Minas Gerais
LEI
10.605, DE 15-1-2013
(DO-Belo Horizonte DE 16-1-2013)
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Normas de Higiene Município de Belo Horizonte
Município proíbe o fornecimento de canudo, palito dental e açúcar
que não estejam embalados individualmente
Os estabelecimentos
obrigados são os bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis e similares.
O descumprimento sujeitará o infrator à advertência e/ou multa.
O
Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatório a bares, lanchonetes,
restaurantes, hotéis e estabelecimentos afins instalados no Município
fornecer aos consumidores canudo, palito dental, sal e açúcar, embalados
individualmente e acondicionados de forma a garantir a higiene e a integridade
do produto até o seu uso.
Art. 2º O não atendimento do exigido nesta
lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I advertência escrita;
II multa, em caso de reincidência, nos valores previstos na regulamentação
desta Lei.
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de
Saúde, por intermédio do órgão de Vigilância Sanitária,
fiscalizar o cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Marcio Araujo de Lacerda Prefeito de Belo Horizonte)
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