em notificação fiscal;
..................................................................................................................................    
XII – ...........................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 11.651/91
“Art. 71 –
............................................................................................................    
..........................................................................................................................    
XII – equivalentes aos percentuais de:”

c) 100% (cem por cento) do valor do crédito de ICMS transferido em desacordo com a legislação;
..................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – Esta lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2013. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)

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