Trabalho e Previdência
PORTARIA
21 MPS, DE 16-1-2013
(DO-U DE 18-1-2013)
PARCELAMENTO
Débitos Previdenciários
Definidos critérios para parcelamento das contribuições previdenciárias devidas pelos Estados e Municípios
O referido ato altera, dentre outras, a Portaria 402 MPS, de 10-12-2008 (Fascículo
51/2008), que estabeleceu os parâmetros e as diretrizes gerais sobre regras
para organização e funcionamento dos RPPS Regimes Próprios
de Previdência Social dos servidores públicos, ocupantes de cargos
efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal.
A Portaria 21 MPS/2013 disciplina que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão, mediante lei autorizativa, firmar termo de acordo de parcelamento
das contribuições devidas ao RPPS relativas às competências
até outubro de 2012.
As contribuições devidas pelo ente federativo poderão ser parceladas,
em até 240 prestações e, em até 60 prestações,
as contribuições descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas.
As contribuições que tenham sido objeto de parcelamento ou reparcelamento
anterior poderão ser incluídas.
Na consolidação do montante devido e no pagamento das parcelas vincendas
e vencidas aplica-se índice de atualização e taxa de juros, definidos
em lei do ente federativo, admitindo-se alternativamente a utilização
dos critérios de atualização definidos para os débitos com
o RGPS Regime Geral de Previdência Social.
As multas relativas aos débitos parcelados poderão ser reduzidas por
meio da lei do ente federativo.
As prestações do parcelamento serão exigíveis mensalmente,
a partir do último dia útil do mês subsequente ao da assinatura
do termo de acordo de parcelamento.
A lei do ente federativo e o termo de acordo de parcelamento deverão prever
a vinculação de percentual do FPE Fundo de Participação
dos Estados ou FPM Fundo de Participação dos Municípios
para pagamento das prestações acordadas.
Os débitos do ente federativo com o RPPS, não decorrentes de contribuições
previdenciárias e relativos a períodos até outubro de 2012, poderão
ser parcelados em até 60 prestações mensais, iguais e sucessivas,
observadas as demais condições.
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