Rio de Janeiro
LEIS
5.497 E 5.505, DE 17-8-2012
(DO-MRJ DE 14 e 16-1-2013)
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Consumação Mínima Município do Rio de Janeiro
Proibida a cobrança de consumação mínima em bares, restaurantes e casas noturnas
Por
intermédio das Leis 5.497 e 5.505, de 17-8-2012, promulgadas pelo Presidente
da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, foram estabelecidas as seguintes
regras de cobrança do consumo em bares, restaurantes e casas noturnas:
LEI 5.497/2012 Proíbe a cobrança de consumação
mínima em bares, restaurantes, boates, casas noturnas e congêneres,
sendo permitida a cobrança de entrada, ficando vedado condicionar a quantidade
mínima de consumo a ser realizada pelo frequentador.
Os estabelecimentos deverão informar em local visível que não
realizam cobrança de consumação mínima. O descumprimento
das regras implicará na cobrança de multa no valor de R$ 5.000,00.
LEI 5.505/2012 Proíbe a cobrança antecipada nos bares,
restaurantes e estabelecimentos comerciais similares localizados no Município
do Rio de Janeiro quando o consumo for realizado no local, devendo os estabelecimentos
afixarem uma placa em local visível com os seguintes dizeres:
CONFORME O DISPOSTO NA LEI MUNICIPAL Nº 5.505, DE 17-8-2012,
É PROIBIDO COBRAR ANTECIPADAMENTE AOS CLIENTES QUE IRÃO CONSUMIR NESTE
LOCAL.
A inobservância das regras resultará nas seguintes penalidades:
multa no valor de R$ 5.000,00;
multa no valor de R$ 10.000,00, na primeira reincidência; e
cassação do Alvará de Funcionamento, na segunda reincidência.
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