Rio de Janeiro
PORTARIA
1.165 SAF, DE 16-1-2013
(DO-RJ DE 21-1-2013)
EFD ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Normas
Fazenda fixa regras para preenchimento e retificação dos arquivos da EFD
=> Este Ato estabelece as seguintes regras relativas à Escrituração Fiscal Digital:
esclarece sobre o preenchimento de registros relativos à guia de recolhimento, ao campo Observações da Nota Fiscal e ao saldo credor acumulado de exportação;
dispensa da EFD os contribuintes com inscrição facultativa;
relaciona possibilidades e normas para retificação dos arquivos; e
ajusta as relações de atividades econômicas obrigadas à EFD desde 2010.
Foram alteradas a Resolução 242 Sefaz, de 23-10-2009 (Fascículo 44/2009); e a Portaria 743 SAF, de 14-9-2010 (Fascículo 38/2010).
O
SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição
conferida pelo art. 11 da Resolução SEFAZ nº 242, de 23 de outubro
de 2009, RESOLVE:
Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes regras
relativamente às normas de preenchimento da Escrituração Fiscal
Digital (EFD):
I quando houver pagamento de mais de um tributo numa mesma guia de arrecadação,
o campo TXT_COMP do Registro E116 deverá ser preenchido com
o número identificador da guia de pagamento gerado pelo sistema.
II sempre que a legislação tributária estabelecer a obrigatoriedade
de constar, no campo de Observações da Nota Fiscal, informações
relativas a processo, documento de arrecadação ou outro documento
fiscal, inclusive de outra Nota Fiscal, as empresas ficam obrigadas a lançar
as referidas informações no Registro C110 e filhos da Escrituração
Fiscal Digital EFD.
Art. 2º Estão excluídos da obrigatoriedade
de entrega da EFD os contribuintes que tenham inscrição facultativa,
com dispensa legal de escrituração fiscal.
Art. 3º O contribuinte poderá retificar a
EFD:
I até o prazo de que trata o art. 5º da Resolução
SEFAZ nº 242/2009, independentemente de autorização da administração
tributária;
Remissão COAD: Resolução 242 Sefaz/2009
Art. 5º O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao mês da apuração.
II
até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento
do mês da apuração, independentemente de autorização
da administração tributária, com observância do disposto
nos §§ 6º e 7º;
III após o prazo de que trata o inciso II deste artigo, mediante
autorização da Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças ou Tributação
do seu domicílio fiscal quando se tratar de ICMS, ou pela RFB quando se
tratar de IPI, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência
de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada
a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos
corretivos.
§ 1º A retificação de que trata este artigo será
efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral
do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração
tributária.
§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação
da EFD deverá observar o disposto nas cláusulas oitava à décima
primeira do Ajuste SINIEF 02/2009, com indicação da finalidade do
arquivo.
Esclarecimento COAD: As cláusulas oitava à décima primeira do Ajuste Sinief 2/2009 dispõem sobre o leiaute do arquivo digital da EFD e os procedimentos de validação e envio dos arquivos.
§
3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.
§ 4º O disposto nos incisos II e III deste artigo não
se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação
for decorrente de notificação do fisco.
§ 5º A autorização para a retificação da
EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das
informações prestadas, nem a homologação da apuração
do imposto efetuada pelo contribuinte.
§ 6º O disposto no inciso II do caput não caracteriza
dilação do prazo de entrega de que trata o art. 5º da Resolução
SEFAZ nº 242/2009.
§ 7º Não produzirá efeitos a retificação
de EFD:
I de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja
sob ação fiscal;
II cujo débito constante da EFD objeto da retificação
tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos
em que importe alteração desse débito;
III transmitida em desacordo com as disposições deste artigo.
§ 8º A EFD de período de apuração anterior a
janeiro de 2013 poderá ser retificada até o dia 30 de abril de 2013,
independentemente de autorização do fisco, não se aplicando às
situações em que, relativamente ao período de apuração
objeto da retificação, o contribuinte tenha sido submetido ou esteja
sob ação fiscal.
Art. 4º O art. 11 da Portaria SAF nº 743,
de 14 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 A partir de janeiro de 2013, a empresa que tenha Saldo
Credor Acumulado de Exportação deverá preencher o Registro 1200
com o código RJ091200 saldo credor de exportação
utilizado no período", não devendo ser preenchido o campo 05
do Registro 1200 Total de Créditos Recebidos por Transferência."
Art. 5º Os Anexos I e III da Resolução
SEFAZ nº 242, de 23 de outubro de 2009, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I Anexo I:
ANEXO I À RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 242, DE 23 DE OUTUBRO DE 2009
CNAEF |
Descrição do CNAEF |
910600 |
ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL |
1921700 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO REFINO DE PETRÓLEO |
1922502 |
RERREFINO DE ÓLEOS LUBRIFICANTES |
1922599 |
FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO, EXCETO PRODUTOS DO REFINO |
1931400 |
FABRICAÇÃO DE ÁLCOOL |
1932200 |
FABRICAÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEIS, EXCETO ÁLCOOL |
3511501 |
GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA |
3512300 |
TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA |
3513100 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE ENERGIA ELÉTRICA |
3514000 |
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA |
3520401 |
PRODUÇÃO DE GÁS; PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL |
3520402 |
DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS GASOSOS POR REDES URBANAS |
4711301 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS HIPERMERCADOS |
4711302 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS SUPERMERCADOS |
4731800 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES |
4732600 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE LUBRIFICANTES |
4784900 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) |
6110801 |
SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA COMUTADA STFC |
6110802 |
SERVIÇOS DE REDES DE TRANSPORTE DE TELECOMUNICAÇÕES SRTT |
6110803 |
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA SCM |
6110899 |
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES POR FIO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
6120501 |
TELEFONIA MÓVEL CELULAR |
6120502 |
SERVIÇO MÓVEL ESPECIALIZADO SME |
6120599 |
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES SEM FIO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
6130200 |
TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE |
6141800 |
OPERADORAS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA POR CABO |
6142600 |
OPERADORAS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA POR MICRO-ONDAS |
6143400 |
OPERADORAS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA POR SATÉLITE |
6190601 |
PROVEDORES DE ACESSO ÀS REDES DE COMUNICAÇÕES |
6190699 |
OUTRAS ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
II Anexo III:
ANEXO III À RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 242, DE 23 DE OUTUBRO DE
2009
CNAEF |
Descrição do CNAEF |
1011201 |
FRIGORÍFICO ABATE DE BOVINOS |
1012101 |
ABATE DE AVES |
1012103 |
FRIGORÍFICO ABATE DE SUÍNOS |
2411300 |
PRODUÇÃO DE FERRO-GUSA |
2421100 |
PRODUÇÃO DE SEMIACABADOS DE AÇO |
2422901 |
PRODUÇÃO DE LAMINADOS PLANOS DE AÇO AO CARBONO, REVESTIDOS OU NÃO |
2423702 |
PRODUÇÃO DE LAMINADOS LONGOS DE AÇO, EXCETO TUBOS |
2424502 |
PRODUÇÃO DE RELAMINADOS, TREFILADOS E PERFILADOS DE AÇO, EXCETO ARAMES |
2431800 |
PRODUÇÃO DE TUBOS DE AÇO COM COSTURA |
2439300 |
PRODUÇÃO DE OUTROS TUBOS DE FERRO E AÇO |
2441501 |
PRODUÇÃO DE ALUMÍNIO E SUAS LIGAS EM FORMAS PRIMÁRIAS |
2441502 |
PRODUÇÃO DE LAMINADOS DE ALUMÍNIO |
2442300 |
METALURGIA DOS METAIS PRECIOSOS |
2449103 |
PRODUÇÃO DE SOLDAS E ÂNODOS PARA GALVANOPLASTIA |
2449199 |
METALURGIA DE OUTROS METAIS NÃO FERROSOS E SUAS LIGAS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
2451200 |
FUNDIÇÃO DE FERRO E AÇO |
2452100 |
FUNDIÇÃO DE METAIS NÃO-FERROSOS E SUAS LIGAS |
4633802 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE AVES VIVAS E OVOS |
4649410 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE JOIAS, RELÓGIOS E BIJUTERIAS, INCLUSIVE PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS LAPIDADAS |
4712100 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS MINIMERCADOS, MERCEARIAS E ARMAZÉNS |
4713001 |
LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES |
4713002 |
LOJAS DE VARIEDADES, EXCETO LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES |
4713003 |
LOJAS DUTY FREE DE AEROPORTOS INTERNACIONAIS |
4722901 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES AÇOUGUES |
4729699 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL OU ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
4751201 |
COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA |
4752100 |
COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICAÇÃO |
4753900 |
COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE ELETRODOMÉSTICOS E EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO |
4755503 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO |
4759899 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
4783101 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE JOALHERIA |
4783102 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE RELOJOARIA |
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. (Carlos Silvério Pereira Subsecretário-Adjunto de Fiscalização)
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