Rio de Janeiro
LEI
5.504, DE 17-8-2012
(DO-MRJ DE 14-1-2013)
ESTACIONAMENTO
Normas para Cobrança Município do Rio de Janeiro
Tempo de estacionamento pago e não utilizado vira crédito para
uso posterior
Esta Lei
institui o crédito dos minutos pagos e não utilizados nos estacionamentos
públicos e privados, que ficará vinculado à placa do veículo
e poderá ser aproveitado no prazo de 365 dias. A aplicação da
multa pelo descumprimento da regra depende da graduação a ser realizada
pelo Poder Executivo Municipal.
Art.
1º Torna obrigatória a compensação da diferença
entre o tempo pago e o tempo efetivamente utilizado pelo veículo nos estacionamentos
públicos e privados.
Parágrafo único O tempo decorrente da diferença deverá
ser creditado na placa do próprio veículo para uso futuro.
Art. 2º O valor e o tempo da franquia seguem as
mesmas regras aplicadas no rotativo tradicional da empresa responsável
pela exploração do espaço.
Parágrafo único O tempo de validade do crédito será
de trezentos e sessenta e cinco dias corridos, renovado a cada utilização.
Art.
3º Todos os estacionamentos devem ter afixado, em lugar
visível, aviso que comunique essa opção de venda.
Art. 4º A inobservância da determinação
contida no art. 1º sujeitará o infrator à penalidade de advertência
ou multa que deverão ser aplicadas pelos órgãos competentes do
Poder Executivo, cuja variação deverá estar compreendida entre
a faixa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), sendo admitida a aplicação em dobro em caso de reincidência.
Parágrafo único O Poder Executivo poderá, por meio de
decreto, estabelecer a gradação das multas, respeitados os parâmetros
fixados no caput.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Vereador Jorge Felippe Presidente)
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