Trabalho e Previdência
PORTARIA
343 SIT-DSST, DE 18-2-2013
(DO-U DE 20-2-2013)
– c/ Republicação no DO-U de 25-2-2013 –
PAT PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
Alteração das Normas
Normas sobre inscrição e registro no PAT são alteradas
O referido
ato altera a Portaria 3 SIT-DSST, de 1-3-2002 (Informativo 10/2002), para, entre
outras normas, revogar a obrigatoriedade da inscrição da pessoa jurídica
beneficiária e do registro da fornecedora de alimentação coletiva
no PAT a ser realizada, exclusivamente, com a utilização de formulários
eletrônicos disponíveis no site do Ministério do Trabalho
e de atualização, no prazo de 30 dias, quando houver alterações
das informações relativas às inscrições e registros
no PAT, e, nos meses de janeiro e julho de cada exercício, dos dados relativos
ao número de trabalhadores atendidos e de refeições servidas
pelo Programa. Ficam revogados a Seção I-A e o parágrafo único
do artigo 4º da Portaria 3 SIT-DSST/2002, bem como restaurados os artigos
2º e 11º da Portaria 3 SIT-DSST/2002 revogados, anteriormente, pela
Portaria 335 SIT, de 12-9-2012 (Fascículo 38/2012).
O
SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO E O DIRETOR DO DEPARTAMENTO
DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no exercício da competência
prevista no inciso II do art. 14 do Anexo I do Decreto nº 5.063, de
3 de maio de 2004, e em face do disposto no art. 9º do Decreto nº 5,
de 14 de janeiro de 1991, e no art. 2º da Portaria Interministerial nº 5,
de 30 de novembro de 1999, RESOLVEM:
Art. 1º Revogar a Seção I-A, com seus
arts. 1º-A, 1º-B, 1º-C, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 1º-G
e o parágrafo único do art. 4º da Portaria nº 3, de
1º de março de 2002, com a redação dada pela Portaria nº 335,
de 12 de setembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de
17 de setembro de 2012.
Art. 2º Restaurar a vigência do caput
e parágrafos do art. 2º, e do caput e parágrafo único
do art. 11 da Portaria nº 3, de 1º de março de 2002, com
a redação publicada no Diário Oficial da União nº 43,
de 5 de março de 2002, Seção I, páginas 70 a 72.
Remissão COAD: Portaria 3 SIT-DSST/2002
II DAS PESSOAS JURÍDICAS BENEFICIÁRIAS
Art. 2º Para inscrever-se no Programa e usufruir dos benefícios fiscais, a pessoa jurídica deverá requerer sua inscrição à Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), através do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em impresso próprio para esse fim a ser adquirido nos Correios ou por meio eletrônico utilizando o formulário constante da página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet (www.mte.gov.br).
§ 1º A cópia do formulário e o respectivo comprovante oficial de postagem ao DSST/SIT ou o comprovante da adesão via Internet deverá ser mantida nas dependências da empresa, matriz e filiais, à disposição da fiscalização federal do trabalho.
§ 2º A documentação relacionada aos gastos com o Programa e aos incentivos dele decorrentes será mantida à disposição da fiscalização federal do trabalho, de modo a possibilitar seu exame e confronto com os registros contábeis e fiscais exigidos pela legislação.
§ 3º A pessoa jurídica beneficiária ou a prestadora de serviços de alimentação coletiva registradas no Programa de Alimentação do Trabalhador devem atualizar os dados constantes de seu registro sempre que houver alteração de informações cadastrais, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar informações a este Ministério por meio da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).
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IV DAS PESSOAS JURÍDICAS FORNECEDORAS E DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO COLETIVA
Art. 11 As pessoas jurídicas que pretendam registrar-se como fornecedoras ou prestadoras de serviços de alimentação coletiva deverão requerer seu registro no PAT mediante preenchimento de formulário próprio oficial, conforme modelo anexo a esta Portaria, o qual se encontra também na página do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) na Internet, e que, após preenchido, deverá ser encaminhado com a documentação nele especificada ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST), da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), por intermédio da Delegacia Regional do Trabalho local ou diretamente pela Internet.
Parágrafo único As empresas prestadoras de serviços de alimentação coletiva deverão encaminhar o formulário e a documentação nele especificada exclusivamente por intermédio da Delegacia Regional do Trabalho local.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Felipe Brandão de Mello; Celso de Almeida Haddad)
NOTA COAD: Solicitamos aos nossos Assinantes que em virtude da revogação do artigo 1º-E da Portaria 3 SIT-DSST/2002 desconsiderem a obrigação de atualização dos dados de inscrição ou registro e do número de trabalhadores atendidos e refeições servidas pelo PAT, constante nas letras e do item 4 e b do item 10 da Orientação sobre Obrigações das Empresas, divulgada no Fascículo 06/2013, a fim de mantê-la atualizada.
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