Santa Catarina
LEI
15.974, DE 14-1-2013
(DO-SC DE 15-1-2013)
ESTABELECIMENTO
COMERCIAL
Afixação de Cartaz
Estabelecimentos deverão divulgar o número do Disque Denúncia
Nacional de Violência Contra a Mulher
Os estabelecimentos
especificados nesta Lei deverão afixar placas, em locais de fácil
visualização, contendo o seguinte texto: Violência contra
a mulher: denuncie! Disque 180". Os estabelecimentos terão o prazo
de 90 dias contados da regulamentação desta Lei para se adaptarem.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a divulgação
do serviço de Disque-Denúncia Nacional de Violência Contra a
Mulher, o Disque 180, no âmbito do Estado de Santa Catarina, nos seguintes
estabelecimentos:
I hotéis, motéis, pensões, pousadas e outros que prestem
serviços de hospedagem;
II bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III casas noturnas de qualquer natureza;
IV clubes sociais e associações recreativas ou desportivas,
cujo quadro de associados seja de livre acesso ou promovam eventos com entrada
paga;
V agências de viagens e locais de transportes de massa;
VI salões de beleza, casas de massagem, saunas, academias de dança,
de fisiculturismo, de ginástica e atividades correlatas;
VII outros estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços
mediante pagamento e voltados ao mercado ou ao culto da estética pessoal;
e
VIII
postos de serviço de abastecimento de veículos e demais locais
de acesso público que se localizem junto às rodovias.
Art. 2º Os estabelecimentos especificados nesta
Lei deverão afixar placas contendo o seguinte texto: Violência
contra a mulher: denuncie! Disque 180".
Parágrafo único As placas de que trata o caput deste
artigo deverão ser afixadas em locais que permitam aos usuários dos
estabelecimentos a sua fácil visualização e deverão ser
confeccionadas no formato A3 (297 mm de largura e 420 mm de altura), com texto
impresso com letras proporcionais às dimensões da placa.
Art. 3º A inobservância ao disposto nesta
Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:
I advertência por escrito da autoridade competente;
II multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por infração,
dobrada a cada reincidência até a terceira, a qual será reajustada,
anualmente, com base na variação do índice Geral de Preços
do Mercado (IGPM/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo; e
III suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento
até a sua regularização, após a terceira reincidência.
Parágrafo único Os recursos oriundos da arrecadação
das multas serão recolhidos em favor da Unidade Orçamentária
04091 Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, vinculado
ao Ministério Público do Estado, regulamentado pelo Decreto nº 1.047,
de 10 de dezembro de 1987.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada no prazo
de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, nos termos
do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado.
Parágrafo único Os estabelecimentos especificados no art. 1º
terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua regulamentação,
para se adaptarem ao estabelecido nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (João Raimundo Colombo Governador do Estado;
Nelson Antônio Serpa; César Augusto Grubba)
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