Santa Catarina
LEI
15.975, DE 17-1-2013
(DO-SC DE 21-1-2013)
DEFESA DO CONSUMIDOR
Proibição de Cobrança de Boleto Bancário
Proibida a cobrança de emissão de carnê e boleto bancário
Esta Lei
proíbe a cobrança ou repasse, a qualquer título, pelo fornecedor
de produtos ou serviços, do ônus pela confecção, expedição
ou remessa de carnê ou de boleto bancário, decorrente de relação
de consumo, exceto nos casos que especifica. O infrator destas normas ficará
sujeito a sanções de advertência, multa e até suspensão
do alvará de funcionamento.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a cobrança ou repasse,
a qualquer título, pelo fornecedor de produtos ou serviços, do ônus
decorrente da confecção, expedição ou remessa de carnê
ou de boleto bancário, decorrente de relação de consumo.
§ 1º Estão também sujeitas à proibição
descrita no caput as concessionárias e permissionárias de serviço
público.
§ 2º A proibição prevista nesta Lei não
se aplica nos seguintes casos:
I quando a cobrança tenha expressa ciência e concordância
do consumidor; ou
II quando for disponibilizada ao consumidor qualquer outra forma gratuita
de pagamento e este optar pelo carnê ou pelo boleto bancário.
§ 3º A opção do consumidor pelo pagamento através
de boleto bancário deverá constar de cláusula contratual específica,
identificando-se os valores correspondentes.
Art. 2º Os fornecedores de produtos ou serviços
que realizem operações que incluam a sistemática de cobrança
por intermédio de carnês ou boletos bancários ficam obrigados
a fixar no estabelecimento placas informativas da proibição, no prazo
de até 1 (um) ano após a entrada em vigor da presente Lei.
Art. 3º A inobservância ao disposto nesta
Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I advertência por escrito pela autoridade competente;
II multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração,
dobrada a cada reincidência até a terceira, a qual será reajustada,
anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preço
do Mercado (IGPM/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo; e
III suspensão do alvará de funcionamento a partir da terceira
reincidência, até a devida regularização.
Parágrafo único Os recursos oriundos da arrecadação
das multas serão recolhidos em favor da Unidade Orçamentária
04091 Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, vinculado
ao Ministério Público.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada no prazo
de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação, nos
termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado.
Parágrafo único Os fornecedores descritos no art. 1º terão
o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da regulamentação, para se
adaptarem às disposições desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (João Raimundo Colombo Governador do Estado;
Nelson Antônio Serpa; Maria Elisa Silveira de Caro, em exercício)
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