Rio de Janeiro
DECRETO
36.738, DE 22-1-2013
(DO-MRJ DE 23-1-2013)
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Alteração Município do Rio de Janeiro
Prefeitura do Rio promove diversas alterações nos procedimentos
administrativo-tributários
Dentre
as alterações do Decreto 14.602, de 29-2-96 (Informativo 09/96), destacamos
as normas para a elaboração das petições, à ciência
da intimação, os prazos para interposição de recursos, os
procedimentos para lançamento do IPTU, os procedimentos para recursos de
julgamentos de primeira e segunda instância, o reconhecimento de benefícios
do IPTU, a restituição de indébitos tributários, o novo
limite máximo de R$ 50.000,00 para compensação de recolhimentos
indevidos e as normas para revisão cadastral e do valor venal dos imóveis
para cálculo do IPTU.
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados, por modificação
ou acréscimo, os seguintes artigos do Decreto nº 14.602, de 29 de
fevereiro de 1996:
Art. 10 Os documentos podem ser apresentados por cópia reprográfica
permanente, exigível a conferência com o original no ato do recebimento
e a qualquer tempo, sendo vedada a utilização de papel térmico
ou de qualquer outro tipo que permita que a impressão se apague com o tempo.
(NR)
Art. 12 (...)
Remissão COAD: Decreto 14.602/96
Art. 12 A petição será indeferida de plano, se manifestamente inepta ou quando a parte for ilegítima, sendo vedado, entretanto, a qualquer servidor, recusar o seu recebimento.
Parágrafo
único Considera-se manifestamente inepta a petição quando,
entre outros casos:
I lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III o pedido for juridicamente impossível;
IV cumular pedidos incompatíveis entre si; ou
V se limitar a demonstrar inconformismo, sem atacar os fundamentos do
ato ou decisão que se pretende contestar. (NR)
Art. 20 Os interessados deverão ter ciência do ato que
determinar o início do procedimento administrativo-tributário, bem
como de todos os demais de natureza decisória ou que lhes imponham a prática
de qualquer ato, observado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º
do art. 160. (NR)
Art. 26 (...)
(...)
Remissão COAD: Decreto 14.602/96
Art. 26 Os prazos a serem cumpridos pelos servidores serão de:
III
30 (trinta) dias para a interposição de pedido de reconsideração
e de recurso à instância especial das decisões do Conselho de
Contribuintes.
(...) (NR)
Art. 27 (...)
I (...)
(...)
Remissão COAD: Decreto 14.602/96
Art. 27 Os prazos a serem cumpridos pelos contribuintes serão de:
I 10 (dez) dias:
4.
para interposição de recurso às decisões que negarem seguimento
à impugnação, nos casos previstos nos arts. 115, § 4º,
e 116, § 4º;
II (...)
(...)
3. para a interposição de recursos, ressalvados os casos previstos
nos itens 2, 3 e 4, do inciso I, deste artigo;
4. para a interposição de pedido de reconsideração às
decisões do Conselho de Contribuintes;
(...) (NR)
Art. 31 Os prazos poderão ser prorrogados, por uma única
vez, por igual período ao anteriormente fixado, a requerimento do interessado,
protocolado antes do vencimento do prazo original e desde que justificada a
necessidade de prorrogação.
§ 1º A prorrogação correrá do dia seguinte à
data do término do prazo anterior.
§ 2º Compete ao titular do órgão da Subsecretaria
de Tributação e Fiscalização da Secretaria Municipal de
Fazenda por onde estiver tramitando o processo decidir o pedido de prorrogação
do prazo.
§ 3º Considera-se prorrogado o prazo, independentemente de
notificação ao interessado, se a decisão referida no § 2º
não for proferida no prazo de 2 (dois) dias a contar do efetivo recebimento
da petição. (NR)
Art. 35 (...)
Remissão COAD: Decreto 14.602/96
Art. 35 Compete ao sujeito passivo produzir as provas que justifiquem, ao tempo do ato ou fato, a sua pretensão, através dos meios permitidos ou tecnicamente aceitos para demonstração do valor venal de imóveis, cumprindo à autoridade administrativa indicar aquelas que julgue indispensáveis à formação de seu convencimento, deferindo o prazo do art. 27, III.
Parágrafo
único Quando a pretensão do sujeito passivo for a revisão
de elemento cadastral de imóvel, compete a ele apresentar os documentos
exigidos na legislação tributária, em razão da natureza
do pedido, ou quaisquer outros que a autoridade administrativa julgue indispensáveis
à formação de seu convencimento. (NR)
Art. 49 (...)
(...)
Remissão COAD: Decreto 14.602/96
Art. 49 A denúncia e a representação devem ser formuladas por escrito e conter:
I a qualificação do denunciante ou do servidor;
II a indicação, com a precisão possível, do infrator;
III a descrição circunstanciada dos atos ou fatos;
IV os documentos e quaisquer outros elementos de prova em que, porventura, se baseiem ou a indicação do local onde possam ser encontrados;
V a assinatura do denunciante ou representante.
§
4º Em qualquer caso, deverá ser observado o dever de sigilo
fiscal, não será permitido ao denunciante ter acesso aos autos do
procedimento de ofício porventura realizado em decorrência da denúncia.
(NR)
Art. 64 (...)
(...)
Remissão COAD: Decreto 14.602/96
Art. 64 A Nota ou Notificação de Lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:
I a qualificação do notificado;
II a matéria tributável, a alíquota e o valor do crédito tributário;
III a indicação dos acréscimos moratórios;
IV o prazo para pagamento ou impugnação;
V a assinatura e nome da autoridade lançadora, a indicação do seu cargo ou função e número de matrícula.
§
3º No lançamento extraordinário do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana e demais tributos com ele cobrados, os requisitos
previstos nos incisos IV e V do caput poderão constar do documento
que comunicar ao sujeito passivo o resultado do procedimento através do
qual foi realizado, devendo tal documento acompanhar obrigatoriamente a guia
emitida. (NR)
Art. 78 (...)
(...)
Remissão COAD: Decreto 14.602/96
Art. 78 Sem prejuízo do disposto no art. 75, o lançamento será revisto de ofício pela autoridade fazendária, quando:
§
4º No caso do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana e demais tributos com ele cobrados, a revisão do lançamento
será realizada:
I pelos Fiscais de Rendas, devendo ser submetida à homologação
do titular da Gerência ou da Subgerência de Atendimento Descentralizado
onde estiverem lotados;
II pelos Fiscais de Rendas titulares das Subgerências de Atendimento
Descentralizado, devendo ser homologada pelo titular da Gerência de Fiscalização
e Revisão de Lançamento sempre que resultar em aumento ou redução
superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) nos créditos tributários
relativos a uma mesma inscrição imobiliária.
§ 5º Na hipótese do inciso I do § 4º:
I a homologação poderá ser dispensada desde que, cumulativamente,
a revisão do lançamento não resulte em aumento ou redução
superior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) nos créditos tributários
relativos a uma mesma inscrição imobiliária e o procedimento
conste de relatórios emitidos com periodicidade não superior a 90
(noventa) dias, que serão vistados pelo titular da Gerência ou da
Subgerência de Atendimento Descentralizado onde tenha sido realizado;
II a homologação do titular da Subgerência de Atendimento
Descentralizado será submetida ao titular da Gerência de Fiscalização
e Revisão de Lançamento sempre que a revisão do lançamento
resultar em aumento ou redução superior a R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais) nos créditos tributários relativos a uma mesma inscrição
imobiliária. (NR)
Art. 79 (...)
(...)
Remissão COAD: Decreto 14.602/96
Art. 79 Considera-se instaurado o litígio tributário, para os efeitos legais, com a apresentação, pelo interessado, de impugnação a:
II
indeferimento de pedido de restituição de tributo, acréscimos
ou penalidades ou de utilização de indébitos para amortização
de créditos tributários;
(...) (NR)
Art. 96 Encerrada a fase de julgamento, o processo será encaminhado
à Coordenadoria do respectivo tributo, para ciência do sujeito passivo
e, quando for o caso, imposição da multa e intimação para
cumprir a decisão de primeira instância no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único A ciência e a intimação poderão
ser promovidas nas repartições do órgão referido no caput.
(NR)
Art. 99 (...)
§ 1º (...)
(...)
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Art. 99 A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar total ou parcialmente o sujeito passivo do pagamento de crédito tributário.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando:
5.
o valor do crédito reduzido ou cancelado, relativo a tributo e multa por
descumprimento de obrigação principal, excluídos os acréscimos
decorrentes da mora, atualizado conforme os critérios constantes da Lei
nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000, for igual ou inferior a R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais).
(...) (NR)
Art. 101 O recurso voluntário, total ou parcial, com efeito
suspensivo, deve ser interposto no prazo definido no art. 27, II, 3 e apresentado
no órgão que tenha promovido a ciência ou a intimação
prevista no art. 96.
(...) (NR)
Art. 103 (...)
§ 1º (...)
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Art. 103 O julgamento do processo em segunda instância compete ao Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro e será feito de acordo com as normas do seu Regimento Interno, aprovado por Resolução do Secretário Municipal de Fazenda.
§ 1º Compete ao Presidente do Conselho de Contribuintes:
1.
declarar, de ofício ou a requerimento, a perempção de recurso
voluntário, de pedido de reconsideração e de recurso à instância
especial, negando-lhes seguimento;
2. declarar a renúncia ou a desistência do recurso voluntário
ou do pedido de reconsideração, na hipótese do § 1º
do art. 109;
3. declarar o incabimento de recurso voluntário, de ofício ou à
instância especial e de pedido de reconsideração, nos casos de
vedação ou dispensa expressa neste Decreto;
4. declarar o encerramento do litígio, nas hipóteses dos incisos II,
III, IV e VII do art. 109; e
5. indeferir de plano as petições de recurso voluntário ou de
pedido de reconsideração, quando manifestamente ineptas nos termos
do parágrafo único do art. 12.
§ 2º Das decisões de que tratam os itens 1 a 5 do §
1º não cabe recurso ou pedido de reconsideração, devendo
os autos ser devolvidos à Coordenadoria do respectivo tributo, para prosseguimento.
(NR)
Art. 104 Das decisões do Conselho de Contribuinte proferidas através
do voto de desempate, caberá pedido de reconsideração, que poderá
ser interposto, pelo sujeito passivo ou pela Representação da Fazenda,
no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação da decisão
no Diário Oficial do Município, sendo oferecido o mesmo prazo para
a apresentação de contrarrazões. (NR)
Art. 108 Proferida a decisão, o processo será encaminhado
ao Conselho de Contribuintes, para conhecimento, e, em seguida, remetido diretamente
à Coordenadoria do respectivo tributo, para ciência do sujeito passivo
e, quando for o caso, adoção das medidas de cobrança do crédito
tributário. (NR)
Art. 109 (...)
(...)
Remissão COAD: Decreto 14.602/96
Art. 109 Encerra-se o litígio com:
VII
a perda de objeto da impugnação ou do recurso.
§ 1º A propositura pelo contribuinte, antes ou depois da lavratura
de Auto de Infração ou Nota de Lançamento, de ação
judicial contra a Fazenda Municipal, relativa à mesma matéria objeto
do litígio, importa a renúncia às instâncias administrativas
ou a desistência da impugnação ou do recurso interposto.
§ 2º A renúncia ou a desistência de que trata o §
1º será declarada pela autoridade ou órgão competente para
decidir o litígio, ouvida previamente a Procuradoria Geral do Município.
§ 3º Da decisão que declarar a renúncia ou a desistência
nos termos do § 2º não cabe recurso ou pedido de reconsideração
(...) (NR)
Art. 111 Tornada definitiva a decisão contrária ao sujeito
passivo, o processo será enviado à Coordenadoria do respectivo tributo
para que, conforme o caso, sejam adotadas as seguintes providências:
(...)
§ 3º Esgotados os prazos de pagamento previstos neste artigo,
será imediatamente extraída Nota de Débito para envio à
Procuradoria da Dívida Ativa, salvo quando se tratar do Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana e demais tributos com ele cobrados,
em relação aos quais a inscrição em dívida ativa será
feita na forma prevista no inciso I, do § 1º, do art. 212, da Lei
nº 691, de 24 de dezembro de 1984 . (NR)
Art. 113 (...)
Remissão COAD: Decreto 14.602/96
Art. 113 Com o encaminhamento da Certidão de Dívida Ativa para a cobrança executiva cessará a competência dos demais órgãos administrativos para decidir as respectivas questões, cumprindo-lhes prestar, no entanto, os esclarecimentos pedidos para solução destas, em juízo ou fora dele.
§
1º Inscrita a dívida e encontrando-se o débito ainda em
cobrança amigável, a autoridade administrativa competente tomando
conhecimento de fatos novos, que, na forma da lei, impliquem a revisão
do lançamento que deu origem à inscrição, notificará
dessa circunstância à Procuradoria da Dívida Ativa nos autos
originais, para fins de suspensão do ajuizamento e cobrança executiva,
até decisão final sobre a questão suscitada, ressalvado o disposto
no § 3º.
(...)
§ 3º Caso a questão suscitada se refira a erro de fato
em elemento cadastral e conduza à redução do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana e demais tributos com ele cobrados,
a autoridade lançadora fará a revisão do lançamento e encaminhará
o correspondente processo administrativo à Procuradoria da Dívida
Ativa para que sejam substituídos os valores inscritos em dívida ativa,
ou cancelada a cobrança se o lançamento revisto for considerado improcedente.
(NR)
Art. 115 (...)
(...)
Remissão COAD: Decreto 14.602/96
Art. 115 O processo de impugnação do valor venal de imóvel inicia-se com petição protocolada pelo sujeito passivo ou seu representante habilitado, em face da ciência de Nota ou Notificação de Lançamento e do Auto de Infração.
§
3º Caso a impugnação seja protocolada sem os documentos
que comprovem a capacidade postulatória do requerente, este será intimado
para, no prazo previsto no art. 27, I, 1, juntar aos respectivos autos os documentos
faltantes.
§ 4º Decorrido o prazo mencionado no § 3º sem o cumprimento
da exigência, o titular do órgão lançador negará seguimento
à impugnação, por falta de comprovação da capacidade
postulatória do requerente.
§ 5º Se o titular do órgão lançador negar seguimento
à impugnação nos termos do § 4º, desse ato caberá
recurso, com efeito suspensivo, à autoridade julgadora de primeira instância,
no prazo estipulado no art. 27, I, 4.
§ 6º Da decisão da autoridade julgadora de primeira instância,
na hipótese do § 5º, não caberá pedido de reconsideração
ou recurso. (NR)
Art. 116 (...)
Remissão COAD: Decreto 14.602/96
Art. 116 A petição será instruída com as informações necessárias à perfeita identificação do imóvel, observado o disposto na Seção III do Capítulo I e no art. 35 e será apresentada no órgão lançador do tributo.
§
1º Da petição constará declaração ratificando
ou retificando os elementos cadastrais do imóvel.
§ 2º Na hipótese de divergências entre os elementos
cadastrais e os constantes dos autos, estas serão sanadas antes do prosseguimento
do feito.
§ 3º Caso a impugnação seja protocolada sem as provas
técnicas indicadas pela autoridade administrativa nos termos do art. 35,
o requerente será intimado para, no prazo previsto no art. 27, III, juntá-las
aos respectivos autos.
§ 4º Decorrido o prazo mencionado no § 3º sem o cumprimento
da exigência, o titular do órgão lançador negará seguimento
à impugnação, por falta de provas técnicas que a justifiquem.
§ 5º Se o titular do órgão lançador negar seguimento
à impugnação nos termos do § 4º, desse ato caberá
recurso, com efeito suspensivo, à autoridade julgadora de primeira instância,
no prazo estipulado no art. 27, I, 4.
§ 6º Da decisão da autoridade julgadora de primeira instância,
na hipótese do § 5º, não caberá pedido de reconsideração
ou recurso. (NR)
Art. 132-A A autoridade lançadora, no caso do Imposto Sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana e demais tributos com ele cobrados,
poderá determinar a abertura de procedimento de ofício para casos
ainda não apreciados de imunidade ou não incidência, notificando
o titular do imóvel dessa iniciativa e da oportunidade de dar suprimento
à instrução dos autos, objetivando o encaminhamento à Coordenadoria
de Consultas e Estudos Tributários para decisão de mérito.
§ 1º Para fins do disposto no caput, antes do encaminhamento
à Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários poderão ser
determinadas diligências complementares de instrução processual,
com vistas à obtenção de informações e provas que subsidiem
a decisão desse órgão.
§ 2º Nos casos de imunidade de ente público ao Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a exigibilidade dos respectivos
créditos tributários será suspensa até decisão definitiva
da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários.
§ 3º Na hipótese do § 2º, havendo créditos
tributários inscritos em dívida ativa, a abertura do procedimento
de ofício previsto no caput será comunicada à Procuradoria
da Dívida Ativa para adoção das medidas necessárias à
suspensão da cobrança até decisão definitiva da Coordenadoria
de Consultas e Estudos Tributários. (NR)
Art. 144 O procedimento terá origem no órgão encarregado
de administrar o tributo. (NR)
Art. 145 A petição será elaborada em conformidade com
o disposto na Seção III do Capítulo I, com discriminação
do valor cuja restituição se pleiteia, e será acompanhada, quando
for o caso, dos originais dos respectivos comprovantes de pagamento.
Parágrafo único Em caso de extravio do original do comprovante
de pagamento, o interessado juntará a certidão expedida pelo órgão
encarregado do controle do crédito tributário em que se atestem a
entrada em receita e o montante recolhido. (NR)
Art. 147 (...)
(...)
Remissão COAD: Decreto 14.602/96
Art. 147 Do procedimento de restituição de indébito constarão, obrigatoriamente, as seguintes informações:
VII
a lavratura, quando for o caso, no original do comprovante de pagamento
indevido, da seguinte apostila, firmada, conferida e visada por servidores responsáveis
do órgão fiscalizador do crédito tributário correspondente:
Informado no processo no _____ pedido de restituição
da importância de ______ (em algarismos e por extenso);
(...) (NR)
Art. 149 Compete ao titular da Gerência de Fiscalização
decidir quanto aos pedidos de restituição de indébito, com recurso
de ofício ao Coordenador do respectivo tributo, nos casos de deferimento
de restituição de valor superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
atualizados monetariamente conforme os critérios da Lei nº 3.145,
de 8 de dezembro de 2000.
(...) (NR)
Art. 150 O original do comprovante de pagamento, quando for o caso, será
devolvido ao interessado, devidamente apostilado, após efetivada a restituição
do indébito.
(...) (NR)
Art. 155 Até o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
aplicados os critérios de atualização constantes da Lei nº
3.145, de 8 de dezembro de 2000, os contribuintes do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza poderão lançar, em seus livros fiscais, para
fins de amortização de débitos futuros, os pagamentos realizados
indevidamente, comprovados através de guias devidamente autenticadas pela
rede bancária arrecadadora, para posterior exame da Fiscalização,
desde que:
(...) (NR)
Art. 156 (...)
Remissão COAD: Decreto 14.602/96
Art. 156 As situações não previstas nesta Seção, relativamente à amortização de indébitos, deverão ser objeto de petição fundamentada do contribuinte, dirigida ao titular da Gerência de Fiscalização do correspondente tributo a que estiver vinculado.
Parágrafo
único Aplicam-se ao procedimento previsto nesta Seção,
no que couber, as regras da Seção II do mesmo capítulo relativas
à restituição do indébito tributário. (NR)
Art. 160 (...)
Remissão COAD: Decreto 14.602/96
Art. 160 O procedimento para revisão de dados cadastrais de imóvel inicia-se de ofício ou por petição apresentada ao órgão responsável pela administração do tributo.
§
1º O pedido de revisão de elementos cadastrais do imóvel
deverá ser instruído com os documentos previstos em ato do Secretário
Municipal de Fazenda.
§ 2º Quando não cumprida exigência para apresentação
dos documentos mencionados no § 1º, o titular da Gerência de
Atendimento e Controle Processual ou os Fiscais de Rendas encarregados das Subgerências
de Atendimento Descentralizado da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana poderão declarar a perempção, negando
seguimento ao pedido, ou determinar a continuação do procedimento
no interesse da Administração Fazendária com vistas à regularização
cadastral do imóvel.
§ 3º O procedimento de ofício para revisão de elementos
cadastrais do imóvel inicia-se pela ciência dada ao sujeito passivo,
ou a seu preposto, de qualquer ato praticado por servidor competente para esse
fim, ocasião em que serão exigidos os documentos a que se refere o
§ 1º.
§ 4º Na hipótese do § 3º, quando dos autos já
constarem elementos suficientes para a revisão de ofício ficará
dispensada a notificação prévia.
§ 5º Caso as alterações cadastrais efetuadas de ofício
na forma do § 4º resultem na revisão do lançamento, a ciência
de ambos os procedimentos poderá ser feita de forma conjunta. (NR)
Art. 160-A As autoridades listadas no art. 162 poderão, mediante
despacho fundamentado, fixar os elementos cadastrais com base em quaisquer informações
disponíveis, sempre que:
I sejam omissas ou não mereçam fé as declarações
prestadas pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado;
II não sejam apresentados ou não mereçam fé os documentos
exigidos para a resolução dos processos administrativos de revisão
cadastral, quer os autuados por iniciativa do sujeito passivo, quer os de ofício;
ou
III seja impedida a vistoria ao imóvel para verificação
dos elementos cadastrais.
§ 1º Caberá pedido de reconsideração, à
autoridade responsável pelo procedimento, da decisão que fixar os
dados cadastrais na forma do caput.
§ 2º Da decisão proferida no pedido de reconsideração
de que trata o § 1º caberá recurso à autoridade referida
no caput do art. 163.
Art. 161 (...)
(...)
Remissão COAD: Decreto 14.602/96
Art. 161 O pedido de revisão de dados cadastrais instruído nos termos do § 1º do art. 160 suspende a exigibilidade do crédito, mas não afasta a incidência de acréscimos moratórios sobre o tributo devido, a menos que ocorra:
I o depósito do montante integral; ou
II pagamento da parte não afetada pela controvérsia e depósito da parte por ela afetada.
§
1º Para fins do disposto nos incisos I e II do caput, o interessado
poderá requerer:
I documentos próprios para depósito e pagamento, desde que
informe o valor que reputa correto para o tributo; ou
II guias desdobradas para depósito e pagamento, desde que informe
o dado que reputa correto para fins de revisão cadastral.
§ 2º As guias desdobradas para depósito e pagamento não
poderão estabelecer vencimentos diferentes daqueles previstos na emissão
contestada.
§ 3º Os documentos próprios para depósito e pagamento
que tiverem vencimentos diferentes daqueles previstos na emissão contestada
deverão computar os acréscimos moratórios e a atualização
monetária devidos em razão do novo vencimento.
§ 4º A emissão dos documentos previstos nos incisos I
e II do § 1º levará em consideração, quando for o caso,
o desconto concedido pela Administração Fazendária para pagamento
em cota única. (NR)
Art. 162 (...)
Remissão COAD: Decreto 14.602/96
Art. 162 A decisão sobre a revisão de elementos cadastrais compete:
I
ao titular da Gerência de Recadastramento e Atualização
Cadastral da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana, quando os dados a implantar ou questionados derivarem da atividade de
recadastramento;
II ao titular da Gerência de Fiscalização e Revisão
de Lançamento da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana, quando os dados questionados derivarem de fiscalização
em procedimento iniciado de ofício nessa Gerência;
III ao titular da Gerência de Controle Cadastral e Inclusão
Predial da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana ou aos titulares de suas Subgerências, nos demais casos.
(...) (NR)
Art. 163 (...)
Remissão COAD: Decreto 14.602/96
Art. 163 Da decisão a que se refere o artigo anterior caberá recurso ao Coordenador da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que o contribuinte tomar ciência da decisão.
§
1º Quando o recurso for intempestivo, a autoridade competente na
forma do art. 162 declarará a perempção e lhe negará seguimento,
mantendo a decisão recorrida.
(...)
§ 3º A autoridade competente na forma do art. 162 levantará
a perempção, em caráter excepcional, na ocorrência de caso
fortuito, força maior ou erro de fato.
§ 4º Não produzirá qualquer efeito e será indeferido
de plano pela autoridade competente na forma do art. 162 o pedido de revisão
de elementos cadastrais idêntico a outro anteriormente formulado para o
mesmo imóvel e já decidido em procedimento distinto.
§ 5º O recurso interposto contra as alterações cadastrais
promovidas de ofício ou em processos oriundos de outros órgãos
não integrantes da estrutura da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana será recebido e processado como pedido de
revisão cadastral e decidido pela autoridade competente na forma do art.
162, com recurso à autoridade mencionada no caput. (NR)
Art. 166 (...)
(...)
Remissão COAD: Decreto 14.602/96
Art. 166 O procedimento para revisão do valor venal de imóvel inicia-se através de petição protocolada após ciência do valor indicado para a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, conforme a guia emitida.
§
2º A petição instruída com as informações
necessárias à perfeita identificação do imóvel, e observado
o disposto no § 1º do art. 116, será apresentada no órgão
responsável pela administração do tributo. (NR)
Art. 174 Em se tratando de crédito tributário objeto
de impugnação administrativa ou de consulta, o contribuinte que desejar
efetuar o depósito deverá:
(...) (NR)
Art. 179 A conversão do depósito em receita deverá
ser autorizada pelo contribuinte, que deverá juntar aos autos do procedimento,
até o momento da autorização, o recibo original do depósito.
§ 1º No caso de tributo ou contribuição administrado
pela Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana,
a autoridade competente poderá dispensar a juntada do recibo quando o sistema
informatizado indicar a existência do depósito ainda não levantado.
§ 2º Considera-se autorizada a conversão do depósito
em receita de que trata o caput se, até 30 (trinta) dias da decisão
administrativa definitiva ou do trânsito em julgado da decisão judicial,
o contribuinte não exercer a faculdade prevista no caput do art.
178.
§ 3º Não será exigida autorização do contribuinte,
no caso de decisão judicial, quando esta já houver determinado a conversão
de que trata o caput. (NR)
Remissão COAD: Decreto 14.602/96
Art. 178 O depósito poderá ser levantado a qualquer momento pela simples manifestação de vontade do depositante.
Parágrafo único A importância depositada deverá ser devolvida ao contribuinte no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que for requerida a devolução.
Art.
180 A Administração Fazendária dará prosseguimento
à cobrança do crédito tributário, até a sua inscrição
em dívida ativa, quando a decisão definitiva, administrativa ou judicial,
for desfavorável ao contribuinte e este tiver exercido a faculdade prevista
no caput do art. 178.
(...) (NR)
Art. 184-A A propositura pelo contribuinte de idêntica matéria
concomitantemente nas esferas administrativa e judicial importará o prejuízo
de sua apreciação, ressalvado o disposto no § 1º do art.
109 quando se tratar de matéria objeto de litígio.
§ 1º A matéria havida por prejudicada nos termos do caput
será declarada como tal pela autoridade ou órgão competente
para decidir o mérito, após audiência da Procuradoria Geral do
Município.
(...)
§ 5º Não se aplica o disposto no caput e §
1º quando a matéria se referir unicamente à apuração
de erro de fato em elemento cadastral de imóvel utilizado na tributação
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e demais tributos
com ele cobrados. (NR)
Art. 2º O quadro 010239 F/SUBTF/CIP-2 Gerência
de Atendimento e Controle Processual, constante do Anexo II do Decreto
nº 34.633, de 24 de outubro de 2011, passa a vigorar acrescido de um item
com a seguinte redação: negar seguimento à impugnação,
nos casos previstos nos arts. 83, 115, § 4º, e 116, § 4º,
do Decreto nº 14.602/96. (NR)
Art. 3º O primeiro item do quadro 010232
F/SUBTF/CRJ Coordenadoria de Revisão e Julgamento Tributários,
constante do Anexo II do Decreto nº 34.582, de 10 de outubro de 2011, passa
a vigorar com a seguinte redação: Decidir os litígios
tributários em primeira instância administrativa, instaurados por
impugnação a notas de lançamento, autos de infração
ou a despachos de indeferimento de pedidos de restituição de indébitos
fiscais e de utilização de indébitos para amortização
de créditos tributários. (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados o art. 90-A, o parágrafo
único do art. 150, o art. 164-A e os §§ 1º e 2º do
art. 180, do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996. (Eduardo Paes)
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