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São Paulo

Estado promove alterações no RICMS

Decreto 58846/2013

18/01/2013 22:54:01

Documento sem título

DECRETO 58.846, DE 15-1-2013
(DO-SP DE 16-1-2013)

REGULAMENTO
Alteração

Estado promove alterações no RICMS

=> Este ato estabelece as seguintes alterações no Decreto 45.490, de 30-11-2000:
– ajusta os termos utilizados na legislação para designar o Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT e o Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico – SAT, conforme previsto no Ajuste Sinief-11/2010;
– veda a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em estabelecimento ao qual não se aplica a obrigatoriedade de uso de ECF, em razão de ser utilizado sistema eletrônico de processamento de dados para emitir Nota Fiscal, modelo 1, NF-e ou CF-e-SAT, salvo disposição em contrário;
– prevê a hipótese de emissão do CF-e-SAT em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
– esclarece que o contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT não poderá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Cupom Fiscal, salvo disposição em contrário; e
– estabelece que o equipamento emissor de cupom fiscal deve ser utilizado para emitir o documento fiscal da operação ou prestação e, na hipótese de o pagamento ser efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, para imprimir o correspondente comprovante de pagamento, de tal forma que ambos os documentos fiquem vinculados um ao outro.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 67 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e no Ajuste SINIEF-11/2010, de 24 de setembro de 2010, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o parágrafo único do art. 132-A:

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 – RICMS
“Art. 132-A – Ressalvado o disposto no art. 132, nas demais hipóteses previstas na legislação, tais como não obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou na impossibilidade de seu uso, poderá ser emitida, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada pelo comprador ou por este consumida no próprio estabelecimento, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
I – mediante utilização de impressos fiscais, na forma de talonário, formulário contínuo ou jogos soltos, observado o disposto no art. 212-P;
II – por meio eletrônico, na forma prevista no § 4º do art. 212-O.”

“Parágrafo único – É vedada a emissão do documento fiscal de que trata este artigo:
1. nas operações com valores acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), hipótese em que deverá ser emitida a Nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, referida no inciso I do art. 124, ou a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, referida no inciso I do art. 212- O;
2. em estabelecimento ao qual não se aplica a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF conforme disposto na alínea “d” do item 1 do § 3º do art. 251, salvo disposição em contrário." (NR);
II – o inciso XV do art. 184:

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 – RICMS
“Art. 184 – Considerar-se-á desacompanhada de documento fiscal a operação ou prestação acobertadas por documento inábil, assim entendido, para esse efeito, aquele que:”

“XV – em se tratando de Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e- SAT, modelo 59, emitido por meio do Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico – SAT, não for objeto de confirmação eletrônica, expedida pela autoridade fiscal competente, de que o seu arquivo digital foi regularmente recepcionado pelo fisco antes do encerramento do prazo para a sua transmissão ao ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, conforme a periodicidade por esta estabelecida.” (NR);
III – o inciso IX do art. 212-O:

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 – RICMS
“Art. 212-O – São Documentos Fiscais Eletrônicos – DFE:”

“IX – o Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT, modelo 59.” (NR);
IV – do § 3º do art. 212-O:

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 – RICMS
“Art. 212-O – .......................................................................................................    
I – a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55;
..........................................................................................................................    
VIII – o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57;
IX – o Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT, modelo 59.
..........................................................................................................................    
§ 3º – Relativamente aos Documentos Fiscais Eletrônicos – DFE de que tratam os incisos I, VIII e IX:
..........................................................................................................................    
3. a Nota Fiscal eletrônica – NF-e, modelo 55, deverá ser emitida por contribuinte previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda, em substituição à emissão dos seguintes documentos fiscais:”

a) a alínea “b” do item 3:
“b) Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT, quando o Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico – SAT ficar inoperante em razão das situações de contingência previstas na disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda nos termos do § 2º;” (NR);
b) o item 4:
“4. alternativamente ao cumprimento do disposto na alínea ”b" do item 3, poderá ser emitida, na hipótese à qual se refere aquele dispositivo, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de que trata o inciso I do art. 124, em substituição à emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda nos termos do § 2º;" (NR);
c) o item 6:
“6. o Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT, modelo 59, deverá ser emitido por meio do Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico – SAT, para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, com valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do art. 124, nas hipóteses em que a emissão destes documentos fiscais estiver prevista na legislação;” (NR);
d) a alínea “b” do item 8:

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 – RICMS
“Art. 212-O – .......................................................................................................    
..........................................................................................................................    
§ 3º – .................................................................................................................    
..........................................................................................................................    
8. serão considerados emitidos:”

“b) tratando-se de Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT, modelo 59, no momento em que o Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico – SAT, após ter gerado o arquivo digital do respectivo documento fiscal, atribuir assinatura digital a esse arquivo nos termos do item 2;” (NR);
e) a alínea “c” do item 9:

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 – RICMS
“Art. 212-O – ......................................................................................................   
..........................................................................................................................    
§ 3º – .................................................................................................................    
..........................................................................................................................    
9. por ocasião da emissão de:”

“c) Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT, modelo 59, o contribuinte deverá providenciar a impressão do extrato de emissão correspondente para ser entregue ao adquirente da mercadoria;” (NR);
f) o item 11:
“11. o extrato de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CFe- SAT de que trata a alínea ”c" do item 9:
a) não substituirá, para fins fiscais, o Cupom Fiscal Eletrônico CF-e-SAT nele identificado, não se confundindo com esse documento fiscal;
b) poderá, por opção do adquirente da mercadoria, ser impresso de forma resumida;" (NR);
g) a alínea “c” do item 12:
“c) Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT, modelo 59, não poderá, relativamente às operações de que trata o item 6, por ele praticadas nos seus estabelecimentos localizados no território paulista, emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;” (NR);
V – do art. 251:

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 – RICMS
“Art. 251 – É obrigatório o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF por estabelecimento que efetue operação com mercadoria ou prestação de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto.”

a) o § 2º:
“§ 2º – É vedada a utilização, em recinto de atendimento ao público, de equipamento não integrado ao ECF que possibilite o registro ou o processamento de dados relativo a operação ou a prestação de serviços, sendo obrigatória a utilização do ECF para emissão do documento fiscal da respectiva operação ou prestação e, na hipótese de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito, para a impressão do correspondente comprovante de pagamento, de tal forma que ambos os documentos fiquem vinculados um ao outro (Convênio ECF-1/98, cláusula quarta).” (NR);
b) a alínea “d” do item 1 do § 3º:

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 – RICMS
“Art. 251 – ..........................................................................................................    
..........................................................................................................................    
§ 3º – A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica:
1. a estabelecimento:”

“d) em relação ao qual seja utilizado sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1, de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, ou de Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT, modelo 59;” (NR);
c) o § 5º:
“§ 5º – Salvo disposição em contrário, é vedado o uso de ECF pelo contribuinte que estiver sujeito à obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT, modelo 59, nos termos dos itens 13 e 14 do § 3º do Art. 212-O.” (NR).
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo Alckmin; Philippe Vedolim Duchateau – Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda; Edson Aparecido dos Santos – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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