Minas Gerais
DECRETO
DE 46.132, DE 17-1-2013
(DO-MG DE 18-1-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Estado dispõe sobre a utilização de crédito acumulado
por fabricante de bens destinados ao ativo
Este ato
possibilita ao contribuinte detentor de regime especial para fabricação
de bens destinados ao ativo imobilizado de mineradoras, indústrias siderúrgicas
e geradoras de energia, a utilizar o crédito acumulado em razão do
estorno de créditos indevidamente utilizados para abater o montante fixado.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em
vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – O Capítulo II do Anexo VIII do Regulamento
do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de
2002, passa a vigorar com a seguinte denominação:
“CAPÍTULO II
DAS TRANSFERÊNCIAS E UTILIZAÇÕES ESPECIAIS DE CRÉDITO ACUMULADO”
Art. 2º – O Capítulo II do Anexo VIII do RICMS fica acrescido da Seção XV e do art. 27-G, com a seguinte redação:
“Seção XV
Da Utilização de Crédito Acumulado Por Fabricante de Bens Destinados
ao Ativo Imobilizado de Mineradoras, Indústrias Siderúrgicas e Geradoras
de Energia
Art.
27-G – O contribuinte signatário de protocolo de intenções
e detentor de regime especial para a produção de bens destinados ao
ativo imobilizado de mineradoras, indústrias siderúrgicas e geradoras
de energia, com previsão de carga tributária efetiva em determinado
percentual, deverá estornar os créditos relacionados com outras operações,
indevidamente utilizados para abater o montante fixado, hipótese em que
poderá utilizar o saldo credor que vier a ficar acumulado em razão
do estorno e da possibilidade de abatimento com outros débitos, para pagamento
do ICMS que se tornar devido, ainda que já lançado ou espontaneamente
denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não
a sua cobrança, observado o disposto no art. 8º-B e, no que couber,
o disposto no art. 12.
Parágrafo único – A utilização do saldo credor acumulado
referida no caput fica condicionada a que o contribuinte instrua a solicitação
do despacho autorizativo de que trata o § 2º do art. 12 com o comprovante
de pagamento da multa, juros e demais acréscimos referentes ao crédito
tributário, mediante documento de arrecadação específico.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro;
Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício
Colombini Lima)
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