Paraná
LEI
17.507, DE 11-1-2013
(DO-PR DE 11-1-2013)
ESTACIONAMENTO
Normas para Cobrança
Alteradas regras para cálculo do serviço de estacionamento
Este ato
que altera a Lei 16.785, de 11-1-2011 (Fascículo 04/2011), dispõe
sobre o cálculo da proporcionalidade do tempo de serviço para guarda
de veículo, de acordo com a fração de hora utilizada. Para a
primeira hora de estadia, a fração para cálculo do serviço
não deverá ultrapassar os 30 minutos e, para cada hora subsequente,
a fração para cálculo não deverá ultrapassar os 15
minutos.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Altera o art. 2º da Lei nº 16.785,
de 11 de janeiro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O cálculo do serviço de estacionamento deverá
ser feito de acordo com os seguintes critérios:
I para a primeira hora de estadia, fração para o cálculo
do valor do serviço será de 30 (trinta) minutos;
II para as horas subsequentes, fração para o cálculo do
valor do serviço será de 15 (quinze) minutos.
Parágrafo único Para o caso de estadia para determinado período
do dia, bem como diárias e mensalidades, poderá ser fixado o valor
aleatoriamente, independente da fração base para os demais cálculos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Carlos Alberto Richa Governador do Estado; Maria
Tereza Uille Gomes Secretária de Estado da Justiça, Cidadania
e Direitos Humanos; Luiz Eduardo Sebastiani Chefe da Casa Civil; Reinhold
Stephanes Junior Deputado Estadual)
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