Rio de Janeiro
LEI
5.499, DE 17-8-2012
(DO-MRJ DE 15-1-2013)
SUPERMERCADO
Produto Nocivo à Saúde Município do Rio de Janeiro
Proibida venda para crianças de produtos potencialmente perigosos
ou nocivos à saúde
A proibição
se aplica aos supermercados, hipermercados, mercados, mercearias, padarias e
armazéns situados no Município do Rio de Janeiro, observada a obrigação
de afixar cartaz informando sobre a restrição.
O descumprimento da regra implicará na aplicação de multa e até
a cassação do alvará de funcionamento.
Art.
1º Fica proibida a venda a crianças de produtos potencialmente
perigosos ou nocivos à saúde nos supermercados, hipermercados, mercados,
mercearias, padarias, armazéns e congêneres na Cidade do Rio de Janeiro.
§ 1º Considera-se criança a pessoa até doze
anos incompletos, conforme disposto no art. 2º do Estatuto da Criança
e do Adolescente-ECA, Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990.
§ 2º Para efeito desta Lei, considera-se produto potencialmente
perigoso ou nocivo à saúde, toda e qualquer substância química
que cause dano à saúde e todo e qualquer objeto cortante ou perfurante,
cujo manuseio requeira o discernimento próprio a um adulto ou que contenha
a seguinte inscrição ou equivalente: Manter fora do alcance
de crianças e animais.
Art. 2º Os supermercados, hipermercados, mercados,
mercearias, padarias, armazéns e congêneres da Cidade do Rio de Janeiro
deverão afixar em suas dependências, em local de fácil visibilidade,
cartaz com a seguinte inscrição:
É proibida a venda a crianças de produtos potencialmente perigosos
ou nocivos à saúde.
Parágrafo único A inscrição contida no caput
deste artigo será precedida pelo número desta Lei e o ano de sua promulgação.
Art. 3º Ficam estabelecidas as seguintes penas
no caso de descumprimento desta norma, de forma progressiva em caso de reincidência:
I advertência;
II multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III suspensão do alvará;
IV cassação do alvará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Vereador Jorge Felippe Presidente)
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