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Rio de Janeiro

Proibida a cobrança de consumação mínima em bares, restaurantes e casas noturnas

Lei 5497/2013

18/01/2013 22:54:03

Documento sem título

LEIS 5.497 E 5.505, DE 17-8-2012
(DO-MRJ DE 14 e 16-1-2013)

BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Consumação Mínima – Município do Rio de Janeiro

Proibida a cobrança de consumação mínima em bares, restaurantes e casas noturnas

Por intermédio das Leis 5.497 e 5.505, de 17-8-2012, promulgadas pelo Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, foram estabelecidas as seguintes regras de cobrança do consumo em bares, restaurantes e casas noturnas:
LEI 5.497/2012 – Proíbe a cobrança de consumação mínima em bares, restaurantes, boates, casas noturnas e congêneres, sendo permitida a cobrança de entrada, ficando vedado condicionar a quantidade mínima de consumo a ser realizada pelo frequentador.
Os estabelecimentos deverão informar em local visível que não realizam cobrança de consumação mínima. O descumprimento das regras implicará na cobrança de multa no valor de R$ 5.000,00.
LEI 5.505/2012 – Proíbe a cobrança antecipada nos bares, restaurantes e estabelecimentos comerciais similares localizados no Município do Rio de Janeiro quando o consumo for realizado no local, devendo os estabelecimentos afixarem uma placa em local visível com os seguintes dizeres:
“CONFORME O DISPOSTO NA LEI MUNICIPAL Nº 5.505, DE 17-8-2012, É PROIBIDO COBRAR ANTECIPADAMENTE AOS CLIENTES QUE IRÃO CONSUMIR NESTE LOCAL.”
A inobservância das regras resultará nas seguintes penalidades:
– multa no valor de R$ 5.000,00;
– multa no valor de R$ 10.000,00, na primeira reincidência; e
– cassação do Alvará de Funcionamento, na segunda reincidência.

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