Rio de Janeiro
LEI
5.553, DE 14-1-2013
(DO-MRJ DE 15-1-2013)
INCENTIVO FISCAL
Projeto Cultural Município do Rio de Janeiro
Prefeitura do Rio aprova novas regras para incentivo de projetos culturais
=> Esta Lei estabelece novas diretrizes para a concessão de incentivos fiscais do ISS aos contribuintes que apoiarem a realização de projetos culturais no Município do Rio de Janeiro.
Para receber os recursos dos contribuintes incentivadores, os produtores culturais deverão
obter o certificado de enquadramento junto à Comissão Carioca de Promoção Cultural, o qual
será emitido após análise dos projetos a serem apresentados no mês de maio, observada a possibilidade, de neste ano, o período de entrega dos projetos ser alterado pelo Poder Executivo.
Foi revogada
a Lei 1.940, de 31-12-92 (Informativo 02/93). O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do
Município do Rio de Janeiro, incentivo fiscal em benefício do apoio
à realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoas
jurídicas, contribuintes do Imposto sobre Serviços ISS do Município,
denominadas Contribuintes Incentivadores.
§ 1º O incentivo fiscal referido no caput deverá
ser aplicado em projetos culturais que tenham recebido Certificados de Enquadramento.
§ 2º Para ter o Certificado de Enquadramento, a pessoa
jurídica de natureza cultural responsável pela produção
dos projetos culturais, denominada produtor cultural, deve apresentar seu projeto,
na forma disposta nesta Lei, capacitando-o a receber recursos de Contribuintes
Incentivadores do ISS, na forma desta Lei.
§ 3º Os recursos do § 2º serão abatíveis,
até o limite de vinte por cento do recolhimento de ISS dos Contribuintes
Incentivadores.
§ 4º O valor máximo a ser inscrito pelo Contribuinte
Incentivador não poderá ser superior a vinte por cento do total apurado
no ano anterior à inscrição do contribuinte para gozar do benefício
que institui esta Lei.
§ 5º Anualmente, a Lei Orçamentária fixará
o montante, que deverá ser no mínimo correspondente a um por cento
da receita de ISS no ano anterior do referido tributo, a ser adotado para a
concessão do incentivo fiscal de que trata esta Lei.
§ 6º Não poderão se habilitar como Contribuintes
Incentivadores, nos termos desta lei:
I as sociedades de profissionais definidas na Lei nº 3.720,
de 5 de março de 2004 e a elas equiparadas por força de lei municipal:
II empresas que, por determinação legal, não possam destinar
qualquer valor a título de incentivo fiscal.
Art. 2º São abrangidas por esta Lei as seguintes
áreas: artes visuais, artesanato, audiovisual, bibliotecas, centros culturais,
cinema, circo, dança, design, folclore, fotografia, literatura,
moda, museus, música, multiplataforma, teatro, transmídia e preservação
e restauração do patrimônio natural, material e imaterial, assim
classificados pelos órgãos competentes.
Art. 3º Fica autorizada a criação, junto
ao Gabinete do Prefeito, da Comissão Carioca de Promoção Cultural,
a qual ficará incumbida da análise e aprovação dos projetos
culturais, observando sua admissibilidade, alcance e orçamento, bem como
a respectiva execução e prestação de contas.
§ 1º A Comissão Carioca de Promoção Cultural
terá caráter consultivo e deliberativo e será apoiada por Comitês
Setoriais da própria Comissão, constituídos de forma a ser definida
no decreto regulamentador desta Lei.
§ 2º A Comissão Carioca de Promoção Cultural
será formada paritariamente por representantes do Poder Executivo Municipal
e do setor cultural da sociedade civil, que terão mandato de um ano, permitida
a recondução, no modo instituído pelo decreto regulamentador
desta Lei.
§ 3º Os membros da Comissão Carioca de Promoção
Cultural serão escolhidos dentre pessoas de comprovada idoneidade e reconhecida
notoriedade na área cultural.
§ 4º Aos membros da Comissão Carioca de Promoção
Cultural não será permitida, durante o período de seu mandato,
a apresentação de projetos culturais de sua autoria, interesse ou
vinculação, nos limites no decreto regulamentador desta Lei.
§ 5º O Poder Executivo poderá fixar, como gratificação,
aos participantes da Comissão Carioca de Promoção Cultural de
que trata este artigo, jetom de presença nas reuniões.
Art. 4º Para gozar dos benefícios previstos
nesta Lei, os projetos deverão ser apresentados à Comissão Carioca
de Promoção Cultural, explicitando os objetivos, os resultados esperados
e os recursos humanos e financeiros envolvidos, para fins de emissão do
Certificado de Enquadramento e posterior fiscalização.
§ 1º Somente poderão ser aceitos projetos apresentados
por pessoas jurídicas de natureza cultural, sediadas no Município
do Rio de Janeiro, com atividades comprovadas na área cultural por no mínimo
dois anos.
§ 2º Os Certificados de Enquadramento deverão sempre
considerar o valor total a ser incentivado, uma vez aprovado o projeto pela
Comissão Carioca de Promoção Cultural.
Art. 5º Os Certificados de Enquadramento, para
efeito de captação de recursos, terão validade até o fim
do ano seguinte à data de sua expedição.
§ 1º Os Certificados de Enquadramento poderão ter
sua validade renovada por igual período, a partir de solicitação
do produtor cultural.
§ 2º Os Certificados de Enquadramento definirão o
montante de recursos que cada projeto poderá receber nos termos do art.
6º.
§ 3º
Os Certificados de Enquadramento já existentes passam a ser regidos
por esta Lei e valerão por um ano a partir de sua publicação,
podendo esta validade ser renovada por igual período.
Art. 6º Os limites de incentivo, transferências
e inscrições se darão sempre em função do total da
renúncia, e este último em função da arrecadação
de ISS do Município no ano anterior.
§ 1º As transferências feitas pelos Contribuintes
Incentivadores em favor dos projetos e dentro dos valores estabelecidos nos
Certificados de Enquadramento poderão ser integralmente usadas como abatimento
de até vinte por cento dos valores do ISS próprio a serem pagos por
esses Contribuintes Incentivadores.
§ 2º As transferências de que trata o caput deverão
ser previamente autorizadas pelo Prefeito com base em parecer elaborado pela
Comissão, que emitirá as respectivas Autorizações de Transferência,
de forma a garantir o controle financeiro indispensável ao atendimento
dos limites estabelecidos nesta Lei.
§ 3º O Contribuinte Incentivador poderá se inscrever
com valor de até cinco por cento do total do incentivo de que trata esta
Lei, observando-se o disposto no § 6º deste artigo.
§ 4º Em caso de se tratar de grupo econômico, o limite
global para todos os Contribuintes Incentivadores do grupo, independente do
número de empresas, será de dez por cento.
§ 5º Entende-se por Grupo Econômico todas as empresas
que estejam sujeitas ao mesmo controlador direto ou indireto.
§ 6º O valor proposto pelo Contribuinte Incentivador segundo
o § 3º não poderá exceder vinte por cento do total
do ISS recolhido no ano anterior.
§ 7º Um mesmo produtor cultural, com ou sem fins lucrativos,
poderá ter incentivados projetos que no máximo somem dois por cento
do valor do incentivo de que trata esta Lei, observando que, em caso de se tratar
de cooperativas ou entidades comprovadamente representativas de classe, exclusivamente
de fins culturais, o limite será de três por cento, desde que cada
projeto respeite o limite máximo de dois por cento.
§ 8º O prazo para utilização do benefício
por parte do contribuinte é de até cento e oitenta dias contados da
data da efetiva transferência dos recursos, respeitado o exercício
fiscal.
§ 9º A temática dos projetos será de livre escolha
do produtor, sem qualquer dirigismo de tema ou área cultural, sem prejuízo
do disposto no § 2º do art. 3º e § 10 deste artigo.
§ 10 Fica vedada a concessão de incentivo fiscal de que
trata esta Lei a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados
ou circunscritos a coleções particulares ou circuitos privativos.
§ 11 Os produtos culturais, resultantes dos projetos incentivados,
que forem destinados aos patrocinadores não poderão exceder dez por
cento do total produzido pelo projeto.
Art. 7º O valor a ser efetivamente utilizado por
cada Contribuinte Incentivador deverá obedecer ao critério de proporcionalidade
entre o total inscrito por todos os Contribuintes Incentivadores e o valor total
da renúncia estabelecido nessa Lei.
§ 1º Do somatório total dos valores inscritos pelos
Contribuintes Incentivadores, observados os limites do art. 6º, serão
adotadas a proporcionalidade e adequação dos valores, a fim de que
todos possam ser contemplados, independentemente de qualquer ordem cronológica.
§ 2º O Contribuinte Incentivador que se inscrever com
o valor máximo de zero vírgula dois por cento do incentivo de que
trata esta Lei não será sujeito à proporcionalidade, a fim de
preservar o pequeno contribuinte, portanto do valor do somatório de que
trata o § 1º deste artigo será abatido, também, aquele
valor antes de executado o cálculo da proporcionalidade.
§ 3º A fórmula a ser adotada pela Prefeitura para
estabelecer o quanto cada Contribuinte Incentivador poderá utilizar, segundo
os §§ 1º e 2º acima, será:
Vf = Vo x I P, sendo:
S P
I
Vf = Valor Final para Contribuinte Superior a zero vírgula dois
por cento;
II Vo = Valor Original Inscrito pelo Contribuinte Superior a zero vírgula
dois por cento;
III I = Valor do Incentivo no Exercício;
IV S = Somatório dos Valores Inscritos por todos os Contribuintes
Incentivadores;
V P = Somatório dos Valores Inferiores ou Iguais a zero vírgula
dois por cento, inscritos pelos Contribuintes Incentivadores.
§ 4º Se o valor de P superar quinze por cento
do valor de I, aplicar-se-á a proporcionalidade a todo o rol
de Contribuintes Incentivadores, adotando-se a seguinte fórmula:
Vf = Vo x I , sendo:
S
l
Vf = Valor Final para Contribuinte Incentivador;
II Vo = Valor Original Inscrito pelo Contribuinte Incentivador;
III I = Valor do Incentivo no Exercício;
IV S = Somatório dos Valores Inscritos por todos os Contribuintes
Incentivadores.
§ 5º Caberá aos Contribuintes Incentivadores a livre
escolha dos projetos aprovados que irão beneficiar.
§ 6º Para os casos em que o Contribuinte Incentivador
não destinar, parcial ou totalmente, os benefícios a projetos, caberá
à Comissão indicar os projetos a serem incentivados, observando o
interesse público, e não podendo ser destinado a projetos já
contemplados pelos benefícios desta Lei.
§ 7º O Contribuinte Incentivador não poderá
escolher projetos de empresas em que tenha participação societária,
do mesmo grupo econômico, ou que haja coincidência de acionistas,
administradores, gerentes, cônjuges ou parentes até 3º grau,
na data da operação, ou nos doze meses anteriores.
Art. 8º Será estabelecido um calendário
fixo anual, entre maio e dezembro, a fim de organizar o recebimento e análise
dos projetos, bem como a inscrição e emissão dos certificados.
§ 1º De 1º a 31 de maio, os produtores culturais
poderão inscrever seus projetos, sendo os resultados divulgados em julho.
§ 2º De 1º a 31 de agosto, os Contribuintes Incentivadores
deverão se inscrever, sendo os resultados dos Contribuintes Incentivadores
habilitados divulgados em setembro.
§ 3º Até 15 de outubro, será divulgado o resultado
da proporcionalidade e qual o valor total que cada Contribuinte Incentivador
poderá efetivamente utilizar como benefício fiscal, tendo até
o final de outubro para a entrega dos termos de adesão.
§ 4º Os termos de compromisso deverão ser entregues
até 15 de dezembro para que os Contribuintes Incentivadores possam iniciar
o recolhimento para fins do benefício no período de competência
do ISS de janeiro do ano seguinte.
§ 5º No primeiro ano de vigência desta Lei, um calendário
alternativo poderá ser fixado pelo decreto que a regulamentará, se
necessário.
Art. 9º Toda transferência e movimentação
de recursos relativas ao projeto cultural serão feitas através de
conta bancária vinculada, aberta especialmente para esse fim.
Art.
10
A fim de garantir a lisura do processo e a eficácia desta Lei, ficam estabelecidas
sanções, tanto para o Contribuinte Incentivador, quanto para o produtor
cultural.
§ 1º O Contribuinte Incentivador que se inscrever, mas
não efetivar o valor oferecido por ele próprio no termo de adesão,
conforme o § 3º do art. 8º, ficará por um ano impedido
de se inscrever novamente, sendo que esta penalidade não se aplicará
em caso de perda de faturamento ou outro motivo semelhante que leve a recolhimento
de ISS menor do que o esperado.
§ 2º O produtor cultural que não comprovar a correta
aplicação desta Lei, com desvio dos objetivos ou recursos, deverá
restituir ao erário público o valor total incentivado, sem prejuízo
das sanções penais cabíveis e das seguintes penalidades:
I advertência;
II multa de dez por cento do valor pleiteado;
III impedimento de utilizar os mecanismos de incentivo fiscal estabelecidos
nesta Lei por prazo não superior a dois anos; e
IV declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com
a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes
da punição ou até que seja promovida a reabilitação
perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida
sempre que beneficiado ressarcir a Administração pelos prejuízos
resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base
no inciso anterior.
§ 3º o produtor cultural, cujo projeto tiver valor superior
ao seu incentivo, e não comprovar que é possível realizá-lo
com este valor, deverá comprovar que tem ao menos trinta por cento do total
necessário, já contando com o próprio incentivo, antes do recebimento
da primeira parcela.
Art. 11 As entidades de classe representativas dos diversos
segmentos da cultura poderão ter acesso, em todos os níveis, respeitado
o sigilo fiscal, a toda a documentação referente aos projetos culturais
beneficiados por esta Lei.
Art. 12 As obras resultantes dos projetos culturais
beneficiados por esta Lei serão apresentadas necessariamente no âmbito
da Cidade do Rio de Janeiro, não excluindo outras municipalidades, devendo
constar de toda a divulgação o apoio institucional da Prefeitura da
Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 13 Os saldos finais das contas-correntes vinculadas
e o resultado financeiro das aplicações das penalidades, de que tratam,
respectivamente, os arts. 9º e 10, serão recolhidos ao Tesouro Municipal
e acrescentados ao orçamento anual, da Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 14 Os recursos de que trata esta Lei, recebidos
pelo produtor cultural para execução do projeto aprovado pela Comissão,
não serão computados na base de cálculo do ISS, desde que tenham
sido efetivamente utilizados na execução dos referidos projetos.
Art. 15 O Poder Executivo poderá propor a redução
ou eliminação da alíquota do Imposto Sobre Serviços incidente
sobre as atividades culturais mencionadas no art. 2º, estabelecendo ainda,
com base em parecer da Comissão Carioca de Promoção Cultural,
o montante e a forma da contrapartida devida nesses casos, a ser utilizado em
benefício da maior participação dos setores carentes no processo
de produção cultural e na fruição de seus resultados e produtos.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 Fica revogada a Lei nº 1.940, de 31
de dezembro de 1992. (Eduardo Paes)
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