Espírito Santo
LEI
9.977, DE 14-1-2013
(DO-ES DE 15-1-2013)
HOSPEDAGEM
Ficha de Registro
Estabelecimentos que hospedam menores de 18 anos estão obrigados
a manter ficha de identificação
A ficha
de identificação deverá ser preenchida através da apresentação
de documento oficial do menor, com nome completo, naturalidade, data de nascimento
e o nome dos pais ou responsáveis legais que o acompanharem. Os estabelecimentos
deverão afixar em local visível cartaz informando sobre a obrigatoriedade
do preenchimento da identificação. O não cumprimento do disposto
nesta Lei sujeita o infrator às
penalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatório que os meios de
hospedagem situados no Estado criem e mantenham ficha de identificação
de menores de 18 (dezoito) anos de idade que se hospedarem nesses estabelecimentos.
§ 1º Não supre a obrigatoriedade da identificação
prevista neste artigo o fato de o menor estar acompanhado dos pais ou responsáveis
legais.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se meios de hospedagem
os empreendimentos ou estabelecimentos, independentemente de sua forma de constituição,
destinados a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados
em unidades de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede,
bem como outros serviços necessários aos usuários, denominados
de serviços de hospedagem, mediante adoção de instrumento contratual,
tácito ou expresso, e cobrança de diária.
Art. 2º A ficha de identificação prevista
no artigo 1º deverá ser preenchida mediante apresentação
de documento oficial do menor, contendo seu nome completo, naturalidade e data
de nascimento, bem como o nome dos pais ou responsáveis legais que o acompanharem.
Parágrafo único Caso o menor não possua documento que
o identifique, tal fato deverá constar na ficha de identificação
e tornará obrigatória a apresentação dos documentos de identificação
dos pais ou responsáveis legais do menor no preenchimento da referida ficha.
Art. 3º A ficha de identificação de que
trata esta Lei poderá ser criada via computador ou outra forma que convier
ao estabelecimento, desde que atendido ao disposto no artigo 2º.
Art. 4º Os estabelecimentos deverão afixar
e manter em local visível cartaz comunicando a obrigatoriedade do preenchimento
da ficha de identificação de menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 5º Fica estabelecido que o não cumprimento
desta Lei acarretará as penalidades previstas no artigo 250 da Lei Federal
nº 8.069, de 13-7-90 Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos
60 (sessenta) dias de sua publicação oficial. (José Renato Casagrande
Governador do Estado)
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