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Paraná

Alteradas regras para cálculo do serviço de estacionamento

Lei 17507/2013

25/01/2013 23:33:40

Documento sem título

LEI 17.507, DE 11-1-2013
(DO-PR DE 11-1-2013)

ESTACIONAMENTO
Normas para Cobrança

Alteradas regras para cálculo do serviço de estacionamento
Este ato que altera a Lei 16.785, de 11-1-2011 (Fascículo 04/2011), dispõe sobre o cálculo da proporcionalidade do tempo de serviço para guarda de veículo, de acordo com a fração de hora utilizada. Para a primeira hora de estadia, a fração para cálculo do serviço não deverá ultrapassar os 30 minutos e, para cada hora subsequente, a fração para cálculo não deverá ultrapassar os 15 minutos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Altera o art. 2º da Lei nº 16.785, de 11 de janeiro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – O cálculo do serviço de estacionamento deverá ser feito de acordo com os seguintes critérios:
I – para a primeira hora de estadia, fração para o cálculo do valor do serviço será de 30 (trinta) minutos;
II – para as horas subsequentes, fração para o cálculo do valor do serviço será de 15 (quinze) minutos.
Parágrafo único – Para o caso de estadia para determinado período do dia, bem como diárias e mensalidades, poderá ser fixado o valor aleatoriamente, independente da fração base para os demais cálculos.”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado; Maria Tereza Uille Gomes – Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos; Luiz Eduardo Sebastiani – Chefe da Casa Civil; Reinhold Stephanes Junior – Deputado Estadual)

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