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Minas Gerais

RICMS é alterado para dispor sobre o estorno e a apropriação do crédito do imposto

Decreto 46135/2013

25/01/2013 23:33:45

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DECRETO 46.135, DE 18-1-2013
(DO-MG DE 19-1-2013)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre o estorno e a apropriação do crédito do imposto

=> As modificações do Decreto 43.080/2002 dispõem sobre os seguintes assuntos:
– A possibilidade do contribuinte classificado no CNAE 4713-0/01 (Lojas de Departamentos ou Magazines), efetuar anualmente estorno do imposto creditado quando o serviço tomado ou a mercadoria ou o bem entrado no estabelecimento vierem a ser objeto de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto ou perda; e
– A prorrogação do período para apropriação de crédito nas aquisições de ativo imobilizado pela indústria.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – O art. 71 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do § 15, com a seguinte redação:
“Art. 71 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
“Art. 71 – O contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou o bem entrados no estabelecimento:
..........................................................................................................................    
V – vierem a ser objeto de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou bem, ou de outra dela resultante, dentro do mesmo período em que se verificar o fato, ou no prazo de 30 (trinta) dias, em se tratando de calamidade pública, contado de sua declaração oficial;”

§ 15 – O estorno de que trata o inciso V do caput poderá ser efetuado anualmente pelo contribuinte classificado na CNAE 4713-0/01, observado o seguinte:
I – o estorno será autorizado mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, que estabelecerá as respectivas condições;
II – sobre o valor do estorno incidirão juros de mora a partir de 31 de dezembro do exercício em que se apurar o estorno.”
Art. 2º – O art. 500 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a redação que se segue:
“Art. 500 – O disposto neste Capítulo aplica-se somente às aquisições de bens do ativo imobilizado ocorridas no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2013.” (nr)

Esclarecimento COAD: O Capítulo LXVII da Parte 1 do Anexo IX do Decreto 43.080/2002 trata da apropriação de crédito do ativo imobilizado por indústria.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2013. (Antonio Augusto Junho Anastásia; Danilo de Castro; Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)

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