x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Minas Gerais

Município proíbe o fornecimento de canudo, palito dental e açúcar que não estejam embalados individualmente

Lei 10605/2013

25/01/2013 23:33:43

Documento sem título

LEI 10.605, DE 15-1-2013
(DO-Belo Horizonte DE 16-1-2013)

BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Normas de Higiene – Município de Belo Horizonte

Município proíbe o fornecimento de canudo, palito dental e açúcar que não estejam embalados individualmente
Os estabelecimentos obrigados são os bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis e similares. O descumprimento sujeitará o infrator à advertência e/ou multa.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – É obrigatório a bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis e estabelecimentos afins instalados no Município fornecer aos consumidores canudo, palito dental, sal e açúcar, embalados individualmente e acondicionados de forma a garantir a higiene e a integridade do produto até o seu uso.
Art. 2º – O não atendimento do exigido nesta lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência escrita;
II – multa, em caso de reincidência, nos valores previstos na regulamentação desta Lei.
Art. 3º – Compete à Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio do órgão de Vigilância Sanitária, fiscalizar o cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Marcio Araujo de Lacerda – Prefeito de Belo Horizonte)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade