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Rio Grande do Sul

Receita estabelece procedimentos para apropriação de crédito na aquisição de bens do ativo imobilizado

Instrução Normativa RE 34/2020

12/05/2020 10:14:52

INSTRUÇÃO NORMATIVA 34 RE, DE 2020
(DO-RS DE 12-5-2020)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Receita estabelece procedimentos para apropriação de crédito na aquisição de bens do ativo imobilizado
 
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações no Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo XII, é dada nova redação aos subitens 3.6.4 e 3.6.5, conforme segue:
"3.6.4 - Até 30 de junho de 2020, com base no CIAP, ao final de cada período de apuração, deverá ser emitida NF relativa ao  total de apropriação de crédito fiscal do período.
3.6.4.1 - A emissão da NF prevista neste subitem é:
a) facultativa, para os períodos de apuração de julho e agosto de 2020;
b) vedada, para períodos de apuração a partir de setembro de 2020.
3.6.5 - Nos períodos de apuração:
a) até 30 de junho de 2020:
1 - a NF referida no subitem 3.6.4 será escriturada no livro Registro de Entradas, lançando-se a data e o número na coluna "DOCUMENTO FISCAL" e o valor da apropriação na coluna "IMPOSTO CREDITADO";
2 - o crédito fiscal a ser apropriado em cada período, constante na NF de que trata o subitem 3.6.4, será lançado na GIA, no
campo 01 - "CRÉDITOS POR ENTRADAS, EXCETO IMPORTAÇÃO" do quadro A - "RESUMO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
DO MÊS DE REFERÊNCIA".
b) de julho e agosto de 2020, na hipótese de o contribuinte:
1 ‑ emitir a NF, conforme facultado no subitem 3.6.4.1, "a", deverá observar o disposto na alínea "a" deste subitem;
2 - não emitir a NF, conforme facultado no subitem 3.6.4.1, "a", deverá observar o disposto na alínea "c" deste subitem.
c) a partir de setembro de 2020, ao final de cada período de apuração, o total do crédito fiscal apurado no CIAP, será registrado
na EFD e na GIA, na forma prevista nas alíneas "au" e "av" do subitem 4.4.1 do Capítulo LI."
2. No Capítulo LI, ficam acrescentadas as alíneas "au" e "av" ao subitem 4.4.1 com a seguinte redação:
"au) em ajuste a crédito, com o valor total do crédito CIAP do período, que deve corresponder ao valor informado no campo 09, ICMS_APROP, do registro G110, da EFD, e ao que será informado na coluna crédito do Anexo I da GIA, vinculado ao CFOP
1.604 (código RS020100);
av) em ajuste a crédito, com o valor total do crédito CIAP não escriturado nos períodos anteriores, quando a legislação permitir, que deve corresponder ao valor informado no campo 10, SOM_ICMS_OC, do registro G110, da EFD, e ao que será informado na coluna crédito do Anexo I da GIA, vinculado ao CFOP 1.604 (código RS020101)."
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2020.

RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.

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