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São Paulo

Alteradas disposições relativas ao Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal

Resolução SF 4/2013

18/01/2013 22:54:03

Documento sem título

RESOLUÇÃO 4 SF, DE 15-1-2013
(DO-SP DE 16-1-2013)

PROGRAMA DE ESTÍMULO À CIDADANIA FISCAL
Alteração das Normas

Alteradas disposições relativas ao Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal
Por meio deste ato ficam alteradas disposições previstas na Resolução 56 SF, de 31-8-2009 (Fascículo 36/2009) que disciplina o cálculo do crédito a ser atribuído ao consumidor.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto na Lei 12.685, de 28-8-2007, e nos artigos 2º, 3º, 4º e 5º do Decreto 54.179, de 30-3-2009, RESOLVE:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos da Resolução SF 56/2009, de 31-8-2009:
I – o § 1º do artigo 5º:

Remissão COAD: Resolução 56 SF/2009
“Art. 5º – para fins de determinação do VA (k, m, f) serão considerados os valores constantes nos seguintes documentos fiscais:
I – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (modelo 55);
II – Nota Fiscal de Venda a Consumidor
On-Line – NFVC – On-Line (modelo 2);
III – Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, desde que efetuado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF;
IV – Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A) ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor – NFVC (modelo 2), emitidas mediante a utilização de impresso fiscal, desde que efetuado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF.
V – Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT (modelo 59).”

“§ 1º – Os valores constantes em Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e em itens de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, ou de Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT, modelo 59, serão considerados desde que no campo “CFOP” estiver indicado que a operação é relativa à venda de mercadorias, bens ou produtos, e estiver listado no Anexo III.” (NR);
II – o item 2 do § 2º do artigo 8º:

Remissão COAD: Resolução 56 SF/2009
“Art. 8º – O valor do crédito a ser atribuído relativamente a cada aquisição de mercadoria, bem ou serviço de transporte interestadual e intermunicipal, de fornecedor cuja atividade econômica preponderante seja a indústria ou o comércio atacadista, localizado no Estado de São Paulo, será determinado conforme a seguinte fórmula de cálculo:
CA (k, m, f) = IMC (m) x VA (k, m, f), onde:
I – IMC (m) corresponde ao Índice Médio de Crédito – IMC calculado pela Secretaria da Fazenda, relativamente ao mês de referência “m”;
II – VA (k, m, f) corresponde ao valor da aquisição efetuada pelo consumidor “k”, de mercadorias, bens ou serviços, do estabelecimento fornecedor “f”, no mês de referência “m”, para fins do cálculo de que trata esta resolução.
..........................................................................................................................    
§ 2º – Quando o adquirente for:”

“2. condomínio ou entidade de direito privado sem fins lucrativos, o crédito somente será atribuído se o fornecedor estiver listado no Anexo II;” (NR).
Art. 2º – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Resolução SF 56/2009, de 31-8-2009, com a seguinte redação:
I – ao artigo 3º, o § 3º:

Remissão COAD: Resolução 56 SF/2009
“Art. 3º – O valor do crédito a ser atribuído relativamente a cada aquisição de mercadoria, bem ou serviço de transporte interestadual e intermunicipal, de fornecedor listado no Anexo I e localizado no Estado de São Paulo, será determinado conforme a seguinte fórmula de cálculo:
CA (k, m, f) = 30% x VICMSR (f, m) x VA (k, m, f)/VTSI (f, m), onde:
I – VICMSR (f, m) corresponde ao valor do ICMS recolhido pelo estabelecimento fornecedor “f” relativamente ao mês de referência “m”, para fins do cálculo de que trata esta resolução;
II – VA (k, m, f) corresponde ao valor da aquisição efetuada pelo consumidor “k”, de mercadorias, bens ou serviços, do estabelecimento fornecedor “f”, no mês de referência “m”, para fins do cálculo de que trata esta resolução;
III – VTSI (f, m) corresponde ao valor total das operações de saída e prestações realizadas pelo estabelecimento fornecedor “f” no mês de referência “m”, que identifique o consumidor que pode fruir do recebimento do crédito do Tesouro.”

“§ 3º – Tratando-se de adquirente pessoa física, não serão atribuídos créditos se, no último dia do mês de emissão do documento fiscal, o fornecedor listado no Anexo I for detentor de regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relativas à comercialização de seus produtos por intermédio de revendedores autônomos que atuam no segmento de vendas pelo sistema porta-a-porta.” (NR);
II – ao artigo 5º, o inciso V:
“V – Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT (modelo 59).” (NR).
III – ao § 2º do artigo 8º, o item 3:
“3. pessoa física, o crédito somente será atribuído se o fornecedor, cumulativamente:
a) estiver listado no Anexo II;
b) não for detentor de regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relativas à comercialização de seus produtos por intermédio de revendedores autônomos que atuam no segmento de vendas pelo sistema porta-a-porta, no último dia do mês de emissão do documento fiscal.” (NR).
Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para o cálculo do crédito a ser concedido em razão das aquisições efetuadas a partir de 1-12-2012.

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