Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
575 SEFAZ, DE 23-1-2013
(DO-RJ DE 24-1-2013)
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
Fazenda concede prazo especial de pagamento do ICMS e do IPVA para os
contribuintes situados no Município de Duque de Caxias, no bairro de Xerém
O prazo
especial se aplica ao estabelecimento localizado em área que tiver a situação
de emergência ou de calamidade pública homologada ou declarada por
Decreto Estadual, e abrange o ICMS decorrente de operações próprias,
relativo às competências dos meses de janeiro, fevereiro e março
de 2013, desde que declarado na GIA-ICMS e o IPVA dos veículos pertencentes
aos proprietários residentes nas áreas relacionadas. O ICMS postergado
poderá ser pago em até 6 parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo
a primeira parcela, ou parcela única, em 31-7-2013 e as demais no dia 20
dos meses subsequentes, devendo o requerimento ser realizado até 10-7-2013
na repartição fiscal de Duque de Caxias. O IPVA postergado poderá
ser parcelado, vencendo a primeira, ou parcela única, em 31-7-2013 e as
demais nos dias 30-8-2013 e 30-9-2013, para todos os finais de placa. Esta dilação
de prazo não se aplica ao ICMS devido pelas empresas optantes pelo Simples
Nacional.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e,
tendo em vista o contido no Processo nº E-04/070/13/2013, Considerando:
a ocorrência de chuvas torrenciais no bairro de Xerém, no Município
de Duque de Caxias;
a homologação da situação de emergência declarada
pelo Decreto nº 6.259, de 3 de janeiro de 2013, alterado pelo Decreto nº
6.262 de 3 de janeiro de 2013, do Prefeito Municipal de Duque de Caxias, pelo
Decreto Estadual nº 44.025 de 11 de janeiro de 2012; e
o disposto no Decreto nº 6.265 de 16 de janeiro de 2013, da Prefeitura
Municipal de Duque de Caxias, RESOLVE:
Art. 1º O contribuinte que for domiciliado e residente,
respectivamente nas localidades relacionadas no art. 2º desta resolução
poderá pagar o ICMS relativo aos meses de competência janeiro, fevereiro
e março de 2013 de acordo com as disposições desta Resolução.
§ 1º Somente serão prorrogados os prazos para pagamento
do ICMS devido em razão das operações próprias declaradas
na GIA-ICMS referentes às competências dos meses de janeiro, fevereiro
e março de 2013, ficando excluído da prorrogação o ICMS
devido por substituição tributária.
§ 2º A dilação de prazo de pagamento prevista neste
artigo não se aplica ao ICMS devido pelas empresas optantes pelo Simples
Nacional.
Art. 2º Fará jus à dilação
do prazo de pagamento do ICMS o estabelecimento que se encontre em algum dos
logradouros do bairro de Xerém, 4º Distrito, a seguir relacionados:
I Rua Hilarino Souza Bastos na sua totalidade;
II Rua Alberto na sua totalidade;
III Av. Venância na sua totalidade;
IV Rua José Paula exceto os números 12, 22, 23, 25,
67, 67-A e 110;
V- Rua Djalma somente os números 13, 19, 23, 25, 27 (fundos), 29,
67 e 190;
VI Rua Eneas Rios Frutoso entre a Estrada de Xerém e a Rua
Tingui;
VII Rua Mario Barbosa entre a Estrada de Xerém e a Rua Wilson
Araujo;
VIII Rua Jose Gonçalves Pereira na sua totalidade;
IX Rua Beira Rio somente imóveis com Declaração
de Interdição ou Boletim de Ocorrência expedidos pela Secretaria
Municipal de Defesa Civil;
X Estrada de Xerém somente imóveis com Declaração
de Interdição ou Boletim de Ocorrência expedidos pela Secretaria
Municipal de Defesa Civil.
Art. 3º O imposto postergado de acordo com o disposto
no art. 1º desta Resolução poderá ser pago à vista,
sem acréscimos, até 31-7-2013.
§1º O imposto postergado poderá, também, ser pago
em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira parcela,
ou parcela única, em 31-7-2013 e as demais no dia 20 dos meses subsequentes.
§ 2º O contribuinte para fazer jus ao regime tributário
de que trata o § 1º deste artigo deverá solicitar o parcelamento
do imposto relativo aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2013 diretamente
na repartição fiscal de Duque de Caxias situada à Rua Dr. Manuel
Teles, 77- Centro, até o dia 10 de julho de 2013, impreterivelmente.
§ 3º Deferido o parcelamento as guias para pagamento poderão
ser impressas pelo contribuinte, no Portal de Pagamentos da página da SEFAZ
na Internet (www.fazenda.rj.gov.br).
§ 4º O valor mínimo da parcela será de R$ 100,00
(cem reais).
§ 5º Aplicam-se ao presente parcelamento as disposições
da Resolução SEF nº 3.025, de 9 de abril de 1999, naquilo que
não conflitar com o disposto nesta Resolução e no Decreto nº
44.025/2013.
Art. 4º O disposto nesta Resolução não
se aplica ao contribuinte que não se enquadre nas disposições
do art. 2º ou não esteja em dia com suas obrigações acessórias:
I uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), quando obrigado pela
legislação;
II entrega da GIA-ICMS;
III entrega da DECLAN;
IV entrega de arquivos magnéticos, caso seja usuário de sistema
eletrônico de processamento de dados;
V entrega do arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital
(EFD), quando obrigado;
VI entrega de arquivos da Memória de Fita-detalhe (MFD) ou do Registro
Tipo 60 I relativos às operações/prestações
registradas em ECF, quando obrigado.
§ 1º O requerimento será deferido automaticamente desde
que atendidas as exigências relacionadas neste artigo até a data do
pedido estabelecido no § 2º do art. 3º desta Resolução.
§ 2º Em caso de pendências o contribuinte deverá
comparecer à repartição fiscal de circunscrição.
Art. 5º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores IPVA dos veículos pertencentes aos proprietários
residentes nas áreas relacionadas no artigo 2º desta Resolução
poderá ser pago até as seguintes datas sem acréscimos:
Pagamento integral ou 1ª parcela |
2ª parcela |
3ª parcela |
31-7-2013 |
30-8-2013 |
30-9-2013 |
§ 1º As datas acima se aplicam a todos os finais de placa.
§ 2º O pagamento do IPVA será feito por meio de Guia para
Regularização de Débitos GRD emitida no site da Secretaria
de Estado de Fazenda, do DETRAN ou do banco BRADESCO e seus vencimentos serão
alterados no próprio sistema.
Art. 6º Para usufruir o benefício de que trata
o artigo 5º desta Resolução, o interessado deverá comparecer
à Inspetoria da Fazenda Estadual de Duque de Caxias, situada no endereço
informado no § 2º do art. 3º desta Resolução, até
o dia 10 de julho de 2013, portando os seguintes documentos:
I documento de identidade;
II comprovante de residência do proprietário do veículo;
III original da Guia para Regularização de Débitos
GRD do IPVA 2013.
Parágrafo único Na impossibilidade de obter a Guia para Regularização
de Débitos GRD esta poderá ser fornecida pela repartição
fiscal.
Art. 7º Compete à repartição fiscal
analisar a documentação apresentada.
§ 1º Verificada a correção da documentação
a repartição fiscal aporá no original do documento certificação
da prorrogação do prazo de pagamento, especificando as novas datas
para pagamento, e a devolverá ao interessado para fins de utilização
no trânsito.
§ 2º A repartição fiscal remeterá diariamente
uma cópia igualmente certificada à Inspetoria de Fiscalização
Especializa de IPVA IFE 09 para que faça os registros no sistema
de controle do IPVA com vistas à emissão de nova GRD.
Art. 8º O disposto nesta Resolução não
implica restituição de importâncias já pagas, assim como
não quita outros débitos.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Renato Villela Secretário
de Estado de Fazenda)
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