Minas Gerais
LEI
10.606, DE 15-1-2013
(DO-Belo Horizonte de 16-1-2013)
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Afixação de Cartaz Município de Belo Horizonte
Bares, restaurantes e similares devem disponibilizar comandas de controle
de consumo para uso dos clientes
Os estabelecimentos
fixarão cartazes em suas dependências com o seguinte texto: Estão
disponíveis neste estabelecimento comandas para controle do consumo dos
clientes, conforme legislação vigente. A comanda não será
considerada documento fiscal, servindo unicamente para facilitar o controle
do consumo pelo cliente. Os estabelecimentos terão o prazo de 90 dias para
se adequarem ao disposto nesta Lei.
O
POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os bares, restaurantes e similares
obrigados a fornecer, sempre que solicitada, comanda impressa que permita o
controle do consumo pelos clientes.
Parágrafo único A comanda impressa será feita em duas
vias, sendo que uma ficará com o cliente e outra em posse do funcionário
do estabelecimento que estiver atendendo.
Art. 2º A comanda será utilizada unicamente
com a finalidade de facilitar o controle do consumo por parte do cliente e do
estabelecimento, e não será considerada documento fiscal.
Art. 3º Os bares, restaurantes e similares fixarão
cartazes em suas dependências, com o seguinte texto: Estão disponíveis
neste estabelecimento comandas para o controle do consumo dos clientes, conforme
legislação vigente.
Art. 4º Fica concedido o prazo de 90 (noventa)
dias, contado da data da publicação, para que bares, restaurantes
e similares se adequem ao disposto nesta lei.
Art. 5º O Executivo regulamentará esta lei
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da sua publicação,
estabelecendo sanção no caso de descumprimento.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Marcio Araujo de Lacerda Prefeito de Belo Horizonte)
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