Distrito Federal
DESPACHO
11 CONFAZ, DE 22-1-2013
(DO-U DE 23-1-2013)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados
Adiada a aplicação de diversos Protocolos ICMS no Distrito Federal
As disposições
contidas nos Protocolos ICMS 215 a 217, de 18-12-2012, que tratam da substituição
tributária nas operações com diversos produtos, somente serão
aplicadas no Distrito Federal a partir de 1-3-2013.
O
SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e tendo em vista
o disposto no inciso III da Cláusula décima quinta do Convênio
ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público, em atendimento à
solicitação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal,
que por força do Decreto Distrital nº 33.997, de 27 de novembro
de 2012, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 274,
de 20 de dezembro de 2012 p. 83 a 87, somente aplicar-se-á
no Distrito Federal as disposições contidas nos Protocolos ICMS abaixo
listados a partir de 1º de março de 2013.
Protocolo ICMS 215/2012 Dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene
pessoal e de toucador;
Protocolo ICMS 216/2012 Dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com material de limpeza;
Protocolo ICMS 217/2012 Dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com produtos alimentícios. (Manuel dos Anjos Marques
Teixeira)
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