Santa Catarina
DECRETO
1.340, DE 21-1-2013
(DO-SC DE 22-1-2013)
PROGRAMA PRÓ-EMPREGO
Alteração das Normas
Alteradas as regras do Programa Pró-Emprego
Estas
modificações no Decreto 105, de 14-3-2007 (Fascículo 12/2007),
que regulamentou o referido Programa, dispõem sobre os benefícios
para projetos de investimento que tenham como objetivo a instalação,
ampliação, diversificação ou modernização de atividades
relacionadas aos setores automotivo, aeronáutico, aeroespacial e de defesa.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado,
e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 13.992, de 15
de fevereiro de 2007, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 105, de 14 de março
de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 105/2007
Art. 5º Compete ao Secretário de Estado da Fazenda, à vista do parecer emitido pelo Grupo Gestor, deferir ou indeferir o pedido de enquadramento mediante expedição de resolução definindo:
I o tratamento tributário concedido à empresa;
II o prazo de vigência desse tratamento.
III os procedimentos e as obrigações tributárias que deverão ser cumpridos pelo beneficiário, observado o disposto no art. 4º, inciso II.
§ 2º
Ressalvado o disposto na alínea a do inciso IV do art.
20-B, a execução do projeto deverá ser iniciada no prazo de 12
(doze) meses contados da data de publicação da resolução
referida neste artigo.
..................................................................................................................................
Art. 7º Aos estabelecimentos enquadrados no Programa poderá
ser concedido o Tratamento Tributário Diferenciado (TTD), conforme dispuser
a resolução referida no art. 5º.
§ 1º O TTD referido neste artigo:
..................................................................................................................................
II sujeitar-se-á à legislação superveniente, respeitados
os compromissos assumidos pelo Estado por meio de protocolo de intenções,
o qual deverá observar a autonomia administrativa e tributária do
Estado.
..................................................................................................................................
Art. 20-A Para projetos de investimento que tenham como objetivo a instalação,
ampliação, diversificação ou modernização de atividades
relacionadas aos setores automotivo, aeronáutico, aeroespacial e de defesa,
além dos demais tratamentos previstos neste Regulamento, podem ser concedidos
os seguintes benefícios:
I doação ou concessão de uso de bens imóveis;
II subvenção econômica para aquisição de terrenos,
locação de imóvel durante a fase pré-operacional e realização
de obras de infraestrutura;
III construção ou ampliação de condomínios e
distritos industriais, tecnológicos e de inovação, em parceria
com os municípios; e
IV execução de obra de infraestrutura, compreendendo:
a) terraplanagem de terreno:
b) abertura de ruas e sua pavimentação;
c) colocação de meio-fio;
d) instalação, adequação à transferência das redes
de energia elétrica de aIta e baixa tensão, hidráulica, pluvial,
cloacal e de telecomunicações; e
e) demais obras e serviços necessários ao adequado funcionamento do
empreendimento.
§ 1º A concessão de qualquer dos benefícios
previstos depende de prévia celebração de termo de compromisso
ou instrumento congênere com o Chefe do Poder Executivo, que conterá
os parâmetros para enquadramento no Programa.
§ 2º Os benefícios previstos nos incisos II, III
e IV do caput deste artigo podem ser operacionalizados por meio:
I de operações de crédito realizadas com os seguintes
agentes financeiros:
a) Agência do Fomento do Estado do Santa Catarina (BADESC); e
b) Banco Regional do Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE) ; ou
II de recursos do Fundo do Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense
(FADESC), inclusive mediante cessão de seus recebíveis em garantia
ou para adimplemento de eventuais financiamentos que a beneficiária obtenha
junto às instituições financeiras oficiais com o objetivo de
instalar, ampliar, diversificar ou modernizar atividades mencionadas no caput
deste artigo.
§ 3º Cabe à instituição financeira oficial
que conceder financiamento com garantia ou adimplemento de recebíveis do
FADESC, na forma do inciso II do § 2º, seleção dos
recebíveis, devendo o FADESC proporcionar amplo acesso aos contratos correspondentes,
prestando as informações necessárias à adequada avaliação
dos recebíveis.
§ 4º Os recursos de que trata o inciso II do § 2º
serão depositados diretamente na instituição financeira oficial
que conceder o financiamento.
§ 5º Na hipótese do § 2º deste artigo,
a Secretaria do Estado da Fazenda solicitará que uma instituição
financeira oficial elabore relatório contendo análise econômica,
financeira, cadastral e de viabilidade técnica do projeto enquadrado.
§ 6º Na hipótese do inciso II do caput deste
artigo, o valor da subvenção está limitado à soma dos seguintes
valores:
I valor atribuído ao terreno, acrescido do custo das obras de infraestrutura
necessárias à preparação do imóvel para finalidade
industrial, fixado em processo técnico de avaliação procedido
por instituição financeira oficial; e
II valor constante do contrato da locação do imóvel durante
a fase pré-operacional, firmado pela beneficiária com o proprietário
do imóvel alugado.
§ 7º Nas hipóteses dos incisos I e II do § 6º
deste artigo, os valores devem ser submetidos à homologação pela
Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 8º Após expedida a resolução do que trata
o art. 5º, a formalização da operação se dará
por instrumento contratual, que, entre outros aspectos, deve estipular:
a) condições das transferências dos recursos relativos à
subvenção:
b) cláusula resolutória com fixação de indenização,
em caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas
neste artigo e no art. 20-B:
c) prever, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a reversão
do bem ao patrimônio público, sem direito de ressarcimento à
beneficiária em razão das benfeitorias necessárias ou úteis
realizadas no imóvel:
d) prever, na hipótese do § 2º, que o FADESC deverá
substituir os recebíveis correspondentes aos contratos que vieram a inadimplir
por período superior a 90 (noventa) dias.
§ 9º Para os fins do disposto no caput deste artigo,
consideram-se como atividades relacionadas ao setor automotivo a montagem ou
fabricação de:
I veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto
com 2 (duas) ou mais rodas;
II veículos automotores terrestres do transporte de cargas;
III tratores, máquinas e equipamentos autopropulsados;
IV carroçarias, reboques e semirreboques;e
V partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos (acabados
e semiacabados) e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados neste
parágrafo.
§ 10 Sem prejuízo do disposto no § 2º do
art. 7º do Decreto nº 105, de 2007, o gozo dos benefícios
previstos neste artigo fica condicionado à inexistência de débito
junto á Fazenda estadual, salvo se com exigibilidade suspensa, observado
o seguinte:
I na hipótese de inadimplemento da obrigação, o benefício
concedido será suspenso até a regularização da obrigação,
caso em que a aplicação do benefício retroagirá à data
da suspensão;
II recairão exclusivamente sobre a empresa beneficiada quaisquer
ônus, inclusive multas e juros devidos, relativos ao período em que
suspenso o benefício.
§ 11 Para os efeitos deste artigo considera-se:
I instalação: instalação de empresa nova no Estado
ou a aquisição, por empresa que ainda não tenha realizado, no
Estado, operações e prestações sujeitas ao ICMS ou de ramo
diverso daquele adquirido, dos ativos de planta instalada no Estado, cujas operações
estejam paralisadas há mais de 2 (dois) anos;
II ampliação: expansão de unidade existente no Estado
ou novo estabelecimento de empresa instalada e em operação no Estado:
III diversificação: introdução de novas linhas de
produção em empresa já instalada no Estado, para fabricação
de produtos diferentes dos já produzidos, com ou sem exclusão de linhas
existentes;
IV modernização: incremento das atividades existentes de empresa
instalada no Estado, pela introdução de tecnologias, métodos
e meios racionais de produção mais atuais, com influência direta
ou indireta no processo produtivo existente; e
V fase pré-operacional: período compreendido entre a habilitação
da empresa beneficiária e o início de sua efetiva atividade.
Art. 20-B Para obtenção dos benefícios de que trata o
art. 20-A deste Regulamento, a empresa beneficiária deverá firmar
compromisso com o Estado, provendo o seguinte:
I geração de incremento mínimo na arrecadação
do ICMS para o Estado em valor equivalente ao benefício previsto no art. 20-A,
incisos I a IV, deste Regulamento, no prazo de ate 8 (oito) anos contados:
a) do início da atividade objeto do benefício, quando se tratar da
instalação de novos empreendimentos; e
b) da ampliação, diversificação e modernização,
em caso de empreendimento existente no Estado;
II incremento dos níveis de tecnologia e competitividade da economia
estadual;
III ações visando o desenvolvimento sustentável do meio
ambiente, para a desconcentração econômica e espacial das atividades
produtivas e para o desenvolvimento Iocal e regional;
IV a assunção da responsabilidade de:
a) iniciar a construção, ampliação, diversificação
ou modernização do empreendimento no prazo máximo de 1 (um) ano,
a contar da data de obtenção de todas as licenças e autorizações
legais necessárias ao início dessas atividades;
b) iniciar as atividades nos prazos previstos em cronograma de execução,
após a conclusão da construção, ampliação, diversificação
ou modernização do empreendimento mencionada na alínea a
deste inciso; e
c) manter a destinação do imóvel no desenvolvimento da atividade
principal e o exercício de sua atividade pelo prazo de 2 (dois) anos após
o evento do incremento da arrecadação de que trata o inciso I deste
artigo;
V a assunção da obrigação de indenizar o Estado pelos
dispêndios incorridos na concessão dos incentivos previstos no art.
20-A, incisos I a IV, deste Regulamento, nas seguintes situações:
a) mudança ou cessação da atividade principal sem prévia
autorização do Grupo Gestor, exceto se mudança ou cessação
da atividade principal:
1. for decorrente de fatores supervenientes excepcionais ou imprevisíveis,
estranhos à vontade das partes, que alterem fundamentalmente as condições
de exploração do empreendimento;
2. for decorrente de omissão ou atraso de providências a cargo da
administração pública; ou
3. ocorrer após o decurso do prazo de 2 (dois) anos do evento do incremento
de arrecadação de que trata o inciso 1 do caput deste artigo;
b) alienação a qualquer título, sem prévia autorização
do Grupo Gestor, do bem imóvel adquirido mediante concessão dos incentivos
referidos nos incisos I a IV do caput do art. 20-A deste Regulamento,
ressalvadas as hipóteses de;
1. constrição judicial requerida por terceiros antes de decorrido
o prazo previsto na alínea c do inciso IV deste artigo; ou
2. alienação após o decurso do prazo de (dois) anos do evento
do incremento em arrecadação de que trata o inciso I do caput
deste artigo; e
c) não cumprimento das obrigações assumidas pela empresa beneficiária,
conforme compromisso firmado com o Estado e o termo de condições e
obrigações estabelecidas no enquadramento da beneficiária no
Programa Pró-Emprego.
§ 1º A aplicação do disposto no inciso I do
caput deste artigo observará o seguinte:
I somente serão considerados os valores de imposto recolhidos pela
empresa para o Estado no período, sem considerar eventuais acréscimos
legais decorrentes de atraso no recolhimento do imposto ou infração
à legislação tributaria;
II não serão computados os valores de imposto recolhido por
responsabilidade pelas operações ou prestações subsequentes
(substituição tributária);
III para efeitos comparativos, os valores referentes aos benefícios,
bem como os recolhidos pela empresa beneficiária, serão corrigidos
mediante aplicação do mesmo índice de correção, a contar
da data do pagamento do imposto ou daquela em que efetivado o incentivo;
IV aos valores de que trata, o inciso I deste parágrafo deverão
ser acrescidos os valores relativos aos créditos de imposto recebidos em
transferências de terceiros, autorizadas na forma da legislação
tributária observado em relação a estes o previsto no inciso
III deste parágrafo:
V o valor do incentivo será o equivalente:
a) na hipótese do inciso I do caput do art. 20-A, ao valor venal
do imóvel na data em que transferido seu uso ou propriedade à empresa
beneficiária;
b) na hipótese do inciso II do caput do art. 20-A, ao montante da
subvenção;
c) na hipótese do inciso III do caput do art. 20-A ao valor total
devido pelo Estado, na proporção da área ocupada pela empresa
em relação à área total destinada exclusivamente à
instalação de empreendimentos; e
d) na hipótese do inciso IV do caput do art. 20-A, ao valor despendido
pelo Estado, incluído os valores relativos a taxas e licenças;
VI em se tratando de empresa já estabelecida no Estado, a quantificação
do ICMS gerado pelo empreendimento beneficiado corresponderá à diferença
entre o ocorrido no mês e a média, atualizada pelo índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), ou por outro índice que
o venha a substituir, dos 12 (doze) meses anteriores ao inicio da atividade
referente ao projeto enquadrado no Programa considerando o conjunto de estabelecimentos
pertencentes à empresa beneficiária situados no Estado.
§ 2º O disposto no inciso VI do § 1º deste
artigo observará:
I para efeitos de calculo da média, o valor do ICMS, apurado em
cada um dos 12 (doze) meses considerados, deverá ser atualizado até
a data de cálculo do incentivo;
II para efeitos de apuração do ICMS gerado pelo empreendimento
incentivado:
a) na hipótese de a empresa adotar o regime de apuração consolidada
previsto na Seção II do Capítulo VII do RICMS/SC, deverá
ser considerado o valor do imposto que deveria ser recolhido pelo estabelecimento
que desenvolverá a atividade incentivada antes da consolidação;
b) na hipótese de a empresa possuir outros estabelecimentos no Estado deve
ser considerado o valor do imposto que deveria ser recolhido após a consolidação
da apuração, ainda que a empresa não apure, ou não tenha
apurado, o ICMS de forma consolidada:
§ 3º No cálculo da média a que se refere o inciso
I do § 2º deste artigo serão considerados apenas os valores
que sejam provenientes, conforme o caso, da atividade mercantil da empresa ou
do estabelecimento que desenvolver a atividade incentivada, excluindo-se,
quando houver, as compensações havidas em decorrência de créditos
recebidos em transferência, bem como aquelas relativas à entrada no
estabelecimento de mercadorias recebidas anteriormente ao período de 12
(doze) meses considerado.
§ 4º A superveniência de fato excepcional ou imprevisível,
estranho ao controle das partes, bem como a omissão ou atraso de providências
a cargo do Poder Público, que alterem fundamentalmente as condições
de implementação e de exploração do projeto de investimento
a que se refere o art. 20-A serão avaliadas, após requerimento da
empresa beneficiária, pelo Grupo Gestor que emitirá parecer fundamentado
ao Secretário de Estado da Fazenda.
..................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (João Raimundo Colombo; Nelson Antônio Serpa;
Antonio Marcos Gavazzoni)
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