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Rio de Janeiro

Tempo de estacionamento pago e não utilizado vira crédito para uso posterior

Lei 5504/2013

18/01/2013 22:54:04

Documento sem título

LEI 5.504, DE 17-8-2012
(DO-MRJ DE 14-1-2013)

ESTACIONAMENTO
Normas para Cobrança – Município do Rio de Janeiro

Tempo de estacionamento pago e não utilizado vira crédito para uso posterior
Esta Lei institui o crédito dos minutos pagos e não utilizados nos estacionamentos públicos e privados, que ficará vinculado à placa do veículo e poderá ser aproveitado no prazo de 365 dias. A aplicação da multa pelo descumprimento da regra depende da graduação a ser realizada pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 1º – Torna obrigatória a compensação da diferença entre o tempo pago e o tempo efetivamente utilizado pelo veículo nos estacionamentos públicos e privados.
Parágrafo único – O tempo decorrente da diferença deverá ser creditado na placa do próprio veículo para uso futuro.
Art. 2º – O valor e o tempo da franquia seguem as mesmas regras aplicadas no rotativo tradicional da empresa responsável pela exploração do espaço.
Parágrafo único – O tempo de validade do crédito será de trezentos e sessenta e cinco dias corridos, renovado a cada utilização.

Art. 3º – Todos os estacionamentos devem ter afixado, em lugar visível, aviso que comunique essa opção de venda.
Art. 4º – A inobservância da determinação contida no art. 1º sujeitará o infrator à penalidade de advertência ou multa que deverão ser aplicadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo, cuja variação deverá estar compreendida entre a faixa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo admitida a aplicação em dobro em caso de reincidência.
Parágrafo único – O Poder Executivo poderá, por meio de decreto, estabelecer a gradação das multas, respeitados os parâmetros fixados no caput.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador Jorge Felippe – Presidente)

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