São Paulo
DECRETO
58.846, DE 15-1-2013
(DO-SP DE 16-1-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Estado promove alterações no RICMS
=> Este ato estabelece as seguintes alterações no Decreto 45.490, de 30-11-2000:
ajusta os termos utilizados na legislação para designar o Cupom Fiscal Eletrônico CF-e-SAT e o Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico SAT, conforme previsto no Ajuste Sinief-11/2010;
veda a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em estabelecimento ao qual não se aplica a obrigatoriedade de uso de ECF, em razão de ser utilizado sistema eletrônico de processamento de dados para emitir Nota Fiscal, modelo 1, NF-e ou CF-e-SAT, salvo disposição em contrário;
prevê a hipótese de emissão do CF-e-SAT em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
esclarece que o contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT não poderá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Cupom Fiscal, salvo disposição em contrário; e
estabelece que o equipamento emissor de cupom fiscal deve ser utilizado para emitir o documento fiscal da operação ou prestação e, na hipótese de o pagamento ser efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, para imprimir o correspondente comprovante de pagamento, de tal forma que ambos os documentos fiquem vinculados um ao outro.
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no art. 67 da Lei 6.374, de 1º de março
de 1989, e no Ajuste SINIEF-11/2010, de 24 de setembro de 2010, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30
de novembro de 2000:
I o parágrafo único do art. 132-A:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS
Art. 132-A Ressalvado o disposto no art. 132, nas demais hipóteses previstas na legislação, tais como não obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF ou na impossibilidade de seu uso, poderá ser emitida, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada pelo comprador ou por este consumida no próprio estabelecimento, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
I mediante utilização de impressos fiscais, na forma de talonário, formulário contínuo ou jogos soltos, observado o disposto no art. 212-P;
II por meio eletrônico, na forma prevista no § 4º do art. 212-O.
Parágrafo
único É vedada a emissão do documento fiscal de que trata
este artigo:
1. nas operações com valores acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
hipótese em que deverá ser emitida a Nota fiscal, modelo 1 ou 1-A,
referida no inciso I do art. 124, ou a Nota Fiscal Eletrônica NF-e,
modelo 55, referida no inciso I do art. 212- O;
2. em estabelecimento ao qual não se aplica a obrigatoriedade de uso de
equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF conforme disposto na alínea
d do item 1 do § 3º do art. 251, salvo disposição
em contrário." (NR);
II o inciso XV do art. 184:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS
Art. 184 Considerar-se-á desacompanhada de documento fiscal a operação ou prestação acobertadas por documento inábil, assim entendido, para esse efeito, aquele que:
XV
em se tratando de Cupom Fiscal Eletrônico CF-e- SAT, modelo
59, emitido por meio do Sistema de Autenticação e de Transmissão
de Cupom Fiscal Eletrônico SAT, não for objeto de confirmação
eletrônica, expedida pela autoridade fiscal competente, de que o seu arquivo
digital foi regularmente recepcionado pelo fisco antes do encerramento do prazo
para a sua transmissão ao ambiente de processamento de dados da Secretaria
da Fazenda, conforme a periodicidade por esta estabelecida. (NR);
III o inciso IX do art. 212-O:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS
Art. 212-O São Documentos Fiscais Eletrônicos DFE:
IX
o Cupom Fiscal Eletrônico CF-e-SAT, modelo 59. (NR);
IV do § 3º do art. 212-O:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS
Art. 212-O .......................................................................................................
I a Nota Fiscal Eletrônica NF-e, modelo 55;
..........................................................................................................................
VIII o Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;
IX o Cupom Fiscal Eletrônico CF-e-SAT, modelo 59.
..........................................................................................................................
§ 3º Relativamente aos Documentos Fiscais Eletrônicos DFE de que tratam os incisos I, VIII e IX:
..........................................................................................................................
3. a Nota Fiscal eletrônica NF-e, modelo 55, deverá ser emitida por contribuinte previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda, em substituição à emissão dos seguintes documentos fiscais:
a)
a alínea b do item 3:
b) Cupom Fiscal Eletrônico CF-e-SAT, quando o Sistema de Autenticação
e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico SAT ficar inoperante
em razão das situações de contingência previstas na disciplina
a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda nos termos do § 2º;
(NR);
b) o item 4:
4. alternativamente ao cumprimento do disposto na alínea b"
do item 3, poderá ser emitida, na hipótese à qual se refere aquele
dispositivo, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de que trata o inciso I do art.
124, em substituição à emissão do Cupom Fiscal Eletrônico
CF-e-SAT, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda
nos termos do § 2º;" (NR);
c) o item 6:
6. o Cupom Fiscal Eletrônico CF-e-SAT, modelo 59, deverá
ser emitido por meio do Sistema de Autenticação e de Transmissão
de Cupom Fiscal Eletrônico SAT, para identificar a ocorrência
de operações relativas à circulação de mercadorias,
com valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), em substituição
à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal de que
tratam, respectivamente, os incisos II e III do art. 124, nas hipóteses
em que a emissão destes documentos fiscais estiver prevista na legislação;
(NR);
d) a alínea b do item 8:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS
Art. 212-O .......................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º .................................................................................................................
..........................................................................................................................
8. serão considerados emitidos:
b)
tratando-se de Cupom Fiscal Eletrônico CF-e-SAT, modelo 59, no momento
em que o Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal
Eletrônico SAT, após ter gerado o arquivo digital do respectivo
documento fiscal, atribuir assinatura digital a esse arquivo nos termos do item
2; (NR);
e) a alínea c do item 9:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS
Art. 212-O ......................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º .................................................................................................................
..........................................................................................................................
9. por ocasião da emissão de:
c)
Cupom Fiscal Eletrônico CF-e-SAT, modelo 59, o contribuinte deverá
providenciar a impressão do extrato de emissão correspondente para
ser entregue ao adquirente da mercadoria; (NR);
f) o item 11:
11. o extrato de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico CFe-
SAT de que trata a alínea c" do item 9:
a) não substituirá, para fins fiscais, o Cupom Fiscal Eletrônico
CF-e-SAT nele identificado, não se confundindo com esse documento fiscal;
b) poderá, por opção do adquirente da mercadoria, ser impresso
de forma resumida;" (NR);
g) a alínea c do item 12:
c) Cupom Fiscal Eletrônico CF-e-SAT, modelo 59, não poderá,
relativamente às operações de que trata o item 6, por ele praticadas
nos seus estabelecimentos localizados no território paulista, emitir Cupom
Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; (NR);
V do art. 251:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS
Art. 251 É obrigatório o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF por estabelecimento que efetue operação com mercadoria ou prestação de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto.
a)
o § 2º:
§ 2º É vedada a utilização, em recinto
de atendimento ao público, de equipamento não integrado ao ECF que
possibilite o registro ou o processamento de dados relativo a operação
ou a prestação de serviços, sendo obrigatória a utilização
do ECF para emissão do documento fiscal da respectiva operação
ou prestação e, na hipótese de pagamento efetuado com cartão
de crédito ou de débito, para a impressão do correspondente comprovante
de pagamento, de tal forma que ambos os documentos fiquem vinculados um ao outro
(Convênio ECF-1/98, cláusula quarta). (NR);
b) a alínea d do item 1 do § 3º:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS
Art. 251 ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica:
1. a estabelecimento:
d)
em relação ao qual seja utilizado sistema eletrônico de processamento
de dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1, de Nota Fiscal Eletrônica
NF-e, modelo 55, ou de Cupom Fiscal Eletrônico CF-e-SAT,
modelo 59; (NR);
c) o § 5º:
§ 5º Salvo disposição em contrário,
é vedado o uso de ECF pelo contribuinte que estiver sujeito à obrigatoriedade
de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico CF-e-SAT, modelo 59,
nos termos dos itens 13 e 14 do § 3º do Art. 212-O. (NR).
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Geraldo Alckmin; Philippe Vedolim Duchateau
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda;
Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil)
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