Trabalho e Previdência
PORTARIA
6.196 MPAS, DE 8-12-99
(DO-U DE 10-12-99)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
EMPREGADO DOMÉSTICO
Recolhimento da Contribuição
Prorroga,
excepcionalmente, o prazo de recolhimento da contribuição previdenciária
devida pelo empregador doméstico, relativa ao mês de competência
novembro/99.
O
MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único
do artigo 87 da Constituição Federal;
Considerando a necessidade de facilitar os procedimentos para o empregador doméstico,
que, no mês de dezembro, faz dois recolhimentos à Previdência
Social, nos dias 15 a 20;
Considerando a conveniência de promover a racionalização administrativa,
com redução de custos operacionais;
Considerando o disposto no artigo 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar, excepcionalmente, o empregador doméstico
a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço
e a parcela a seu cargo, relativas à competência novembro de 1999,
até 20 de dezembro de 1999, juntamente com a contribuição referente
ao 13º salário, utilizando-se de uma única Guia da Previdência
Social (GPS).
Art. 2º Para efetuar o pagamento conforme o disposto no artigo anterior,
o contribuinte deverá adicionar o valor da contribuição relativa
ao 13º salário ao valor da contribuição referente à
competência novembro de 1999, e informar a competência 11/1999 no
campo 4 da GPS.
Art. 3º Não se aplica o disposto nesta Portaria ao empregador
doméstico optante pelo recolhimento trimestral.
Art. 4º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Empresa
de Processamento de Dados da Previdência Social (DATAPREV) adotarão
as providências necessárias à adequada apropriação
das importâncias recolhidas em consonância com esta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
(Waldeck Ornélas)
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