Espírito Santo
DECRETO
3.200-R, DE 10-1-2013
(DO-ES DE 11-1-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Espírito Santo promove diversas alterações no RICMS
=> Dentre as modificações promovidas no Decreto 1.090-R/2002 destacamos as seguintes:
Os procedimentos a serem adotados na emissão da NF-e, para demonstrar quando exigido, o abatimento do valor do ICMS desonerado, por meio de benefício fiscal, no valor da operação;
O diferimento do pagamento do imposto nas operações com mercadorias importadas sob o amparo do Fundap;
A inscrição, a alteração, a reativação e o recadastramento no cadastro de contribuintes do imposto;
O preenchimento da FAC Ficha de Atualização Cadastral pelo estabelecimento com atividade de depósito de mercadorias para terceiros ou operador de logística;
O capital social da matriz na hipótese de abertura de filial pelos estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização ou o armazenamento de café;
A aplicação da alíquota de 12% nas operações com óleo diesel e biodiesel (B-100) e nas operações com barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda e outros; e
O parcelamento de débitos das empresas em processo de recuperação judicial, em até 84 parcelas mensais e consecutivas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro
de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I o art. 5º:
Art. 5º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
CXXXVII ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 5º Ficam isentas do imposto as operações e as prestações a seguir indicadas:
..........................................................................................................................
CXXXVII saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2013, de veículo automotor novo, quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou por autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o seguinte (Convênio ICMS 38/2012):
i)
a isenção será previamente reconhecida pelo Chefe da Agência
da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o adquirente,
mediante requerimento instruído com:
I o laudo previsto nas alíneas e ou f;
..................................................................................................................................
8. cópia autenticada da autorização expedida pela RFB para aquisição
do veículo com isenção do IPI;
.................................................................................................................................. .
§ 3º O estabelecimento que promover operação com
benefício fiscal que condicione a fruição ao abatimento do valor
do imposto dispensado observará o seguinte (Ajustes Sinief 10/2012 e 25/2012):
I tratando-se de NF-e, o valor dispensado será informado nos campos
Desconto e Valor do ICMS de cada item, preenchendo,
ainda, o campo Motivo da Desoneração do ICMS do item respectivo,
com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação
do Contribuinte ou na Nota Técnica da NF-e;
II tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I, deverão
ser informados o valor da desoneração do imposto em relação
a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva
descrição, e o valor total da desoneração, no campo Informações
Complementares; e
III caso a NF-e não contenha os campos próprios para prestação
das informações previstas no inciso I ou II, o motivo da desoneração
do imposto, com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação
do Contribuinte ou na Nota Técnica da NF-e, e o valor dispensado deverão
ser informados no campo Informações Adicionais do correspondente
item da NF-e, com a expressão Valor dispensado R$ ________, motivo
da desoneração do ICMS ________.. (NR)
II o art. 10:
Art. 10 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 10 O pagamento do imposto fica diferido nas hipóteses e condições previstas no Anexo III.
§
3º O diferimento do imposto nas operações com mercadorias
importadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970, terá
como termo final a data em que ocorrer a saída, a qualquer título,
da mercadoria importada do estabelecimento do importador. (NR)
III o art. 21:
Art. 21 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 21 Inscrever-se-ão, antes de iniciarem suas atividades, no cadastro de contribuintes do imposto ou no cadastro de produtor rural, conforme o caso, as pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, em especial as indicadas no art. 15, § 3º, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa em legislação específica.
..........................................................................................................................
§ 2º Para os fins de que trata o caput:
I
serão requeridas na Agência da Receita Estadual a que estiver
circunscrito o estabelecimento:
a) a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e a alteração
de dados cadastrais, nos casos em que não for exigido o registro do estabelecimento
na Junta Comercial deste Estado; e
b) a reativação da inscrição, ressalvado o disposto no art.
51, § 12, e o recadastramento do estabelecimento; ou
II serão requeridas por meio da internet, conforme as instruções
contidas no manual de orientação e procedimentos do Cadastro Simplificado
Cadsim disponível no endereço www.sefaz.es.gov.br,
a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e a alteração
de dados cadastrais para os estabelecimentos obrigados ao registro na Junta
Comercial deste Estado.
..................................................................................................................................
(NR)
IV o art. 27:
Art. 27 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................. .
IX ...........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 27 A FAC será preenchida em duas vias, assinadas e com firma reconhecida do titular, ou do sócio responsável ou diretor, em se tratando de firma individual ou de sociedade comercial, respectivamente, e apresentada à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento, juntamente com os seguintes documentos:
..........................................................................................................................
IX para o estabelecimento com atividade de depósito de mercadorias para terceiros ou operador de logística:
a)
comprovante de integralização de capital social de, no mínimo,
quinhentos mil reais, mediante depósito em conta bancária, ou em imóveis,
vedada a posterior alteração contratual tendente à redução
de tal quantia; ou
b) balanço patrimonial arquivado na Junta Comercial, relativo ao último
exercício contábil encerrado pelo contribuinte, que comprove a existência
de patrimônio líquido igual ou superior ao valor previsto na alínea
a.
.................................................................................................................................. (NR)
V o art. 49:
Art. 49 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 49 Do contribuinte inscrito na condição de atacadista, exigir-se-á a apresentação dos seguintes documentos:
I
comprovante de integralização do capital social em, no mínimo,
duzentos mil reais, mediante depósito em conta bancária da empresa
requerente, ou em imóveis, vedada a posterior alteração contratual
tendente à redução de tal quantia, observado o disposto no §
4º;
.................................................................................................................................. .
§ 4º Na hipótese de abertura de filial, o capital social
da matriz deverá ser, no mínimo, o resultado da multiplicação
do número de estabelecimentos da empresa neste Estado pelo valor de duzentos
mil reais, devendo o contribuinte proceder à integralização complementar,
até o referido montante, se necessário.
§ 4º-A O disposto no § 4º não se aplica quando
a filial for depósito fechado.
.................................................................................................................................. (NR)
VI o art. 49-A:
Art. 49-A ................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 49-A Dos estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização ou o armazenamento de café, exigir-se-á, sem prejuízo das exigências previstas no art. 49, II e IV a VI, a apresentação de comprovante de integralização de capital social equivalente a, no mínimo, duzentos mil reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia.
§ 1º Em relação à integralização de capital de que trata o caput, observar-se-á o seguinte:
II
na hipótese de abertura de filial, o capital social da matriz deverá
ser, no mínimo, o resultado da multiplicação do número de
estabelecimentos da empresa neste Estado pelo valor de duzentos mil reais, devendo
o contribuinte proceder à integralização complementar, até
o referido montante, se necessário.
.................................................................................................................................. (NR)
VII o art. 71:
Art. 71 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
II .............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 71 As alíquotas do imposto são:
..........................................................................................................................
II doze por cento:
k)
nas operações com óleo diesel e biodiesel (B-100);
l) nas operações internas com os produtos classificados nos códigos
NCM/SH 8903.92.00 e 8903.99.00;
.................................................................................................................................. (NR)
VIII o art. 102:
Art. 102 ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 102 O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
§
8º Quando, por qualquer motivo, a mercadoria for alienada por importância
inferior à que serviu de base de cálculo na operação de
que decorreu a sua entrada, será obrigatória a anulação
do crédito correspondente à diferença entre esse valor e o que
serviu de base de cálculo na saída respectiva. (NR)
IX o art. 699-Z-I:
Art. 699-Z-I O contribuinte usuário de ECF deverá gerar,
mensalmente, e gravar, em mídia óptica não regravável mantida
à disposição do Fisco pelo prazo decadencial, arquivo em formato
texto (TXT), de codificação ASCII, referente à totalidade dos
dias de funcionamento do estabelecimento, contendo:
I a leitura da memória fiscal completa, conforme estabelecido no
requisito VII, 3, c, do Ato Cotepe 6/2008; e
II o movimento por ECF, conforme estabelecido no requisito VII, 9, do
Ato Cotepe 6/2008.
.................................................................................................................................. (NR)
X o art. 699-Z-W:
Art. 699-Z-W O arquivo eletrônico de que trata o art. 699-A,
§ 3º, o qual se equipara à fita-detalhe, deve ser armazenado
pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF, conforme definido no
art. 699-Z-G, I, b. (NR)
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 699-A ECF é o equipamento de automação comercial e fiscal com capacidade para emitir, armazenar e disponibilizar documentos fiscais e não fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, implementado na forma de impressora com finalidade específica ECF-IF e dotado de Módulo Fiscal Blindado MFB , que receba comandos de PAF-ECF externo (Convênio ICMS 9/2009).
..........................................................................................................................
§ 3º No caso de ECF dotado de Memória de Fita-detalhe MFD , o arquivo eletrônico armazenado neste dispositivo equipara-se à fita-detalhe.
Art.
2º O RICMS/ES fica acrescido dos artigos abaixo relacionados,
com a seguinte redação:
I o art. 784-A:
Art. 784-A O contribuinte será considerado devedor contumaz
e poderá ser submetido a regime especial de fiscalização quando,
reiteradamente, deixar de recolher o imposto devido na forma e nos prazos regulamentares.
§ 1º Para os fins de que trata este artigo, considerar-se-á
devedor contumaz o contribuinte que:
I deixar de recolher o imposto declarado no DIEF ou escriturado no livro
Registro de Apuração do ICMS, referente a cinco meses, consecutivos
ou alternados; ou
II tenha débitos inscritos em dívida ativa, cujo valor total
seja superior a três vezes o montante do seu patrimônio líquido,
apurado no seu último balanço patrimonial.
§ 2º Não serão computados para os efeitos deste artigo
os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa ou em curso de cobrança
executiva em que tenha sido efetivada a penhora. (NR)
II o art. 890-A:
Art. 890-A As empresas em processo de recuperação judicial
poderão efetuar pagamento parcelado de seus débitos fiscais, constituídos
ou não, inscritos ou não em dívida ativa, em até oitenta
e quatro parcelas mensais e consecutivas, observado o seguinte (Convênio
ICMS 59/2012):
I o parcelamento somente poderá ser requerido após a comprovação
do deferimento do processamento da recuperação judicial, devendo o
contribuinte, no primeiro parcelamento de cada exercício, comprovar, ainda,
que continua em recuperação judicial;
II o disposto neste artigo não abrangerá os parcelamentos em
curso;
III o contribuinte deverá requerer, por meio da Agência da
Receita Estadual a que estiver circunscrito, alteração cadastral para
a condição de contribuinte em recuperação judicial;
IV a decretação da falência implicará imediata rescisão
do contrato de parcelamento, independente de comunicação prévia,
ficando o saldo devedor automaticamente vencido, aplicando-se o disposto no
art. 886, § 2º, e vedado o reparcelamento; e
V não se aplicam, para os fins deste artigo, as disposições
contidas no art. 887, § 1º (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados o inciso III do art. 348
e o § 1º do art. 699-Z-I do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº
1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (José Renato Casagrande Governador
do Estado; Maurício Cézar Duque Secretário de Estado da
Fazenda)
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