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Santa Catarina

Proibida a cobrança de emissão de carnê e boleto bancário

Lei 15975/2013

25/01/2013 23:33:41

Documento sem título

LEI 15.975, DE 17-1-2013
(DO-SC DE 21-1-2013)

DEFESA DO CONSUMIDOR
Proibição de Cobrança de Boleto Bancário

Proibida a cobrança de emissão de carnê e boleto bancário
Esta Lei proíbe a cobrança ou repasse, a qualquer título, pelo fornecedor de produtos ou serviços, do ônus pela confecção, expedição ou remessa de carnê ou de boleto bancário, decorrente de relação de consumo, exceto nos casos que especifica. O infrator destas normas ficará sujeito a sanções de advertência, multa e até suspensão do alvará de funcionamento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida a cobrança ou repasse, a qualquer título, pelo fornecedor de produtos ou serviços, do ônus decorrente da confecção, expedição ou remessa de carnê ou de boleto bancário, decorrente de relação de consumo.
§ 1º – Estão também sujeitas à proibição descrita no caput as concessionárias e permissionárias de serviço público.
§ 2º – A proibição prevista nesta Lei não se aplica nos seguintes casos:
I – quando a cobrança tenha expressa ciência e concordância do consumidor; ou
II – quando for disponibilizada ao consumidor qualquer outra forma gratuita de pagamento e este optar pelo carnê ou pelo boleto bancário.
§ 3º – A opção do consumidor pelo pagamento através de boleto bancário deverá constar de cláusula contratual específica, identificando-se os valores correspondentes.
Art. 2º – Os fornecedores de produtos ou serviços que realizem operações que incluam a sistemática de cobrança por intermédio de carnês ou boletos bancários ficam obrigados a fixar no estabelecimento placas informativas da proibição, no prazo de até 1 (um) ano após a entrada em vigor da presente Lei.
Art. 3º – A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I – advertência por escrito pela autoridade competente;
II – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência até a terceira, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preço do Mercado (IGPM/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo; e
III – suspensão do alvará de funcionamento a partir da terceira reincidência, até a devida regularização.
Parágrafo único – Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor da Unidade Orçamentária 04091 – Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, vinculado ao Ministério Público.
Art. 4º – Esta Lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado.
Parágrafo único – Os fornecedores descritos no art. 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da regulamentação, para se adaptarem às disposições desta Lei.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Raimundo Colombo – Governador do Estado; Nelson Antônio Serpa; Maria Elisa Silveira de Caro, em exercício)

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