Roraima
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 55/19, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 06/19, publicado no Diário Oficial da União de 09/07/19, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5281 - Na alínea "b" do inciso LXVII do art. 23, é dada nova redação à nota 01, e fica acrescentada a nota 03, conforme segue:
"NOTA 01 - Para a utilização desta redução de base de cálculo o contribuinte deverá observar o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual, que definirá o adquirente, o período, o percentual e o fornecedor."
"NOTA 03 - Ver Decreto nº 54.961, de 26/12/19, que estabelece os percentuais de carga tributária."
Art. 2º Com fundamento no disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 55/19, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 06/19, publicado no Diário Oficial da União de 09/07/19, e na alínea "b" do inciso LXVII do art. 23 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, o § 3º, do art. 1º, do Decreto nº 54.961, de 26/12/19, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º O consumo de querosene de aviação será calculado nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual, considerando as aquisições internas para abastecimento das aeronaves nos 6 (seis) meses anteriores ao mês de apuração."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
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