Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL CONJUNTA 1 CRE/CAEC, DE 2-1-2013
(DO-PR DE 10-1-2013)
DFC DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL
Apresentação
Fixadas normas para apresentação da DFC e da GI-ICMS relativas
ao ano-base 2012
A Declaração
Fisco-Contábil e a Guia de Informações das Operações
e Prestações Interestaduais devem ser entregues até 29-5-2013,
por todos os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado
(CAD-ICMS). A DFC e a GI-ICMS retificadoras poderão ser entregues até
21-6-2013. O programa para preenchimento da DFC e da GI-ICMS encontra-se disponível
para download no site da Secretaria de Fazenda do Estado do Paraná
(www.fazenda.pr.gov.br). Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional
estão dispensados da apresentação da DFC e da GI-ICMS, e deverão,
a partir do ano base 2012, exercício 2013, prestar as informações
socioeconômicas e fiscais por meio da DEFIS Declaração
de Informações Socioeconômicas e Fiscais, disponível em
módulo específico do PGDAS-D Programa Gerador do Documento
de Arrecadação do Simples Nacional.
O
DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO e o coordenador de assuntos
econômicos da secretaria de estado da fazenda, no uso das atribuições
que lhes confere o art. 9º, inciso X, do Regimento da CRE, aprovado pela
Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, e o art.
19 do Regimento da SEFA, aprovado pelo Decreto nº 2.838, de 15 de
janeiro de 1997, e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolvem editar
a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
1. DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL (DFC)
1.1. DEFINIÇÃO
A DFC é um demonstrativo anual das operações e prestações
de entradas e de saídas de mercadorias e serviços abrangidos pelo
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicações ICMS. Essas informações
serão utilizadas pela Coordenação de Assuntos Econômicos
CAEC, para a apuração do IPM Índice de Participação
dos Municípios, na quota parte da arrecadação do ICMS, bem como
para a obtenção de informações econômicofiscais.
1.2. BASE LEGAL
A DFC está regulamentada pelo art. 271 do RICMS, aprovado pelo Decreto
nº 6.080/2012, tendo em vista o disposto nos artigos 45 e 46 da Lei
nº 11.580, de 14 de novembro de 1996.
1.3. ABRANGÊNCIA
1.3.1. Estão obrigadas a apresentar a DFC as pessoas jurídicas inscritas
no Regime Normal de Tributação no Cadastro do ICMS CAD/ICMS,
conforme segue:
1.3.1.1. a pessoa jurídica situação cadastral ativa
que tenha exercido atividade no ano-base 2012;
1.3.1.2. a pessoa jurídica situação cadastral inativa
cuja inscrição tenha sido paralisada ou cancelada durante o exercício
de 2012;
1.3.1.3. a pessoa jurídica que encerrar suas atividades no
exercício de 2013;
1.3.1.4. a pessoa jurídica estabelecida em outra unidade federada e inscrita
no CAD/ICMS deste Estado, com código iniciado em 099, classificada
na atividade econômica de transportes;
1.3.1.5. a pessoa jurídica estabelecida no Paraná e não
inscrita no CAD/ICMS, que opere com jornais, livros e periódicos,
fumo in natura e geração de energia elétrica, devendo
preencher em formulário específico, disponível no Portal da Secretaria
de Estado da Fazenda SEFA (www.fazenda.pr.gov.br), opção:
Modelo de documento, no link Modelo DFC, o qual
deverá ser encaminhado ao Coordenador Regional do FPM Fundo de Participação
dos Municípios nas DRR Delegacias Regionais da Receita Estadual
ou diretamente na SEFA/CAEC.
1.3.2. A pessoa jurídica com inscrição auxiliar no
CAD/ ICMS, obtida para fins do regime fiscal de substituição tributária
e programas de incentivos fiscais está dispensada de apresentar DFC e GI-ICMS
relativamente à inscrição auxiliar.
1.3.3. A pessoa jurídica que no ano de 2012 estava enquadrada no regime
especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições
devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte Simples Nacional,
previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, está
dispensada de apresentar DFC, conforme estabelecido no item 2.
1.4. PROGRAMA DFC E GI-ICMS PARA O EXERCÍCIO 2013
1.4.1. O programa da DFC e GI-ICMS está disponível para download
no Portal da SEFA (www.fazenda.pr.gov.br);
1.4.2. As instruções de preenchimento da DFC, regulamentadas por esta
norma, estão disponíveis no menu Ajuda Instruções
de Preenchimento, incluso no programa;
1.4.3. As instruções de preenchimento também estão disponíveis
no Portal da SEFA (www.fazenda.pr.gov.br);
1.4.4. O programa da DFC e GI-ICMS apresentará um campo, com resposta obrigatória,
para a pergunta: o contribuinte adquiriu mercadorias de produtores rurais não
equiparados a comerciantes ou a industriais? Em caso de resposta afirmativa
será obrigatório o preenchimento do Quadro 22 (informações
quanto à aquisição de produtos agropecuários diretamente
de produtores rurais inscritos no Cadastro de Produtores Rurais CAD-PRO).
1.5. PRAZO DE ENTREGA
1.5.1. Até 29-5-2013 prazo de entrega de DFC normal;
1.5.2. Até 21-6-2013 prazo de entrega de DFC retificadora.
1.6. DIVERGÊNCIA
1.6.1. Sendo detectada divergência de valores declarados na DFC normal
ou retificadora, em relação às informações declaradas
nos demais documentos fiscais apresentados pela pessoa jurídica, essa será
notificada a regularizar a divergência, e caso não haja a regularização
no prazo previsto para a retificação, a CAEC poderá proceder
a retificação ex offício, sendo este o documento a ser
considerado para o cálculo do valor adicionado do respectivo Município.
1.7.OMISSÃO DE ENTREGA
1.7.1. A omissão da entrega da DFC ou a entrega fora do prazo estabelecido
nos subitens 1.5.1 e 1.5.2, sujeitam a pessoa jurídica às penalidades
previstas no art. 55, § 1º, inciso XV, b, da Lei
nº 11.580/96.
1.8. LOCAL DE ENTREGA
1.8.1. A DFC deverá ser transmitida pela área restrita do Portal Receita/PR
(www.fazenda.pr.gov.br);
1.8.2. A pessoa jurídica não inscrita no CAD/ICMS, que opere com jornais,
livros e periódicos, fumo in natura e geração de energia
elétrica, deve entregar a DFC na forma estabelecida no subitem 1.3.1.5;
1.8.3. Os Coordenadores Regionais do FPM devem remeter, via malote, semanalmente,
até 21-6-2013, a DFC de que trata o subitem 1.8.2, para a SEFA/CAEC.
1.9. DFC POR ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE (DFC DE BAIXA)
1.9.1. Deve ser entregue durante o exercício de 2013, na forma estabelecida
no subitem 1.8.1, conforme previsto no art. 132 do RICMS;
1.9.2. O programa da DFC e GI-ICMS não disponibiliza DFC retificadora de
baixa. Se for necessário deve entregar nova DFC de baixa que passará
a ter validade.
2. INFORMAÇÕES SOCIOECONÔMICAS E FISCAIS ANO BASE 2012
2.1. DEFINIÇÃO
A partir do ano base 2012, exercício de 2013, as informações
socioeconômicas e fiscais que antes eram prestadas na Declaração
Anual do Simples Nacional DASN, passam a ser declaradas anualmente por
meio da Declaração de Informações Socioeconômicas e
Fiscais DEFIS, disponível em módulo específico do Programa
Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratório
PGDAS-D. Através desse aplicativo, a DEFIS deverá ser entregue
até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência
dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional.
Dessa forma, os contribuintes enquadrados no Simples Nacional estão desobrigados
ao preenchimento da DFC e da GI-ICMS.
2.2. PRAZO DE ENTREGA
Para o cálculo do valor adicionado será considerada a DEFIS e PGDAS-D
disponibilizados para download no Portal do Simples Nacional no prazo
definido pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e
Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011. A DEFIS
e PGDAS-D entregues após este prazo não serão consideradas para
a apuração do IPM Índice de Participação dos
Municípios.
2.3. CÁLCULO DO VALOR ADICIONADO
Para a pessoa jurídica optante do Simples Nacional, o cálculo do valor
adicionado (32% da receita bruta) de que trata o inciso II do § 1º
do art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990,
instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, será obtido
por meio dos valores declarados na DEFIS.
3. GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
INTERESTADUAIS GI-ICMS
3.1. DEFINIÇÃO
A GI-ICMS é o demonstrativo anual que permite a apuração da Balança
Comercial Interestadual. Nela, a pessoa jurídica declara as entradas discriminadas
por unidade federada de origem e as saídas por unidade federada de destino,
conforme instruções de preenchimento disponíveis no Portal da
SEFA (www.fazenda. pr.gov.br).
3.2. BASE LEGAL
A obrigatoriedade de prestar as informações está prevista no
art. 273 do RICMS, com respaldo no Ajuste SINIEF nº 1, de 1º
de julho de 1996, que alterou o Convênio ICMS s/n., de 15 de dezembro de
1970.
3.3. ABRANGÊNCIA
Deve apresentar GI-ICMS somente a pessoa jurídica optante pelo Regime Normal
de Tributação, separadamente para cada inscrição no CAD/ICMS,
ainda que não tenha realizado operações e prestações
interestaduais (sem valores a declarar): ativa, desde que o início de suas
atividades seja anterior a janeiro de 2013; inativa, desde que a inscrição
tenha sido paralisada ou cancelada durante o exercício de 2012; ou que
encerrar suas atividades no exercício de 2013.
A pessoa jurídica que no ano de 2012 estava enquadrada no Simples Nacional
está dispensada de apresentar GI-ICMS, conforme estabelecido no item 2.
3.4. PROGRAMA GI-ICMS PARA O EXERCÍCIO DE 2013
3.4.1. O programa da GI-ICMS está disponível no Portal da SEFA (www.fazenda.pr.gov.br),
juntamente com o aplicativo do programa da DFC;
3.4.2. As instruções de preenchimento da GI-ICMS, regulamentadas por
esta norma, estão disponíveis no menu Ajuda Instruções
de Preenchimento incluso no programa;
3.4.3. As instruções de preenchimento também estão disponíveis
no Portal da SEFA (www.fazenda.pr.gov.br).
3.5. PRAZO E LOCAL DE ENTREGA
A GI-ICMS deve ser entregue nos mesmos prazos estabelecidos para a DFC no item
1.5:
3.5.1. Até 29-5-2013 prazo de entrega de GI-ICMS normal;
3.5.2. Até 21-6-2013 prazo de entrega de GI-ICMS retificadora;
3.5.3. Entregar por intermédio do Portal Receita/PR (www.fazenda.pr.gov.br).
3.6.OMISSÃO NA ENTREGA
3.6.1. A omissão na entrega da GI-ICMS ou a entrega fora do prazo estabelecido
nos subitens 3.5.1 e 3.5.2, sujeitam a pessoa jurídica às penalidades
previstas no art. 55, § 1º, inciso XV, b, da Lei
nº 11.580/96.
3.7.GI-ICMS POR ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE (GI DE BAIXA)
3.7.1. A GI-ICMS de baixa deve ser entregue durante o exercício
de 2013, conforme previsto no art. 132 do RICMS;
3.7.2. O programa da GI-ICMS não disponibiliza GI retificadora de baixa.
Se for necessário deve ser entregue uma nova GI de baixa que
passará a ter validade.
3.8. DIVERGÊNCIA
Sendo detectada divergência de valores declarados na GI-ICMS normal ou
retificadora, em relação aos valores declarados na DFC, a pessoa jurídica
será notificada a regularizar. Caso não haja a regularização
em tempo hábil, a CAEC poderá proceder a retificação ex
offício, sendo este o documento a ser considerado para fins de cálculo
da Balança Comercial Interestadual.
4. RPP RELATÓRIO DE PRODUTOS PRIMÁRIOS
4.1. DEFINIÇÃO
O RPP destina-se a coletar informações da comercialização
de produtos agropecuários no Estado, praticada por produtor rural inscrito
no CAD-PRO.
4.2. VALOR ADICIONADO DO SETOR PRIMÁRIO
A obtenção de informações sobre a comercialização
de produtos agropecuários produzidos no Estado do Paraná, promovida
por produtores rurais, ocorre da seguinte forma:
4.2.1. RPP Relatório de Produtos Primários
O relatório deve ser elaborado, pelo Município, com base nas Notas
Fiscais de Produtor Rural que devem ser anexadas ao mesmo. Para o cálculo
do valor adicionado adota-se o sistema de conta corrente, onde: creditam-se
os valores das saídas de produtos primários e debitam-se os valores
das entradas de produtos primários adquiridos de outros Municípios;
O RPP é o demonstrativo dos valores das saídas de produtos agropecuários
destinados:
a) às pessoas físicas e jurídicas do Estado não inscritas
no CAD/ICMS;
b) às pessoas físicas e jurídicas de outras unidades federadas.
4.2.2. DFC Declaração Fisco Contábil
No Quadro 22 da DFC, mediante valores dos produtos agropecuários
adquiridos diretamente de produtores rurais inscritos no CAD-PRO, especificados
por Município de origem da produção.
4.2.3. Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional
Declaratório PGDAS-D
Mediante informações prestadas, por pessoas jurídicas inscritas
no regime tributário do Simples Nacional do CAD/ICMS, dos valores dos produtos
agropecuários adquiridos diretamente de produtores rurais inscritos no
CAD-PRO, especificados por Município de origem da produção.
4.3. PRAZOS E LOCAL DE ENTREGA
4.3.1. As prefeituras municipais devem entregar o RPP nas ARE de sua jurisdição
até 30-4-2013;
4.3.2. O Chefe da ARE deve encaminhar o RPP ao Coordenador Regional da Receita
até o dia 10-5-2013, observando o disposto no art. 102 da Lei Complementar
nº 131, de 28 de setembro de 2010;
4.3.3. Os Coordenadores Regionais do FPM devem homologar o RPP até o dia
21-6-2013.
4.4. PROCEDIMENTOS NA COLETA DE INFORMAÇÕES
4.4.1. Compete à Prefeitura Municipal efetuar o levantamento das operações
com produtos agropecuários e encaminhar o relatório com as Notas Fiscais
de Produtor, emitidas em seu Município, à ARE de sua jurisdição;
4.4.2. O RPP entregue pela Prefeitura Municipal será analisado e homologado
pelo Coordenador Regional, que lançará no Sistema FPM
o valor total das operações realizadas por produtores rurais observando
o disposto no art. 102 da Lei Complementar nº 131/2010;
4.4.3. Os Delegados Regionais da Receita designarão o Coordenador Regional
e o(s) funcionário(s) para apoio, sendo asseguradas quotas de produtividade;
4.4.4. Não devem ser incluídos no RPP as Notas Fiscais de Produtor
relativas às saídas:
a) destinadas a pessoas jurídicas comerciais, industriais e cooperativas,
localizadas no Estado;
b) destinadas a produtores rurais do mesmo Município;
c) em transferência a estabelecimentos agropecuários do próprio
remetente, localizados no mesmo Município;
d) em transferência de rações, adubos, fertilizantes e similares;
e) de bens do ativo imobilizado;
f) com destino a simples depósito;
g) em remessas para demonstração em exposições, feiras e
similares;
4.4.5. Notas que não foram prestadas contas no SPR Sistema de Produtor
Rural não deverão ser incluídas no RPP.
4.4.6. Não devem ser declarados no RPP os valores relativos as saídas
de fumo em folha para outras unidades federadas (art. 548 do RICMS) praticadas
por produtores rurais inscritos no CAD/PRO, pois os referidos valores são
informados à SEFA/ CAEC pelas adquirentes.
5. IMPUGNAÇÃO PELOS MUNICÍPIOS
Conforme disposto no § 7º do art. 3º da Lei Complementar
nº 63, de 11 de janeiro de 1990, o Índice de Participação
dos Municípios pode ser impugnado no prazo de 30 dias corridos, contados
da data de publicação do Índice Provisório.
5.1. A impugnação contra o Índice Provisório, apresentada
pelo Município, deve ser protocolada no SID Sistema Integrado de
Documentos, na ARE da respectiva jurisdição, até 30-7-2013, organizada
e enumerada sequencialmente, em forma de autos forense;
5.2. Os Coordenadores Regionais analisarão as impugnações e prestarão
informações, mediante parecer conclusivo com a anuência do Delegado
Regional da Receita, que será enviado a CAEC até 16-8-2013, acompanhado
dos documentos comprobatórios que deram origem à reclamação,
observando o disposto no art. 102 da Lei Complementar nº 131/2010;
5.3. As impugnações relativas à produção agropecuária
e ao fator ambiental devem ser protocoladas no SID, na Secretaria de Estado
da Agricultura ou Secretaria de Estado do Meio Ambiente, no prazo estabelecido
no item 5.1;
5.4. As impugnações relativas a outros critérios que integram
o Índice Provisório devem ser protocoladas junto às ARE da respectiva
jurisdição, conforme o prazo estabelecido no item 5.1;
5.5. A impugnação deve ser assinada pelo Prefeito ou representante
legal, sendo que, no último caso, deverá ser acompanhada de procuração
com firma reconhecida;
5.6. O processo deve conter a relação de todos os valores impugnados,
detalhados individualmente, em uma única petição;
5.7. Justificam impugnações em relação ao valor adicionado:
5.7.1. Divergência na apuração do valor adicionado pela Coordenação
de Assuntos Econômicos SEFA/CAEC-FPM, com base em informações
prestadas em DFC, DEFIS e RPP;
5.7.2. DFC entregue pela pessoa jurídica dentro do prazo legal e não
processada pelo sistema da SEFA/CAEC;
5.7.3. Inexatidão ou omissão de informações prestadas pela
pessoa jurídica, juntando os documentos comprobatórios no processo;
5.8. Para efeitos de comprovação da inexatidão ou omissão
de informações que deveriam ser prestadas no Quadro 22
da DFC, de que trata o subitem 5.7.3, pelos contribuintes que adquiriram mercadorias
diretamente de produtores rurais, a pessoa jurídica deverá entregar
à Prefeitura cópias da DFC retificada pela adição de dados
relativos ao Quadro 22 e do recibo de transmissão da nova DFC,
comprovando seu ingresso nos sistemas da SEFA. A partir de então, a Prefeitura
deverá juntar essas cópias no processo de impugnação e protocolar
essa documentação na ARE de sua jurisdição para a inclusão
dos valores constantes do Quadro 22 pela CAEC, dispensando a apresentação
de Notas Fiscais.
5.8.1. A falta de apresentação dentro do prazo de que trata o item
1.5 ou a entrega da DFC com inexatidão ou omissão de informações
no Quadro 22 da DFC, de que trata o subitem 5.7.3, em face ao prejuízo
que podem causar aos municípios em relação ao cômputo do
Valor Adicionado, sujeita a pessoa jurídica às penalidades previstas
no art. 55, § 1º, inciso XV, a ou b,
da Lei nº 11.580/96.
5.9. A inexatidão ou omissão de informações, prestadas pela
pessoa jurídica, deverão ser verificadas pelo Município no sistema
Sefanet e havendo divergência de interpretação entre as partes,
o Município deverá formalizar o fato, por escrito, ao Coordenador
Regional do FPM de sua jurisdição dentro do prazo previsto no subitem
1.5.
5.10. Somente serão acatados processos com documentos comprobatórios
que deram origem à impugnação, protocolados até 30-7-2013.
Será considerada improcedente, por decurso de prazo, toda impugnação
formulada após esse prazo, nos termos do § 7º do art. 3º
da Lei Complementar nº 63/90.
6. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
6.1. Em cumprimento ao disposto no Decreto nº 7.589, de 16 de janeiro
de 1991, e no art. 272 do RICMS, a pessoa jurídica extratora de substâncias
minerais deverá apresentar, via Internet, anualmente, nos mesmos prazos
da DFC, o formulário Informativo Anual Sobre a Produção
de Substâncias Minerais no Paraná IAPSM/PR, cujo modelo
e forma de preenchimento estão disponíveis na página (www.pr.gov.br/mineropar).
6.2. Para efeitos da elaboração do RPP que compõe o IPM, do ano
base 2012 com vigência no exercício de 2014, serão consideradas
apenas as Notas Fiscais de Produtor com prestação de contas registradas
no SPR Sistema de Produtor Rural, até 30-4-2013. Os valores referentes
às notas fiscais lançadas após essa data, não poderão
ser requeridos mediante recurso e não serão computados no cálculo
do referido Índice.
Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. (Gilberto Della Coletta
Diretor da Receita Estadual; Francisco de Assis Inocêncio
Coordenação de Assuntos Econômicos)
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