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Santa Catarina

Estabelecimentos deverão divulgar o número do Disque Denúncia Nacional de Violência Contra a Mulher

Lei 15974/2013

25/01/2013 23:33:43

Documento sem título

LEI 15.974, DE 14-1-2013
(DO-SC DE 15-1-2013)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Cartaz

Estabelecimentos deverão divulgar o número do Disque Denúncia Nacional de Violência Contra a Mulher
Os estabelecimentos especificados nesta Lei deverão afixar placas, em locais de fácil visualização, contendo o seguinte texto: “Violência contra a mulher: denuncie! Disque 180". Os estabelecimentos terão o prazo de 90 dias contados da regulamentação desta Lei para se adaptarem.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica obrigatória a divulgação do serviço de Disque-Denúncia Nacional de Violência Contra a Mulher, o Disque 180, no âmbito do Estado de Santa Catarina, nos seguintes estabelecimentos:
I – hotéis, motéis, pensões, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
II – bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III – casas noturnas de qualquer natureza;
IV – clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados seja de livre acesso ou promovam eventos com entrada paga;
V – agências de viagens e locais de transportes de massa;
VI – salões de beleza, casas de massagem, saunas, academias de dança, de fisiculturismo, de ginástica e atividades correlatas;
VII – outros estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços mediante pagamento e voltados ao mercado ou ao culto da estética pessoal; e
VIII – postos de serviço de abastecimento de veículos e demais locais de acesso público que se localizem junto às rodovias.
Art. 2º – Os estabelecimentos especificados nesta Lei deverão afixar placas contendo o seguinte texto: “Violência contra a mulher: denuncie! Disque 180".
Parágrafo único – As placas de que trata o caput deste artigo deverão ser afixadas em locais que permitam aos usuários dos estabelecimentos a sua fácil visualização e deverão ser confeccionadas no formato A3 (297 mm de largura e 420 mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da placa.
Art. 3º – A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:
I – advertência por escrito da autoridade competente;
II – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por infração, dobrada a cada reincidência até a terceira, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do índice Geral de Preços do Mercado (IGPM/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo; e
III – suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até a sua regularização, após a terceira reincidência.
Parágrafo único – Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor da Unidade Orçamentária 04091 – Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, vinculado ao Ministério Público do Estado, regulamentado pelo Decreto nº 1.047, de 10 de dezembro de 1987.
Art. 4º – Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado.
Parágrafo único – Os estabelecimentos especificados no art. 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua regulamentação, para se adaptarem ao estabelecido nesta Lei.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Raimundo Colombo – Governador do Estado; Nelson Antônio Serpa; César Augusto Grubba)

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