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Rio de Janeiro

Fazenda concede prazo especial de pagamento do ICMS e do IPVA para os contribuintes situados no Município de Duque de Caxias, no bairro de Xerém

Resolução Sefaz 575/2013

25/01/2013 23:33:54

Documento sem título

RESOLUÇÃO 575 SEFAZ, DE 23-1-2013
(DO-RJ DE 24-1-2013)

RECOLHIMENTO
Prazo Especial

Fazenda concede prazo especial de pagamento do ICMS e do IPVA para os contribuintes situados no Município de Duque de Caxias, no bairro de Xerém
O prazo especial se aplica ao estabelecimento localizado em área que tiver a situação de emergência ou de calamidade pública homologada ou declarada por Decreto Estadual, e abrange o ICMS decorrente de operações próprias, relativo às competências dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2013, desde que declarado na GIA-ICMS e o IPVA dos veículos pertencentes aos proprietários residentes nas áreas relacionadas. O ICMS postergado poderá ser pago em até 6 parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira parcela, ou parcela única, em 31-7-2013 e as demais no dia 20 dos meses subsequentes, devendo o requerimento ser realizado até 10-7-2013 na repartição fiscal de Duque de Caxias. O IPVA postergado poderá ser parcelado, vencendo a primeira, ou parcela única, em 31-7-2013 e as demais nos dias 30-8-2013 e 30-9-2013, para todos os finais de placa. Esta dilação de prazo não se aplica ao ICMS devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o contido no Processo nº E-04/070/13/2013, Considerando:
– a ocorrência de chuvas torrenciais no bairro de Xerém, no Município de Duque de Caxias;
– a homologação da situação de emergência declarada pelo Decreto nº 6.259, de 3 de janeiro de 2013, alterado pelo Decreto nº 6.262 de 3 de janeiro de 2013, do Prefeito Municipal de Duque de Caxias, pelo Decreto Estadual nº 44.025 de 11 de janeiro de 2012; e
– o disposto no Decreto nº 6.265 de 16 de janeiro de 2013, da Prefeitura Municipal de Duque de Caxias, RESOLVE:
Art. 1º – O contribuinte que for domiciliado e residente, respectivamente nas localidades relacionadas no art. 2º desta resolução poderá pagar o ICMS relativo aos meses de competência janeiro, fevereiro e março de 2013 de acordo com as disposições desta Resolução.
§ 1º – Somente serão prorrogados os prazos para pagamento do ICMS devido em razão das operações próprias declaradas na GIA-ICMS referentes às competências dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2013, ficando excluído da prorrogação o ICMS devido por substituição tributária.
§ 2º – A dilação de prazo de pagamento prevista neste artigo não se aplica ao ICMS devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.
Art. 2º – Fará jus à dilação do prazo de pagamento do ICMS o estabelecimento que se encontre em algum dos logradouros do bairro de Xerém, 4º Distrito, a seguir relacionados:
I – Rua Hilarino Souza Bastos – na sua totalidade;
II – Rua Alberto – na sua totalidade;
III – Av. Venância – na sua totalidade;
IV – Rua José Paula – exceto os números 12, 22, 23, 25, 67, 67-A e 110;
V- Rua Djalma – somente os números 13, 19, 23, 25, 27 (fundos), 29, 67 e 190;
VI – Rua Eneas Rios Frutoso – entre a Estrada de Xerém e a Rua Tingui;
VII – Rua Mario Barbosa – entre a Estrada de Xerém e a Rua Wilson Araujo;
VIII – Rua Jose Gonçalves Pereira – na sua totalidade;
IX – Rua Beira Rio – somente imóveis com Declaração de Interdição ou Boletim de Ocorrência expedidos pela Secretaria Municipal de Defesa Civil;
X – Estrada de Xerém – somente imóveis com Declaração de Interdição ou Boletim de Ocorrência expedidos pela Secretaria Municipal de Defesa Civil.
Art. 3º – O imposto postergado de acordo com o disposto no art. 1º desta Resolução poderá ser pago à vista, sem acréscimos, até 31-7-2013.
§1º – O imposto postergado poderá, também, ser pago em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira parcela, ou parcela única, em 31-7-2013 e as demais no dia 20 dos meses subsequentes.
§ 2º – O contribuinte para fazer jus ao regime tributário de que trata o § 1º deste artigo deverá solicitar o parcelamento do imposto relativo aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2013 diretamente na repartição fiscal de Duque de Caxias situada à Rua Dr. Manuel Teles, 77- Centro, até o dia 10 de julho de 2013, impreterivelmente.
§ 3º – Deferido o parcelamento as guias para pagamento poderão ser impressas pelo contribuinte, no Portal de Pagamentos da página da SEFAZ na Internet (www.fazenda.rj.gov.br).
§ 4º – O valor mínimo da parcela será de R$ 100,00 (cem reais).
§ 5º – Aplicam-se ao presente parcelamento as disposições da Resolução SEF nº 3.025, de 9 de abril de 1999, naquilo que não conflitar com o disposto nesta Resolução e no Decreto nº 44.025/2013.
Art. 4º – O disposto nesta Resolução não se aplica ao contribuinte que não se enquadre nas disposições do art. 2º ou não esteja em dia com suas obrigações acessórias:
I – uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), quando obrigado pela legislação;
II – entrega da GIA-ICMS;
III – entrega da DECLAN;
IV – entrega de arquivos magnéticos, caso seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados;
V – entrega do arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital (EFD), quando obrigado;
VI – entrega de arquivos da Memória de Fita-detalhe (MFD) ou do Registro Tipo 60 “I” relativos às operações/prestações registradas em ECF, quando obrigado.
§ 1º – O requerimento será deferido automaticamente desde que atendidas as exigências relacionadas neste artigo até a data do pedido estabelecido no § 2º do art. 3º desta Resolução.
§ 2º – Em caso de pendências o contribuinte deverá comparecer à repartição fiscal de circunscrição.
Art. 5º – O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA dos veículos pertencentes aos proprietários residentes nas áreas relacionadas no artigo 2º desta Resolução poderá ser pago até as seguintes datas sem acréscimos:

Pagamento integral ou 1ª parcela

2ª parcela

3ª parcela

31-7-2013

 30-8-2013

 30-9-2013

§ 1º – As datas acima se aplicam a todos os finais de placa.
§ 2º – O pagamento do IPVA será feito por meio de Guia para Regularização de Débitos – GRD emitida no site da Secretaria de Estado de Fazenda, do DETRAN ou do banco BRADESCO e seus vencimentos serão alterados no próprio sistema.
Art. 6º – Para usufruir o benefício de que trata o artigo 5º desta Resolução, o interessado deverá comparecer à Inspetoria da Fazenda Estadual de Duque de Caxias, situada no endereço informado no § 2º do art. 3º desta Resolução, até o dia 10 de julho de 2013, portando os seguintes documentos:
I – documento de identidade;
II – comprovante de residência do proprietário do veículo;
III – original da Guia para Regularização de Débitos – GRD do IPVA 2013.
Parágrafo único – Na impossibilidade de obter a Guia para Regularização de Débitos – GRD esta poderá ser fornecida pela repartição fiscal.
Art. 7º – Compete à repartição fiscal analisar a documentação apresentada.
§ 1º – Verificada a correção da documentação a repartição fiscal aporá no original do documento certificação da prorrogação do prazo de pagamento, especificando as novas datas para pagamento, e a devolverá ao interessado para fins de utilização no trânsito.
§ 2º – A repartição fiscal remeterá diariamente uma cópia igualmente certificada à Inspetoria de Fiscalização Especializa de IPVA – IFE 09 para que faça os registros no sistema de controle do IPVA com vistas à emissão de nova GRD.
Art. 8º – O disposto nesta Resolução não implica restituição de importâncias já pagas, assim como não quita outros débitos.
Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Renato Villela – Secretário de Estado de Fazenda)

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