Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.324 RFB, DE 23-1-2013
(DO-U DE 24-1-2013)
GUIA DE RECOLHIMENTO
Depósito Judicial e Extrajudicial
RFB define rotinas para preenchimento da Guia de Depósitos Judiciais
e Extrajudiciais
O referido
ato estabelece que os Depósitos Judiciais e Extrajudiciais referentes às
contribuições previdenciárias administradas pela Receita Federal
deverão ser efetuados somente nas agências da Caixa, e quando houver
mais de um integrante na ação, o depósito será efetuado,
à ordem e à disposição do juízo, de forma individualizada
em nome de cada contribuinte. A Guia de Depósitos será preenchida
pelo contribuinte/depositante, obrigatoriamente em 4 vias, observada a natureza
do depósito se judicial ou extrajudicial. Fica, também, aprovada a
GLD-Prev Guia de Levantamento de Depósito Previdenciário a
ser utilizada pela RFB e preenchida em 2 vias, dando ciência à Caixa
da decisão administrativa. A GLD-Prev deverá ser utilizada para autorizar
à Caixa a devolver ao depositante o saldo da conta de depósito extrajudicial
a que faz jus, bem como para comunicar a sua transformação em pagamento
definitivo.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de
maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.703, de 17 de novembro
de 1998, e nos arts. 369 a 371 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999,
RESOLVE:
Art. 1º Os procedimentos pertinentes aos Depósitos
Judiciais e Extrajudiciais referentes a contribuições previdenciárias
administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), bem como as
rotinas para preenchimento da Guia de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais,
instituída pela Resolução INSS/PR nº 669, de 3 de fevereiro
de 1999, são os estabelecidos por esta Instrução Normativa.
§ 1º Os Depósitos de que trata esta Instrução
Normativa deverão ser efetuados somente nas agências da Caixa Econômica
Federal (Caixa).
§ 2º Quando houver mais de um integrante na ação,
o depósito será efetuado, à ordem e à disposição
do juízo, de forma individualizada em nome de cada contribuinte.
§ 3º O disposto nesta Instrução Normativa não
se aplica às Guias da Previdência Social (GPS) utilizadas para o pagamento
regular das contribuições destinadas à Previdência Social.
Art. 2º A Guia de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais,
de que trata o art. 1º, será preenchida pelo contribuinte/depositante,
obrigatoriamente em 4 (quatro) vias, de acordo com o modelo constante do Anexo
I e com as instruções constantes do Anexo II desta Instrução
Normativa, observada a natureza do depósito se judicial ou extrajudicial.
§ 1º As vias da Guia de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais
terão as seguintes destinações:
I documento de caixa;
II controle dos depósitos na Caixa;
III Vara da Justiça (onde tramita o processo) ou RFB; e
IV contribuinte.
§ 2º No caso de depósito extrajudicial, a via destinada
à RFB deverá ser encaminhada à unidade da RFB onde se encontra
o processo administrativo no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data
de autenticação do documento.
Art. 3º O produto dos depósitos acolhidos
diariamente deverá ser recolhido à Conta Única do Tesouro Nacional,
pela Caixa, nos mesmos prazos e condições estabelecidos para o recolhimento
do produto da arrecadação de receitas federais.
Art. 4º Fica aprovada a Guia de Levantamento de
Depósito Previdenciário (GLD-Prev), conforme modelo constante do Anexo
III desta Instrução Normativa, a ser utilizada pela RFB para ciência
à Caixa da decisão administrativa, devendo ser preenchida de acordo
com as instruções dispostas no Anexo IV desta Instrução
Normativa.
Parágrafo único A GLD-Prev será preenchida pela unidade
da RFB em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I Caixa; e
II unidade da RFB emissora da GLD-Prev, para fins de juntada ao processo
correspondente.
Art. 5º A GLD-Prev deverá ser utilizada para
autorizar a Caixa a devolver ao depositante o saldo da conta de depósito
extrajudicial a que faz jus, bem como para comunicar a sua transformação
em pagamento definitivo.
§ 1º A autorização prevista no caput será
de competência do Delegado ou do Inspetor da unidade da RFB onde tramita
o processo administrativo.
§ 2º Na devolução do saldo total ou parcial do depósito
ao depositante, a Caixa deverá informar o valor correspondente no campo
apropriado da GLD-Prev, e encaminhará cópia do recibo à unidade
da RFB emitente no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da devolução
do depósito.
§ 3º Na ocorrência de depósito extrajudicial indevido,
por não existir contencioso administrativo correspondente, o valor depositado
poderá, mediante solicitação do depositante, ser devolvido pela
Caixa, por meio de emissão de GLD-Prev pela autoridade administrativa da
unidade da RFB da jurisdição do domicílio do depositante.
Art. 6º A devolução do saldo da conta
de depósitos judiciais ou extrajudiciais será efetuada pela Caixa,
no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a partir do recebimento da
ordem judicial ou da GLD-Prev, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos
federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente
ao da efetivação do depósito até o mês anterior ao
de seu levantamento, e de juros de 1% (um por cento) relativos ao mês em
que estiver sendo efetivada a devolução.
Parágrafo único A devolução será considerada
efetivada na data em que a Caixa disponibilizar, em favor do depositante, o
valor correspondente conforme estabelecido no caput, não cabendo
mais nenhum acréscimo, inclusive na hipótese de o depositante, a seu
critério, vir a receber o montante em data posterior.
Art. 7º Na hipótese de decisão judicial
ou administrativa em favor da RFB, a Caixa promoverá a transformação
do depósito em pagamento definitivo e a baixa em seus controles.
Art. 8º Os dados acerca dos levantamentos, incluindo
as informações sobre as correspondentes guias de depósitos, deverão
ser consolidados pela Caixa em arquivo digital e enviados à RFB por intermédio
da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social
(Dataprev) no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir:
I da data de ciência, por parte da Caixa, da ordem judicial ou administrativa,
na hipótese de levantamento referente à transformação total
ou parcial do saldo da conta de depósito em pagamento definitivo; e
II da data do crédito, efetuado pela Secretaria do Tesouro Nacional
(STN) na conta de reserva bancária da Caixa, do valor correspondente aos
levantamentos referentes às devoluções de depósitos aos
contribuintes.
Art. 9º A Caixa manterá controle sobre os
valores depositados, devolvidos e transformados em pagamento definitivo, por
contribuinte e por processo, e deverá, relativamente aos valores depositados
e respectivos acréscimos de juros, tornar disponível o acesso aos
registros para as unidades da RFB responsáveis pelo acompanhamento, fiscalização
e controle.
Parágrafo único A responsabilidade pelos levantamentos indevidos
será da Caixa, sujeitando-se às sanções ou perdas pecuniárias
decorrentes.
Art. 10 Aplica-se a esta Instrução Normativa,
no que couber, os procedimentos estabelecidos pela Instrução Normativa
SRF nº 421, de 10 de maio de 2004.
Esclarecimento COAD: A Instrução Normativa 421 SRF/2004 (Informativo 19/2004) aprovou o DJE Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente, a ser utilizado, obrigatoriamente, para efetuar depósitos judiciais e extrajudiciais referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal, bem assim a débitos provenientes de tributos e contribuições inscritos em Dívida Ativa da União.
Art. 11 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
ANEXO I
GUIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS
(Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.324, de 23 de janeiro de 2013.)
ANEXO II
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA GUIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS
E EXTRAJUDICIAIS
A
DEPÓSITOS JUDICIAIS
CAMPO |
CONTEÚDO |
01 |
Informar o número da conta junto à Caixa Econômica Federal (o número referente ao primeiro depósito será fornecido pela Caixa) OBRIGATÓRIO |
02 |
Nome do contribuinte depositante OBRIGATÓRIO |
03 |
Informar o número do telefone para contato OBRIGATÓRIO |
04 |
Informar a sigla da seção judiciária junto à qual tramita o processo (duas a cinco letras) OBRIGATÓRIO |
05 |
Informar a comarca onde tramita o processo OBRIGATÓRIO |
06 |
Informar a sigla do estado onde tramita o processo OBRIGATÓRIO |
07 |
Informar o número da vara junto à qual tramita o processo OBRIGATÓRIO |
08 |
Registrar a Ação/Classe, conforme tabela fornecida pela Justiça (até cinco dígitos numéricos) OBRIGATÓRIO |
09 |
Informar o nome do autor da ação (poderá ser o depositante ou a RFB) OBRIGATÓRIO |
10 |
Informar o nome do réu da ação (poderá ser o contribuinte ou a RFB) OBRIGATÓRIO |
11 |
Informar o número sob o qual o processo tramita junto à Justiça OBRIGATÓRIO |
12 |
Informar o código do depósito (ANEXO V) OBRIGATÓRIO. |
13 |
Informar a competência a que se refere o depósito, no formato
MM/AAAA. |
14 |
Informar o nº do DEBCAD, preferencialmente, ou registrar o CNPJ, CEI, NIT/PIS/PASEP ou CPF, de acordo com o código do depósito (ANEXO V) OBRIGATÓRIO. |
15 |
OBRIGATÓRIO, conforme as regras a seguir: |
16 |
Informar o valor da contribuição depositada OBRIGATÓRIO. |
17 |
Informar o valor da multa e dos demais acréscimos legais, quando o depósito for efetuado após o vencimento. |
18 |
Registrar a soma dos campos 16 e 17. |
19 |
Autenticação bancária do agente financeiro Caixa. |
CAMPO |
CONTEÚDO |
01 |
Informar o número da conta junto à Caixa Econômica Federal (o número referente ao primeiro depósito será fornecido pela Caixa) OBRIGATÓRIO |
02 |
Nome do contribuinte depositante OBRIGATÓRIO |
03 |
Informar o número do telefone para contato OBRIGATÓRIO |
04 |
Deixar em branco |
05 |
Deixar em branco |
06 |
Deixar em branco |
07 |
Deixar em branco |
08 |
Deixar em branco |
09 |
Deixar em branco |
10 |
Deixar em branco |
11 |
Deixar em branco |
12 |
Informar o código do depósito extrajudicial OBRIGATÓRIO |
13 |
Informar o mês e o ano do depósito, no formato MM/AAAA OBRIGATÓRIO |
14 |
Informar o nº DEBCAD OBRIGATÓRIO |
15 |
Informar a data do depósito, no formato DD/MM/AAAAA OBRIGATÓRIO |
16 |
Deixar em branco |
17 |
Deixar em branco |
18 |
OBRIGATÓRIO, de acordo com as regras abaixo: |
19 |
Autenticação bancária do agente financeiro Caixa |
(Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.324, de 23 de janeiro de 2013.)
GUIA DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO PREVIDENCIÁRIO (GLD-PREV)
ANEXO IV
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA GLD-PREV
A
GLD-Prev deverá receber numeração sequencial por Unidade da Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB) e por ano.
CAMPO |
O QUE DEVE CONTER |
01 |
Número do processo administrativo. |
02 |
Código de identificação da Unidade da RFB. |
03 |
Nome da agência da Caixa a qual é dirigida a solicitação de levantamento de depósito. |
04 |
Nome do contribuinte. |
05 |
Número do CPF ou CNPJ do contribuinte. |
06 |
Endereço do contribuinte. |
07 |
Número de identificação do depósito na Caixa. |
08 |
Data em que foi efetuado o depósito. |
09 |
Valor total original do depósito. |
10 |
Preencher com o código da receita (Anexo V) |
11 |
Preencher com o nome da receita indicada no campo 10. |
12 |
Preencher de conformidade com a decisão administrativa, informando: (a) Valor original do depósito ou parte desse, em algarismos e por extenso, a ser devolvido ao contribuinte; (b) Valor original do depósito ou parte desse, em algarismos e por extenso, transformado em pagamento definitivo. |
13 |
Data e assinatura sobre carimbo do delegado ou inspetor da Receita Federal do Brasil. |
14 |
A ser preenchido pela Caixa e datado e assinado pelo contribuinte. |
(Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.324, de 23 de janeiro de 2013.)
ANEXO V
TABELA DE CÓDIGOS DE DEPÓSITO
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
DEPÓSITOS JUDICIAIS |
|
0092 |
Crédito em cobrança na Procuradoria DEBCAD |
0107 |
Crédito em cobrança na Procuradoria CNPJ |
0115 |
Crédito em cobrança na Procuradoria CEI |
0123 |
Crédito em cobrança na Procuradoria NIT/PIS/PASEP |
0131 |
Crédito em cobrança na Procuradoria CPF |
0141 |
Crédito em cobrança administrativa DEBCAD |
0157 |
Crédito referente a patrimônio CNPJ |
0165 |
Crédito referente a patrimônio CPF |
0173 |
Contribuições referentes a contribuinte individual NIT/PIS/PASEP |
0181 |
Contribuição da empresa para o INSS e outras entidades CNPJ |
0199 |
Contribuição da empresa para o INSS e outras entidades CEI |
0204 |
Contribuição da empresa somente para o INSS CNPJ |
0212 |
Contribuição da empresa somente para o INSS CEI |
0220 |
Contribuição da empresa somente para outras entidades CNPJ |
0238 |
Contribuição da empresa somente para outras entidades CEI |
0246 |
Arrecadação bloqueada CNPJ (Caixa) |
0254 |
Arrecadação bloqueada CNPJ (outros bancos) |
0301 |
Contribuição da empresa somente para salário educação (FNDE) CNPJ |
0319 |
Contribuição da empresa somente para salário educação (FNDE) CEI |
0327 |
Contribuição da empresa somente para INCRA CNPJ |
0335 |
Contribuição da empresa somente para INCRA CEI |
0343 |
Contribuição da empresa somente para SENAI CNPJ |
0351 |
Contribuição da empresa somente para SENAI CEI |
0369 |
Contribuição da empresa somente para SESI CNPJ |
0377 |
Contribuição da empresa somente para SESI CEI |
0385 |
Contribuição da empresa somente para SENAC CNPJ |
0393 |
Contribuição da empresa somente para SENAC CEI |
0409 |
Contribuição da empresa somente para SESC CNPJ |
0416 |
Contribuição da empresa somente para SESC CEI |
0424 |
Contribuição da empresa somente para SEBRAE CNPJ |
0432 |
Contribuição da empresa somente para SEBRAE CEI |
0440 |
Contribuição da empresa somente para DPC CNPJ |
0458 |
Contribuição da empresa somente para DPC CEI |
0466 |
Contribuição da empresa somente para Fundo Aeroviário CNPJ |
0474 |
Contribuição da empresa somente para Fundo Aeroviário CEI |
0482 |
Contribuição da empresa somente para SENAR CNPJ |
0490 |
Contribuição da empresa somente para SENAR CEI |
0505 |
Contribuição da empresa somente para SESCOOP CNPJ |
0513 |
Contribuição da empresa somente para SESCOOP CEI |
0521 |
Contribuição da empresa somente para SEST CNPJ |
0539 |
Contribuição da empresa somente para SEST CEI |
0547 |
Contribuição da empresa somente para SENAT CNPJ |
0555 |
Contribuição da empresa somente para SENAT CEI |
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
DEPÓSITOS EXTRAJUDICIAIS |
|
0628 |
Facultativo DEBCAD |
0636 |
Garantia DEBCAD |
TABELA DE CÓDIGOS DE LIBERAÇÃO DE DEPÓSITOS
(uso exclusivo da Caixa Econômica Federal)
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
LIBERAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS |
|
0709 |
Em favor do contribuinte CNPJ |
0717 |
Em favor do contribuinte CEI |
0725 |
Em favor do contribuinte NIT/PIS/PASEP |
0733 |
Em favor do contribuinte CPF |
0741 |
Em favor do contribuinte DEBCAD |
0759 |
Em favor do INSS CNPJ |
0694 |
Em favor do INSS CEI |
0767 |
Em favor do INSS NIT/PIS/PASEP |
0775 |
Em favor do INSS CPF |
0783 |
Em favor do INSS DEBCAD |
0791 |
Liberação de arrecadação bloqueada em favor do INSS CNPJ (Caixa) |
0806 |
Liberação de arrecadação bloqueada em favor do INSS CNPJ (outros bancos) |
0814 |
Liberação de arrecadação bloqueada em favor do contribuinte CNPJ (Caixa) |
0822 |
Liberação de arrecadação bloqueada em favor do contribuinte CNPJ (outros bancos) |
0864 |
Em favor do FNDE CNPJ |
0872 |
Em favor do FNDE CEI |
0830 |
Em favor do contribuinte DEBCAD |
0856 |
Em favor do INSS DEBCAD |
0911 |
Em favor do INSS CNPJ |
0929 |
Em favor do contribuinte CEI |
0937 |
Em favor do INSS CEI |
0945 |
Em favor do contribuinte CPF |
0953 |
Em favor do INSS CPF |
(Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.324, de 23 de janeiro de 2013.)
NOTA COAD: Ao final do referido ato, deixou de ser mencionada a expressão ANEXO III antes do modelo da GUIA DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO PREVIDENCIÁRIO (GLD-PREV).
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