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Espírito Santo

Estabelecimentos que hospedam menores de 18 anos estão obrigados a manter ficha de identificação

Lei 9977/2013

18/01/2013 22:54:03

Documento sem título

LEI 9.977, DE 14-1-2013
(DO-ES DE 15-1-2013)

HOSPEDAGEM
Ficha de Registro

Estabelecimentos que hospedam menores de 18 anos estão obrigados a manter ficha de identificação
A ficha de identificação deverá ser preenchida através da apresentação de documento oficial do menor, com nome completo, naturalidade, data de nascimento e o nome dos pais ou responsáveis legais que o acompanharem. Os estabelecimentos deverão afixar em local visível cartaz informando sobre a obrigatoriedade do preenchimento da identificação. O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às
penalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Torna obrigatório que os meios de hospedagem situados no Estado criem e mantenham ficha de identificação de menores de 18 (dezoito) anos de idade que se hospedarem nesses estabelecimentos.
§ 1º – Não supre a obrigatoriedade da identificação prevista neste artigo o fato de o menor estar acompanhado dos pais ou responsáveis legais.
§ 2º – Para os efeitos desta Lei, consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos, independentemente de sua forma de constituição, destinados a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede, bem como outros serviços necessários aos usuários, denominados de serviços de hospedagem, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária.
Art. 2º – A ficha de identificação prevista no artigo 1º deverá ser preenchida mediante apresentação de documento oficial do menor, contendo seu nome completo, naturalidade e data de nascimento, bem como o nome dos pais ou responsáveis legais que o acompanharem.
Parágrafo único – Caso o menor não possua documento que o identifique, tal fato deverá constar na ficha de identificação e tornará obrigatória a apresentação dos documentos de identificação dos pais ou responsáveis legais do menor no preenchimento da referida ficha.
Art. 3º – A ficha de identificação de que trata esta Lei poderá ser criada via computador ou outra forma que convier ao estabelecimento, desde que atendido ao disposto no artigo 2º.
Art. 4º – Os estabelecimentos deverão afixar e manter em local visível cartaz comunicando a obrigatoriedade do preenchimento da ficha de identificação de menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 5º – Fica estabelecido que o não cumprimento desta Lei acarretará as penalidades previstas no artigo 250 da Lei Federal nº 8.069, de 13-7-90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial. (José Renato Casagrande – Governador do Estado)

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