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Rio de Janeiro

Proibida venda para crianças de produtos potencialmente perigosos ou nocivos à saúde

Lei 5499/2013

18/01/2013 22:54:03

Documento sem título

LEI 5.499, DE 17-8-2012
(DO-MRJ DE 15-1-2013)

SUPERMERCADO
Produto Nocivo à Saúde – Município do Rio de Janeiro

Proibida venda para crianças de produtos potencialmente perigosos ou nocivos à saúde
A proibição se aplica aos supermercados, hipermercados, mercados, mercearias, padarias e armazéns situados no Município do Rio de Janeiro, observada a obrigação de afixar cartaz informando sobre a restrição.
O descumprimento da regra implicará na aplicação de multa e até a cassação do alvará de funcionamento.

Art. 1º – Fica proibida a venda a crianças de produtos potencialmente perigosos ou nocivos à saúde nos supermercados, hipermercados, mercados, mercearias, padarias, armazéns e congêneres na Cidade do Rio de Janeiro.
§ 1º – Considera-se criança a pessoa até doze anos incompletos, conforme disposto no art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990.
§ 2º – Para efeito desta Lei, considera-se produto potencialmente perigoso ou nocivo à saúde, toda e qualquer substância química que cause dano à saúde e todo e qualquer objeto cortante ou perfurante, cujo manuseio requeira o discernimento próprio a um adulto ou que contenha a seguinte inscrição ou equivalente: “Manter fora do alcance de crianças e animais”.
Art. 2º – Os supermercados, hipermercados, mercados, mercearias, padarias, armazéns e congêneres da Cidade do Rio de Janeiro deverão afixar em suas dependências, em local de fácil visibilidade, cartaz com a seguinte inscrição:
“É proibida a venda a crianças de produtos potencialmente perigosos ou nocivos à saúde”.
Parágrafo único – A inscrição contida no caput deste artigo será precedida pelo número desta Lei e o ano de sua promulgação.
Art. 3º – Ficam estabelecidas as seguintes penas no caso de descumprimento desta norma, de forma progressiva em caso de reincidência:
I – advertência;
II – multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III – suspensão do alvará;
IV – cassação do alvará.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador Jorge Felippe – Presidente)

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