Espírito Santo
(DO-ES DE 11-1-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Governador promove alterações nos Regulamentos do ICMS e do ITCD
De acordo
com este ato, foram promovidas modificações relativas aos autos de
infração, apreensão e depósito no âmbito do ICMS, do
ITCD e das receitas não tributárias. Ficam alterados os Decretos 1.090-R/2002,
2.803-R/89 e 1.994-R/2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o art. 786:
Art. 786 Serão apreendidos, mediante lavratura de Auto de
Apreensão e Depósito AAD, conforme modelo constante do Anexo
XXXVII ou XXXVII-A, produtos, livros, papéis, documentos, objetos, equipamentos,
periféricos, componentes, programas e arquivos apresentados em meio físico,
magnético, óptico ou outro, e quaisquer outros dispositivos de armazenamento,
removíveis ou não, além de documentos e efeitos fiscais e comerciais
que constituam prova material de infração à legislação
de regência do imposto.
..................................................................................................................................
(NR)
II o art. 807:
Art. 807 O lançamento do imposto, acréscimos ou penalidades
será efetuado por meio de Auto de Infração, Auto de Infração,
modelo 2, Auto de Infração, modelo 3, Auto de Infração,
modelo 4, Notificação de Débito, Notificação de Débito,
modelo 2, ou Notificação de Débito, modelo 3, conforme formulários
constantes dos Anexos XXXVIII, XXXIX, XL, XL-A, XLI, XLII e XLII-A, respectivamente.
..................................................................................................................................
(NR)
III o art. 814:
Art. 814 .................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002 - RICMS
Art. 814 O auto de infração será lavrado por Agente de Tributos Estaduais, e conterá:
§
3º Quando se tratar de autuação relativa a fatos geradores
ocorridos em épocas distintas, far-se-á, em demonstrativo apartado,
conforme modelo constante do Anexo XLIII ou XLIII-A, a indicação dos
valores em moeda e em quantidade de VRTEs, transpondo-se para o corpo do auto
de infração os respectivos somatórios.
§ 4º Os demonstrativos referidos no § 3º são
partes integrantes do auto de infração e deverão conter, em destaque,
o mês e o ano da ocorrência dos fatos geradores, os valores originais,
em moeda, do imposto e da penalidade pecuniária, bem como a correspondente
quantidade de VRTEs.
§ 5º O montante a ser lançado, discriminado em imposto
e em penalidade pecuniária, corresponderá ao resultado da multiplicação
do VRTE, vigente na data da lavratura do auto de infração, pelo somatório
das respectivas quantidades de VRTEs extraídas, conforme o caso, dos demonstrativos
a que se refere o § 3º.
..................................................................................................................................
(NR)
IV o art. 815:
Art. 815 .................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002 RICMS
Art. 815 O Agente de Tributos Estaduais poderá emitir também Auto de Infração, modelo 2, por meio de processamento eletrônico de dados, devendo este ser subscrito mediante aposição de chancela eletrônica.
§
2º O Auditor Fiscal da Receita Estadual poderá emitir autos
de infração, modelos 3 e 4, por meio de processamento eletrônico
de dados. (NR)
Art. 2º O art. 26 do Regulamento do Imposto
sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens
ou Direitos RITCD , aprovado pelo Decreto nº 2.803-N, 21 de
abril de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 26 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.803-R/89 RITCD
Art. 26 O procedimento relativo ao lançamento de ofício observará, no que couber, o rito do processo administrativo fiscal de instrução contraditória prevista nos arts. 176 a 200 da Lei 2.964 de 31 de Dezembro de 1974.
§
1º O Auditor Fiscal da Receita Estadual poderá emitir auto
de infração, modelo 4, conforme modelo constante do Anexo III deste
Regulamento, por meio de processamento eletrônico de dados.
§ 2º Quando se tratar de autuação relativa a fatos
geradores ocorridos em épocas distintas, far-se-á, em demonstrativos
apartados, conforme modelo constante do Anexo IV, a indicação dos
valores em moeda e em quantidade de VRTEs, transpondo-se para o corpo do auto
de infração os respectivos somatórios.
§ 3º O demonstrativo referido no § 2º será parte
integrante do auto de infração e deverá conter, em destaque,
o mês e o ano da ocorrência dos fatos geradores, os valores originais,
em moeda, do imposto e da penalidade pecuniária, bem como a correspondente
quantidade de VRTEs.
§ 4º Serão apreendidos, mediante lavratura de Auto de
Apreensão e Depósito AAD, conforme modelo constante do Anexo
V, produtos, livros, papéis, documentos, objetos, equipamentos, periféricos,
componentes, programas e arquivos apresentados em meio físico, magnético,
óptico ou outro, e quaisquer outros dispositivos de armazenamento, removíveis
ou não, além de documentos e efeitos fiscais que constituam prova
material de infração à legislação de regência
do imposto. (NR)
Art. 3º Os dispositivos abaixo relacionados do
Decreto nº 1994-R, de 27 de dezembro de 2007, que, na forma da Lei nº
8.501, de 10 de maio de 2007, dispõe sobre o acompanhamento e a fiscalização,
pelo Estado do Espírito Santo, das compensações e das participações
financeiras previstas no art. 20, § 1º da Constituição Federal,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o art. 21:
Art. 21 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.994-R/2007
Art. 21 Serão apreendidos, mediante lavratura de Auto de Apreensão e Depósito AAD, livros, papéis, documentos, objetos, equipamentos, periféricos, componentes, programas e arquivos apresentados em meio físico, magnético, óptico ou outro, e quaisquer outros dispositivos de armazenamento, removíveis ou não, além de documentos de efeitos fiscais e comerciais que constituam prova material de infração à legislação de regência da receita não tributária.
§
3º O AAD poderá ser emitido por sistema eletrônico de
processamento de dados, conforme modelo constante dos Anexo I ou I-A.
(NR)
II o art. 25:
Art. 25 O lançamento das receitas não tributárias,
dos acréscimos ou das penalidades decorrentes de infração à
legislação de regência, será efetuado por meio de auto de
infração, auto de infração, modelo 4 ou de notificação
de débito, lavrados por sistema eletrônico de processamento de dados,
conforme modelos constantes dos Anexos II, II-A e III, respectivamente.
Parágrafo único O início do procedimento fiscal alcança
todos aqueles que estejam envolvidos nas infrações porventura apuradas,
e somente abrange os atos praticados antes do mesmo procedimento. (NR)
III o art. 28:
Art. 28 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.994-R/2007
Art. 28 Dos exames da escrita e das diligências a que procederem, os agentes fiscalizadores lavrarão, além do auto de infração e da notificação de débito, se couber, termo circunstanciado, em que consignarão, inclusive, o período fiscalizado, os livros e os documentos examinados e quaisquer outras informações de interesse da fiscalização.
Parágrafo único Para efeito de apuração e fiscalização
do recolhimento das participações ou compensações financeiras
de que trata este Decreto, as empresas que praticarem atividades de produção,
exploração, transporte e armazenamento de petróleo e gás
natural ou terceiros, devem disponibilizar aos agentes do Fisco, todos os meios
para que seja efetuada a medição ou avaliação em suas instalações,
inclusive plataformas, navios, tanques ou quaisquer locais utilizados para o
armazenamento ou transporte de petróleo. (NR)
IV o art. 39:
Art. 39 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.994-R/2007
Art. 39 O auto de infração será lavrado por Auditor Fiscal da Receita Estadual, e conterá:
§
3º Juntamente com o auto de infração, será lavrado,
conforme modelos constantes dos Anexos IV ou IV-A, demonstrativos em separado
contendo, para cada fato gerador constante do auto de infração, a
indicação dos valores em moeda e em quantidade de VRTEs, transpondo-se,
conforme o caso, para o corpo do auto de infração os respectivos somatórios.
§ 4º Os demonstrativos referidos no § 3º são
partes integrantes do auto de infração e deverão conter, em destaque,
o mês e o ano da ocorrência dos fatos geradores, os valores originais,
em moeda, da receita não tributária e da penalidade pecuniária,
bem como a correspondente quantidade de VRTEs.
§ 5º O montante a ser lançado, discriminado em imposto
e em penalidade pecuniária, corresponderá ao resultado da multiplicação
do VRTE, vigente na data da lavratura do auto de infração, pelo somatório
das respectivas quantidades de VRTEs extraídas, conforme o caso, dos demonstrativos
a que se refere o § 3º.
..................................................................................................................................
(NR)
V o art. 40:
Art. 40 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.994-R/2007
Art. 40 As incorreções ou omissões do auto não acarretarão a sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinar, com segurança, a natureza da infração e a pessoa do infrator.
§
1º Se dos autos não constarem elementos suficientes para determinar
com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator,
a autoridade julgadora declarará a nulidade do lançamento, determinando
na mesma decisão, quando for o caso, a lavratura de novo auto de infração
nos autos do mesmo processo.
..................................................................................................................................
(NR)
VI o art. 54:
Art. 54 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.994-R/2007
Art. 54 Tratando-se de infração relativa à falta de recolhimento de receitas não tributárias, declaradas ou regularmente escrituradas em livros próprios, sem prejuízo dos procedimentos regulares de inspeção fiscal, será lavrada notificação de débito, que conterá:
I a identificação do responsável;
II a descrição do fato;
III o valor do crédito a ser recolhido, expresso em moeda corrente e no índice oficial de atualização monetária;
IV o local e a data do recolhimento; e
V a assinatura do autuante.
§
1º Juntamente com a notificação de débito, será
lavrado, conforme modelos constantes dos Anexos IV e IV-A, demonstrativos em
separado contendo, para cada fato gerador constante da notificação
de débito, a indicação dos valores em moeda e em quantidade de
VRTEs, transpondo-se, conforme o caso, para o corpo da notificação
de débito os respectivos somatórios.
§ 2º Os demonstrativos referidos no § 1º são
partes integrantes da notificação de débito e deverá conter,
em destaque, o mês e o ano da ocorrência dos fatos geradores, os valores
originais, em moeda, da receita não tributária e da penalidade pecuniária,
bem como a correspondente quantidade de VRTEs.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 4º O RICMS/ES fica acrescido dos Anexos XXXVII-A,
XL-A e XLIII-A, na forma dos Anexos I, II e III deste Decreto.
Art. 5º O RITCD/ES fica acrescido dos Anexos III,
IV e V, na forma dos Anexos IV, V e VI deste Decreto.
Art. 6º O Decreto nº 1994-R, de 2007 fica
acrescido dos Anexos I-A, II-A e IV-A, na forma dos Anexos VII, VIII e IX deste
Decreto e do art. 75-A, com a seguinte redação:
Art. 75-A O valor da receita não tributária recolhido
fora do prazo regulamentar fica sujeito a juros de mora de 1,0% (um por cento)
por mês ou fração. (NR)
Art. 7º Este decreto entra em vigor em na data
da sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados o § 2º do art.
40 e o Anexo V do Decreto nº 1994-R, de 2007. (José Renato Casagrande
Governador do Estado; Maurício Cézar Duque Secretário
de Estado da Fazenda)
ANEXO
I DO DECRETO Nº 3.201-R, DE 10 DE JANEIRO DE 2013.
XXXVII-A
(a que se refere o art. 786 do RICMS/ES)
ANEXO II DO DECRETO Nº 3.201-R, DE 10 DE JANEIRO DE 2013.
ANEXO XL-A
(a que se refere o art. 807 do RICMS/ES)
ANEXO III DO DECRETO Nº 3.201-R, DE 10 DE JANEIRO DE 2013.
ANEXO XLIII-A
(a que se refere o art. 814, § 3º, do RICMS/ES)
ANEXO IV DO DECRETO Nº 3.201-R, DE 10 DE JANEIRO DE 2013.
ANEXO III
(a que se refere o art. 26, § 1º, do RITCD/ES)
ANEXO V DO DECRETO Nº 3.201-R, DE 10 DE JANEIRO DE 2013.
ANEXO IV
(a que se refere o art. 26, § 2º, do RITCD/ES)
ANEXO VI DO DECRETO Nº 3.201-R, DE 10 DE JANEIRO DE 2013.
ANEXO V
(a que se refere o art. 26, § 4º, do RITCD/ES)
ANEXO VII DO DECRETO Nº 3.201-R, DE 10 DE JANEIRO DE 2013.
ANEXO I-A
(a que se refere o art. 21, § 3º do Decreto nº 1994-R, de 27-12-2007)
ANEXO VIII DO DECRETO Nº 3.201-R, DE 10 DE JANEIRO DE 2013.
ANEXO II-A
(a que se refere o art. 25, do Decreto nº 1994-R, de 27-12-2007)
ANEXO IX DO DECRETO Nº 3.201-R, DE 10 DE JANEIRO DE 2013.
ANEXO IV-A
(a que se referem os arts. 39, § 3º, e 54, § 1º, do Decreto
nº 1994-R, de 27-12-2007)
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