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Goiás

Fixados os prazos para recolhimento do ICMS de energia elétrica e serviço de telecomunicação

Instrução Normativa GSF 1141/2013

25/01/2013 23:33:25

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.141 GSF, DE 11-1-2013
(DO-GO DE 16-1-2013)

RECOLHIMENTO
Prazo

Fixados os prazos para recolhimento do ICMS de energia elétrica e serviço de telecomunicação
O ICMS deve ser pago em 2 parcelas, correspondendo a primeira parcela ao percentual de 90% do valor do ICMS devido no período de apuração anterior, para o contribuinte prestador de serviço de telecomunicação e de, no mínimo, 50% do valor do ICMS devido no período de apuração anterior, para o contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica. Os prazos se aplicam aos fatos geradores ocorridos em todo o ano de 2013.
Solicitamos que sejam incluídos no Calendário das Obrigações Fiscais, de fevereiro/2013, os prazos para recolhimento do ICMS, relativamente às 1ª e 2ª parcelas pelo contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica e a 2ª parcela pelo contribuinte prestador de serviço de telecomunicação.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE –, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – Ficam alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, para o contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica e para o contribuinte prestador de serviço de telecomunicação, que devem efetuar o pagamento do ICMS nos prazos previstos no Anexo Único.
Art. 2º – O ICMS deve ser pago em 2 (duas) parcelas, correspondendo a primeira parcela ao percentual:
I – de 90% (noventa por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior, para o contribuinte prestador de serviço de telecomunicação;
II – de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior, para o contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica.
Parágrafo único – Relativamente ao contribuinte prestador de serviço de telecomunicação deve ser observado o seguinte:
I – quando o total do ICMS apurado no mês de referência for menor que 90% (noventa por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior, a diferença entre eles pode ser aproveitada como crédito para compensação com o imposto devido no período de apuração subsequente;
II – quando o valor do ICMS apurado no mês que servir de base para o cálculo da 1ª (primeira) parcela exceder em, no mínimo, 6% (seis por cento) do valor do ICMS devido no mês imediatamente anterior e a diferença referir-se a diferencial de alíquotas, esta deve ser excluída da base de cálculo que será utilizada para calcular o valor da 1ª (primeira) parcela do mês de referência.
Art. 3º – O valor correspondente à doação ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS –, realizada pelo contribuinte prestador de serviço de telecomunicação, pode ser deduzido do valor da 1ª (primeira) parcela.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, o valor correspondente à doação deve ser adicionado ao saldo devedor do período anterior para cálculo do valor da 1ª (primeira) parcela.
Art. 4º – Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da 1ª (primeira) parcela devem ser efetuados até a data prevista para pagamento da 2ª (segunda) parcela.
Art. 5º – Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação. (Pedro Luiz Cesar Gonçalves Bezerra – Secretário de Estado da Fazenda em exercício)

ANEXO ÚNICO
PRAZO PARA PAGAMENTO DO ICMS PELO CONTRIBUINTE GERADOR, DISTRIBUIDOR OU FORNECEDOR DE ENERGIA ELÉTRICA E PELO CONTRIBUINTE PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO

Período de Apuração

Contribuintes

Gerador, Distribuidor ou Fornecedor de Energia Elétrica

Prestador de Serviço de Telecomunicação

1ª Parcela

2ª Parcela

1ª Parcela

2ª Parcela

Janeiro

14-2-2013

20-2-2013

25-1-2013

18-2-2013

Fevereiro

11-3-2013

20-3-2013

25-2-2013

18-3-2013

Março

10-4-2013

19-4-2013

25-3-2013

18-4-2013

Abril

10-5-2013

20-5-2013

25-4-2013

17-5-2013

Maio

10-6-2013

20-6-2013

23-5-2013

18-6-2013

Junho

10-7-2013

19-7-2013

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18-7-2013

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